DECRETO Nº 8.507, DE 25 DE AGOSTO DE 2015
Altera o Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, capu t, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 2º As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 31 de outubro de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data, seja iniciada a execução das despesas, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
§ 1º Para as despesas inscritas em restos a pagar não processados em 2013 e 2014, cuja execução não tenha previsão de início até 31 de outubro de 2015, os órgãos setoriais de planejamento, orçamento e administração ou equivalentes deverão:
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II - requerer a manutenção do empenho das despesas de que trata o inciso I, com as devidas justificativas, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 15 de outubro de 2015.
§ 2º A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional deverão se manifestar conjuntamente, até 15 de novembro de 2015, sobre a possibilidade de desbloqueio dos restos a pagar previstos no § 1º e informarão às unidades gestoras responsáveis para que efetuem o desbloqueio até 30 de novembro de 2015.
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§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional providenciará, até a data de encerramento no Siafi do mês de novembro de 2015, o cancelamento automático dos saldos de empenhos de restos a pagar que não foram desbloqueados pelas unidades gestoras.
§ 5º Poderão ser desbloqueados pelas unidades gestoras, no prazo previsto no caput, os restos a pagar não processados decorrentes de transferências efetuadas mediante convênios, contratos de repasse ou termos de parcerias, não se aplicando para esses casos a exigência de execução iniciada, desde que atendidas as seguintes condições:
I - os instrumentos prevejam condição suspensiva que possa ser cumprida pelos convenentes após 31 de outubro de 2015; ou
II - os restos a pagar sejam referentes a obras ou serviços de pequeno valor, nos termos do parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, ou sejam referentes à aquisição de máquinas e equipamentos.” (NR)
“Art. 3º ........................................................................
Parágrafo único. Os Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar não processados inscritos após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão informar, até 31 de outubro de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de previsão de início das despesas cuja execução ainda não tenha iniciado, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, sob pena de bloqueio após a data de encerramento no Siafi do mês de dezembro de 2015.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Tarcísio José Massote de Godoy
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2015 e retificado em 28.8.2015
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