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Presidência da República
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Vigência
(Revogado pelo Decreto nº 8.701, de 2016) (Vigência)
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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e remaneja cargos em comissão. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I , II , III e IV .
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Art. 3º Os cargos em comissão remanejados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão pelo Decreto nº 7.429, de 17 de janeiro de 2011 , são os especificados no Anexo IV .
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança especificados no Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.
Art. 6º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010 .
Brasília, 13 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2015
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos.
I - política agrícola, abrangendo:
a) produção;
b) comercialização;
c) abastecimento;
d) armazenagem; e
e) garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura e de florestas plantadas;
III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
X - meteorologia e climatologia;
XI - cooperativismo e associativismo rural;
XII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e extensão rural;
XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e
XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tratar de negociações agrícolas internacionais e apoiar as ações relativas ao comércio exterior exercidas por outros Ministérios.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria de Capacitação e Formação;
2. Corregedoria;
3. Departamento de Gestão Interna; e
4. Departamento de Gestão Estratégica;
c) Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas;
d) Assessoria de Comunicação e Eventos;
e) Consultoria Jurídica; e
f) Ouvidoria;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas;
2. Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
5. Departamento de Sanidade Vegetal; e
6. Departamento de Saúde Animal;
b) Secretaria de Integração e Mobilidade Social:
1. Departamento de Integração de Programas Governamentais; e
2. Departamento de Articulação e Diálogo com a Sociedade;
c) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Comercialização e Abastecimento;
2. Departamento de Crédito, Recursos e Riscos;
3. Departamento de Estudos Econômicos; e
4. Departamento de Infraestrutura, Logística e Geoconhecimento para o Setor Agropecuário;
d) Secretaria do Produtor Rural e Cooperativismo:
1. Departamento de Cooperativismo e Associativismo;
2. Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Rural; e
3. Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade;
e) Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio:
1. Departamento de Acesso a Mercados e Competitividade;
2. Departamento de Negociações Não Tarifárias; e
3. Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio;
f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e
g) Instituto Nacional de Meteorologia;
III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - órgãos colegiados:
a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR;
b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN;
c) Comissão Especial de Recursos - CER;
d) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC; e
e) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA; e
V - entidades vinculadas:
a) empresas públicas:
1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e
2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e
b) sociedades de economia mista:
1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A - CEASA/MG;
2. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e
3. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - promover as atividades de agenda e de preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado;
III - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades do Gabinete;
IV - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento às consultas e requerimentos
, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo;
V - providenciar a publicação dos atos oficiais; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, dos órgãos específicos singulares, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas;
II - supervisionar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas:
a) aos sistemas de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de pessoal civil da administração federal;
b) ao acompanhamento das unidades descentralizadas, das entidades vinculadas e dos órgãos colegiados;
c) à gestão estratégica;
d) à correição;
e) à supervisão das atividades de controle de documentos e informações sigilosas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
f) à Biblioteca Nacional de Agricultura;
III - promover a celebração, o acompanhamento e a avaliação de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres relativos à sua competência; e
IV - auxiliar o Ministro de Estado na implementação dos assuntos da área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva compete exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Organização e Inovação Institucional - SIORG e Nacional de Arquivos - SINAR.
Art. 5º Compete à Corregedoria, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 :
I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;
II - supervisionar, orientar, controlar e avaliar:
a) os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ; e
b) as atividades de prevenção e correição disciplinares desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - avocar ou instaurar processo ou procedimento disciplinar de competência originária das unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, para corrigir-lhe o andamento ou nas hipóteses de:
a) omissão da autoridade responsável;
b) inexistência de condições para o regular processamento;
c) maior complexidade e relevância da matéria;
d) envolvimento de autoridade; ou
e) envolvimento de servidores de mais de um órgão ou unidade.
IV - solicitar aos titulares das unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a indicação de servidor para:
a) ser capacitado ou integrar comissão de procedimento disciplinar;
b) operar sistema de gestão de processos administrativos disciplinares; e
c) atuar como interlocutor de sua unidade de lotação junto à Corregedoria;
V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos correicionais e expedientes em curso no sistema da Controladoria-Geral da União; e
VI - manifestar-se previamente sobre procedimentos disciplinares cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, se requerido por este, sem prejuízo das competências da Consultoria Jurídica.
§ 1 o O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os critérios estabelecidos no art. 8 o do Decreto n o 5.480, de 2005 .
§ 2 o A instauração de procedimentos disciplinares no âmbito das unidades descentralizadas poderá ser realizadas pelo titular da unidade.
Art. 6º À Assessoria de Capacitação e Formação compete:
I - planejar, coordenar e avaliar a execução de atividades de capacitação dos servidores e empregados;
II - planejar e monitorar a formação e a integração inicial de novos servidores;
III - promover a estratégia e a metodologia de ensino presencial e a distância para implementação de ações de educação continuada;
IV - manter diálogo permanente com outras instituições de ensino públicas e privadas e com organizações de pesquisas brasileiras e internacionais que contribuam para o desenvolvimento de ações da área de capacitação; e
V - auxiliar na implementação de convênios, de acordos de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres que tenham por objeto treinamento de pessoas e acompanhar a sua execução.
Art. 7º Ao Departamento de Gestão Interna compete:
I - coordenar, orientar e promover a execução das atividades referentes aos sistemas de:
a) planejamento e orçamento federal, no que se refere à formulação e à consolidação das propostas orçamentárias, compreendendo os orçamentos fiscal, de investimento e de seguridade social;
b) administração financeira federal, no que se refere à programação financeira;
c) contabilidade federal;
d) serviços gerais; e
e) pessoal civil da administração federal, quanto à implementação da administração de pessoas;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IV - celebrar contratos e outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência, e acompanhar sua execução.
Art. 8
o
Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:
I - promover, monitorar e orientar as ações de:
a) gestão estratégica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
b) gestão da informação e do conhecimento, inclusive das informações documentais agropecuárias, observado o disposto no art. 4º, caput, inciso II, alínea “e”;
II - coordenar, desenvolver e acompanhar:
a) estudos estratégicos; e
b) instrumentos para implementação das ações estratégicas;
III - coordenar, orientar e promover a execução das atividades referentes aos sistemas de:
a) planejamento e orçamento federal, quanto à implementação da programação, do monitoramento e da avaliação do planejamento setorial;
b) organização e inovação institucional;
c) pessoal civil da administração federal, quanto ao desenvolvimento de pessoas; e
d) administração dos recursos de tecnologia da informação;
IV - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e
V - supervisionar e orientar as atividades de planejamento e modernização das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 9º À Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas compete:
I - coordenar os processos de gestão do suporte técnico operacional requerido pelas Câmaras Setoriais e Temáticas;
II - dar encaminhamento às proposições dos setores associados ao agronegócio brasileiro aprovadas em plenário pelas Câmaras, observadas as interfaces com os assuntos da área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das demais áreas da administração pública;
III - manter articulações e interlocuções com órgãos e unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com os demais órgãos e entidades da administração pública para apoiar a viabilidade das propostas apresentadas pelas Câmaras relativamente à:
a) elaboração de normativos técnicos, econômicos e financeiros para o agronegócio; e
b) realização de análises, diagnósticos e prognósticos setoriais e temáticos;
IV - estimular e apoiar o fluxo de informações entre as Câmaras Setoriais e Temáticas e os órgãos e entidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e junto aos demais órgãos da administração pública, e garantir o intercâmbio de informações;
V - organizar e disponibilizar informações das ações desenvolvidas pela Coordenação;
VI - elaborar e divulgar relatório de indicadores de desempenho das ações das Câmaras Setoriais e Temáticas;
VII - formular a metodologia das ações das Câmaras Setoriais e Temáticas; e
VIII - prestar apoio técnico e operacional às Secretarias-Executivas:
a) do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA; e
b) do Conselho do Agronegócio - CONSAGRO.
Art. 10. À Assessoria de Comunicação e Eventos compete:
I - promover as atividades de comunicação de governo, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo;
II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de cerimonial, de promoção institucional e de eventos; e
III - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes, unidades e entidades vinculadas;
II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;
III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das entidades a ele vinculadas; e
IV - apresentar aos órgãos, às unidades administrativas e às entidades vinculadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sugestões de aprimoramento e correção de situações de inadequado funcionamento das atividades.
Parágrafo único. O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência, e manterá o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informado quanto às suas atividades.
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 13. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - contribuir para a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;
II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial:
a) saúde animal e sanidade vegetal;
b) fiscalização e inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origens animal e vegetal;
c) fiscalização de insumos agropecuários e de prestação de serviços na pecuária;
d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa agropecuária;
e) certificação sanitária, animal e vegetal;
f) padronização e classificação de produtos agrícolas, pecuários e de origens animal e vegetal; e
g) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agropecuários;
III - coordenar a execução das atividades de defesa agropecuária relativas à importação e à exportação de animais vivos, de seus produtos e subprodutos, de vegetais, de parte de vegetais, de seus produtos e subprodutos e de insumos agrícolas e pecuários em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - promover, no âmbito de competência da Secretaria:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;
b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária; e
c) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:
1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução de planos de trabalho;
2. a análise e a aprovação de prestações de contas de planos trabalho; e
3. a realização de supervisão e de auditoria;
VI - implantar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, relativos aos assuntos de competência da Secretaria;
VII - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados; e
VIII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º A Secretaria de Defesa Agropecuária coordenará o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agropecuários.
§ 2º No que se refere à atividade laboratorial, a Secretaria de Defesa Agropecuária:
I - coordenará a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Nacionais Agropecuários e Laboratórios Credenciados públicos e privados; e
II - proverá o apoio laboratorial requerido pelos demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 14. Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução de atividades de:
a) fiscalização da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos, de seus componentes e afins;
b) fiscalização da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas;
c) fiscalização da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substrato para plantas; e
d) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - homologar o registro de agrotóxicos e afins; e
VII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 15. Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e a garantia de qualidade dos insumos pecuários;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) inspeção e fiscalização de fabricação, comercialização e emprego de produtos de uso veterinário;
b) inspeção e fiscalização de fabricação e comercialização de produtos destinados à alimentação animal; e
c) inspeção e fiscalização de material de multiplicação animal e de serviços utilizados na área de reprodução animal;
III - elaborar os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário, para os produtos destinados à alimentação animal e para o material de multiplicação animal, em articulação com:
a) o Departamento de Saúde Animal sobre os requisitos sanitários e os índices de eficácia para registro dos produtos de uso veterinário de natureza biológica, utilizados em campanhas zoossanitárias no Brasil; e
b) o Departamento de Saúde Animal sobre os requisitos sanitários para o registro de material de multiplicação animal;
IV - coordenar e promover a execução e o acompanhamento das atividades de farmacovigilância;
V - promover auditorias técnico-fiscal e operacional de suas atividades;
VI - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - elaborar os requisitos para a exportação de insumos pecuários de acordo com os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores; e
VIII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 16. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional de suas atividades;
IV - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 17. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal;
II - programar coordenar, promover a execução das atividades de:
a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e de seus derivados;
b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho; e
c) fiscalização da classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de competência;
IV - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - elaborar normas e coordenar as atividades e ações de padronização e classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;
VI - elaborar normas relativas à padronização, ao controle de produção, ao registro, à circulação e ao comércio de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho; e
VII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 18. Ao Departamento de Sanidade Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - planejar, programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária, inclusive a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e demais artigos regulamentados;
b) prevenção, controle e erradicação de pragas, em especial a definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de vegetais, de partes de vegetais e de seus produtos, incluindo sementes e mudas, de produtos vegetais destinados à alimentação animal e de inoculantes e agentes de controle biológico;
c) fiscalização do trânsito de vegetais, de partes de vegetais, de seus produtos, subprodutos e derivados, incluindo a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação; e
d) promoção de campanhas de educação e demais ações de defesa fitossanitária;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de competência;
IV - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 19. Ao Departamento de Saúde Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde animal;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças dos animais;
c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais vivos; e
d) campanhas zoossanitárias;
III - proceder à elaboração dos requisitos de natureza sanitária para:
a) entrada no País de animais vivos, de sêmen e embriões, de produtos de origem animal destinados a qualquer fim e de produtos de uso veterinário de natureza biológica; e
b) exportação de animais vivos e de produtos de origem animal de acordo com os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores;
IV - acompanhar as atividades de vigilância pecuária realizadas junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteiras e às estações aduaneiras especiais;
V - promover auditorias técnico-fiscal e operacional de suas atividades;
VI - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - representar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, coordenar e orientar gestões junto à Organização Mundial de Saúde Animal - OIE; e
VIII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 20. À Secretaria de Integração e Mobilidade Social compete:
I - contribuir na formulação de política agropecuária de efetivo desempenho no campo e promover a sua integração com outras políticas públicas;
II - promover a sustentabilidade socioprodutiva do médio e pequeno produtor rural e realizar ações nos campos de educação, cidadania, crédito, renda e qualificação rural, articuladas com organizações governamentais e não governamentais;
III - implementar estudos para o monitoramento dos programas governamentais, projetos e ações agropecuárias descentralizadas ao pequeno e médio produtor;
IV - implementar sistema único de gestão da agropecuária e abastecimento para pequenos e médios produtores rurais;
V - promover, no âmbito de competência da Secretaria:
a) elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e ações; e
b) celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:
1. análise, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de trabalho;
2. análise e aprovação das prestações de contas dos planos trabalho; e
3. supervisão e auditoria; e
VI - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e qualificação de servidores e de empregados.
Art. 21. Ao Departamento de Integração de Programas Governamentais compete:
I - integrar e articular programas governamentais e promover sua implementação no campo;
II - criar mecanismos de monitoramento e acompanhamento das famílias rurais com vistas à melhoria de sua qualidade de vida;
III - desenvolver sistema de gestão da agropecuária e do abastecimento, promover a descentralização das ações, a definição de competências e responsabilidades de cada ente e contribuir para o aumento da produção e a efetividade das ações agropecuárias;
IV - incentivar e apoiar, em conjunto com os entes federados, a criação de secretarias municipais de agricultura e a inserção destas no sistema de gestão da agropecuária e do abastecimento referido no inciso III;
V - promover diagnósticos de cenários rural, com o desenvolvimento de ações entre os entes federados e a sociedade civil; e
VI - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento
Art. 22. Ao Departamento de Articulação e Diálogo com a Sociedade compete:
I - estimular o desenvolvimento de entidades que promovam a união entre pequenos produtores visando a fortalecer a atuação, a qualificação profissional, a melhoria de renda e a qualidade de vida da família rural;
II - identificar e estimular setores da cadeia produtiva a criarem e a participarem de projetos que promovam e incentivem a prosperidade de pequenos e médios produtores rurais;
III - promover, em parceria com órgãos e entidades, de qualificação profissional, públicos e privados, cursos destinados aos pequenos e médios produtores rurais;
IV - manter canais permanentes de comunicação com produtores rurais; e
V - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 23. À Secretaria de Política Agrícola compete:
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e a segurança alimentar;
II - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor agropecuário;
III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuário;
IV - desenvolver estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto aos sistemas e assuntos:
a) produtivo agropecuário;
b) infraestrutura e logística;
c) seguro rural;
d) zoneamento agropecuário; e
e) armazenamento;
V - gerir o sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agropecuária no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;
VII - prover os serviços de Secretaria-Executiva:
a) do CNPA;
b) da CER;
c) do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
d) do Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC; e
e) do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA;
VIII - participar de discussões sobre temas de política comercial agrícola, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - implementar as ações decorrentes de decisões e de atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros e relativos aos assuntos de sua competência;
X - promover, no âmbito de competência da Secretaria:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, de programas e de ações; e
b) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:
1. análise, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de trabalho;
2. análise e aprovação das prestações de contas dos planos trabalho; e
3. supervisão e auditoria; e
XI - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e qualificação de servidores e de empregados.
Art. 24. Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para:
a) abastecimento alimentar, demais produtos agropecuários e florestas plantadas;
b) distribuição, suprimento e comercialização de produtos agropecuários;
c) incentivo à comercialização de produtos das cadeias da agricultura e da pecuária;
d) oferta e demanda de produtos para exportação e consumo interno; e
e) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;
II - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da produção agropecuária;
III - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;
IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária;
V - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à PGPM e ao abastecimento agropecuário;
VI - coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a disponibilidade de estoques públicos para atendimento dos programas sociais da administração pública federal;
VII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos e programas das ações governamentais, concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, e a produtos agrícolas quando destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia alternativa;
VIII - acompanhar o comportamento da produção e da comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e das demais matérias-primas agroenergéticas destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno;
IX - desenvolver estudos e pesquisas visando a subsidiar a formulação de planos e de programas destinados aos produtos agropecuários e alcooleiros e a avaliação dos efeitos das políticas econômicas sobre a cadeia produtiva do sistema agropecuário;
X - assessorar nos assuntos vinculados ao CIMA e ao CDPC;
XI - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos produtos agropecuários;
XII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento;
XIII - planejar, coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, inclusive quanto à elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade de atos e fatos relativos à sua operacionalização;
XIV - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial do café nos mercados interno e externo, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XV - formular proposta e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados ao setor cafeeiro, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 25. Ao Departamento de Crédito, Recursos e Riscos compete:
I - desenvolver estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País;
II - executar:
a) atividades referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, inclusive as que lhe forem conferidas por delegação do Comitê;
b) atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR; e
c) a proposição, o acompanhamento, a implementação e a execução de políticas, diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;
III - subsidiar a operacionalização da CER e os serviços de secretaria-executiva de seu Colegiado;
IV - dar suporte técnico à execução do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;
V - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - OOC e do SNCR relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;
VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural;
VII - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira em custeio, colheita, comercialização, investimento, capacitação de recursos humanos e extensão rural, inclusive dos recursos existentes no âmbito do SNCR;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, inclusive a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização;
IX - controlar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização; e
X - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento
Art. 26. Ao Departamento de Estudos Econômicos compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e acompanhar a implementação de ações governamentais relacionadas à produção agropecuária;
II - elaborar e acompanhar atos regulamentares relacionados à operacionalização da política agrícola;
III - coordenar:
a) a elaboração de estatísticas do agronegócio e de sistema de informação agrícola; e
b) a promoção, o acompanhamento e a avaliação da elaboração de planos agropecuários e de safras e de sua execução;
IV - realizar estudos econômicos relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;
V - promover:
a) estudos, diagnósticos e avaliações relativas aos efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário, de irrigação, de infraestrutura e de logística; e
b) pesquisas e estudos referentes à captação de recursos para o setor agropecuário;
VI - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária nos mercados interno e externo;
VII - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais, além de implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VIII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 27. Ao Departamento de Infraestrutura, Logística e Geoconhecimento para o Setor Agropecuário compete:
I - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras;
II - a elaboração de projetos de infraestrutura e logística, para o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário;
III - promover a articulação com os demais órgãos do Governo, para acelerar o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas ao incremento da infraestrutura e da logística necessárias ao setor agropecuário;
IV - coordenar estudos, apoiar e implementar ações, promover e avaliar a execução de programas e projetos relacionados à infraestrutura e à logística, inclusive de eletrificação rural, de energização, de tecnologia da informação para o ambiente rural e a agroindústria, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros entes públicos;
V - participar de negociações e de formulação de acordos, de tratados, de termos de cooperação e de convênios concernentes à infraestrutura, à logística e ao geoconhecimento relacionados ao setor agropecuário;
VI - monitorar e atualizar os dados sobre:
a) o mapa de escoamento e da dinâmica dos produtos do setor agropecuário pelos diferentes modais, medindo e avaliando as respectivas performances;
b) o planejamento e a situação dos projetos de ampliação da capacidade portuária do País; e
c) a situação da infraestrutura e da logística dos principais corredores de exportação e de abastecimento interno;
VII - formular e atualizar os acordos de cooperação, os convênios e os demais instrumentos para a implementação de planos de coleta, de produção, de utilização e de compartilhamento das geoinformações necessárias ao setor agropecuário;
VIII - planejar, coordenar e controlar as ações relacionadas à implementação e à atualização permanente da plataforma de geoconhecimento para o setor agropecuário;
IX - colaborar na elaboração e na atualização da política agropecuária e das estratégias e dos planos decorrentes; e
X - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 28. À Secretaria do Produtor Rural e Cooperativismo compete:
I - contribuir para a formulação de políticas públicas para o produtor rural;
II - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, das áreas de:
a) cooperativismo e associativismo rural;
b) desenvolvimento rural;
c) pesquisa tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologia;
d) desenvolvimento de novos insumos e produtos agropecuários;
e) assistência técnica e extensão rural;
f) agricultura de precisão;
g) preservação, conservação e proteção de recursos genéticos e melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse para a agricultura e a alimentação;
h) denominação de origem, marcas coletivas e de certificação dos produtos agropecuários;
i) manejo zootécnico;
j) agroecologia;
k) produção sustentável:
1. agropecuária;
2. agroindustrial; e
3. extrativista;
l) agricultura urbana e periurbana;
m) agricultura irrigada;
n) florestas plantadas e recomposição florestal;
o) manejo, proteção e conservação do solo e da água;
p) recuperação de áreas degradadas; e
q) mitigação dos impactos causados pelas mudanças climáticas;
III - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar, normatizar, fiscalizar, auditar e avaliar as atividades, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de:
a) mecanização e aviação agrícola;
b) proteção de cultivares;
c) registro genealógico de animais;
d) indicação geográfica;
e) boas práticas agropecuárias;
f) produção integrada agropecuária;
g) bem-estar animal;
h) atividade turfística; e
i) produção orgânica;
IV - fomentar e implementar tratados, acordos e convênios com governos e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - promover, no âmbito de competência da Secretaria:
a) elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e ações; e
b) celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:
1. análise, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de trabalho;
2. análise e aprovação das prestações de contas dos planos trabalho; e
3. supervisão e auditoria; e
VI - propor a programação e acompanhar a implementação de ações capacitação de servidores e de empregados.
Art. 29. Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para o desenvolvimento do cooperativismo, do associativismo e para o desenvolvimento rural;
II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para:
a) fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rural;
b) profissionalização da gestão cooperativa;
c) intercooperação;
d) acesso a mercados e internacionalização de associações e cooperativas;
e) responsabilidade social com as comunidades;
f) desenvolvimento de programas e projetos para o desenvolvimento rural;
g) indicadores de desenvolvimento rural e análise estratégica; e
h) capacitação técnica e educação profissional e tecnológica ;
III - coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar, as atividades relacionadas à
concessão de crédito às cooperativas e às associações;
IV - propor e implementar políticas públicas para o cooperativismo, o associativismo e o desenvolvimento rural, visando o bem-estar social e o desenvolvimento rural sustentável; e
V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados ao cooperativismo, ao associativismo e ao desenvolvimento rural, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria.
Art. 30. Ao Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Rural compete:
I - elaborar as diretrizes da ação governamental para o desenvolvimento tecnológico e a extensão rural;
II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para:
a) desenvolvimento de novas tecnologias e inovações;
b) pesquisa tecnológica, difusão e acesso à informação e tecnologia;
c) eficiência de novas tecnologias e inovações;
d) agricultura de precisão;
e) assistência técnica e extensão rural;
f) educação, capacitação e formação em desenvolvimento agropecuário;
g) monitoramento e avaliação de programas de extensão rural;
h) preservação, conservação e acesso a recursos genéticos; e
i) melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse para a agricultura e alimentação;
III - orientar, c oordenar, controlar, auditar, normatizar e fiscalizar as atividades relacionadas a:
a) Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC;
b) registro genealógico de animais; e
c) mecanização e aviação agrícola; e
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados ao desenvolvimento tecnológico da agricultura, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria.
Art. 31. Ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade compete:
I - elaborar as diretrizes da ação governamental no desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção agropecuária;
II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para:
a) manejo, proteção e conservação do solo e da água;
b) produção agropecuária em territórios do semiárido e em outros, afetados pela seca;
c) agricultura urbana e periurbana;
d) agregação de valor aos produtos agropecuários e extrativistas;
e) produção sustentável agropecuária, agroindustrial e extrativista;
f) agroecologia e produção orgânica;
g) educação ambiental e para o consumo responsável;
h) produção integrada agropecuária;
i) indicação geográfica;
j) boas práticas agropecuárias;
k) agroindustrialização;
l) recuperação de áreas degradadas;
m) mitigação dos impactos causados pelas mudanças climáticas;
n) atividade turfística;
o) manejo zootécnico e bem-estar animal;
p) desenvolvimento de novos insumos e produtos agropecuários;
q) pesquisa tecnológica, difusão de informações e de tecnologia;
r) gestão territorial; e
s) capacitação técnica e educação profissional e tecnológica;
III - coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relacionadas a:
a) produção orgânica;
b) boas práticas agropecuárias;
c) produção integrada agropecuária;
d) indicação geográfica;
e) bem-estar animal; e
f) atividade turfística;
IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção agropecuária; e
V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados aos sistemas de produção agropecuária e sustentabilidade em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria.
Art. 32. À Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio compete:
I - formular propostas e coordenar a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em negociações de atos internacionais concernentes aos temas de interesse do agronegócio;
II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação dos acordos, financiamentos externos e deliberações relativas à política externa para o agronegócio, no âmbito dos organismos internacionais, incluindo as questões que afetam a oferta de alimentos, com implicações para o agronegócio;
III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública, nas áreas de:
a) promoção comercial do agronegócio, seus produtos, marcas e patentes;
b) atração de investimentos estrangeiros;
c) cooperação técnica; e
d) contribuições e financiamentos externos.
IV - coordenar e promover, dentro da esfera de competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o desenvolvimento de atividades, nos âmbitos internacional bilateral, regional e multilateral;
V - acompanhar e participar da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial;
VI - elaborar estratégias para o agronegócio nacional em cooperação com outros órgãos e entidades do governo e do setor privado;
VII - analisar a conjuntura e tendências do mercado externo para os produtos do agronegócio brasileiro;
VIII - coordenar as ações dos adidos agrícolas brasileiros no exterior;
IX - coordenar e acompanhar a implementação de decisões, relativas ao interesse do agronegócio, de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - sistematizar, atualizar e disponibilizar banco de dados relativo às estatísticas das exportações brasileiras, requisitos dos mercados importadores e históricos das negociações e contenciosos relativos ao agronegócio, no Brasil e no exterior, assim como os principais riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas;
XI - assessorar os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração da política agrícola nacional;
XII - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e qualificação de servidores e de empregados;
XIII - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;
XIV - coordenar a atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em fóruns de negociais internacionais que incluam temas de interesse do agronegócio brasileiro; e
XV - promover, no âmbito de competência da Secretaria:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e
b) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:
1. análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução de planos de trabalho;
2. análise e a aprovação de prestações de contas de planos trabalho; e
3. supervisão e auditoria.
Art. 33. Ao Departamento de Acesso a Mercados e Competitividade compete:
I - articular e elaborar propostas para negociações multilaterais, regionais e bilaterais de acordos comerciais e analisar as deliberações relativas às demais práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário;
II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais e de acordos firmados pela República Federativa do Brasil, inclusive no âmbito do MERCOSUL, com outros mercados, que tenham implicações para o agronegócio;
III - acompanhar e analisar questões que afetam a oferta de alimentos ou que sejam de interesse do agronegócio brasileiro, no âmbito dos organismos internacionais, em especial a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO, e os foros de integração regional;
IV - elaborar análise de consistência e coerência das notificações dos países membros da Organização Mundial do Comércio - OMC, da Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Econômico - OCDE, da Organização Internacional de Grãos, da Organização Internacional do Açúcar, da Organização Internacional do Café, da Organização Internacional do Cacau, dentre outras organizações internacionais de interesse para o agronegócio nacional, exceto aquelas referentes às questões sanitárias, fitossanitárias, às barreiras técnicas ao comércio, à propriedade intelectual no agronegócio, aos temas ambientais ou sociais relacionados à agropecuária;
V - propor e negociar ações de cooperação com organismos internacionais e de temas relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária;
VI - participar da formulação e da implementação de mecanismos de defesa comercial e de negociações e formulações de acordos comerciais com países estrangeiros;
VII - produzir análises sobre o mercado externo, em relação aos países competidores de produtos do agronegócio brasileiro, para identificar oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos;
VIII - monitorar a implementação de políticas agrícolas de países estrangeiros e produzir análises sobre os impactos destas políticas para o comércio internacional de alimentos e para o agronegócio internacional;
IX - assessorar as demais unidades organizacionais da Secretaria e dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração da política agrícola nacional, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatário acordos do MERCOSUL e de demais acordos de integração regional;
X - assistir as unidades organizacionais dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no acompanhamento de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, relacionados ao agronegócio e na elaboração de propostas e estudos técnicos referentes à atuação da República Federativa do Brasil em contenciosos internacionais relativos ao agronegócio;
XI - atuar, no âmbito de suas competências, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e dos demais blocos e organismos internacionais que tratam de assunto de interesse do setor agropecuário;
XII - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas relativas à política comercial externa do MERCOSUL e nos temas de interesse para o agronegócio brasileiro;
XIII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas brasileiros;
XIV - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no âmbito de acesso a mercados e de aumento da competitividade do agronegócio brasileiro; e
XV - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 34. Ao Departamento de Negociações Não Tarifárias compete:
I - articular e participar com as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade ambiental da agropecuária, de material genético animal e vegetal, de produção orgânica, de indicação geográfica em produtos agropecuários, de clima e mudanças climáticas na agricultura, de temas sociais na agricultura, de bem-estar animal, de proteção de cultivares, de biossegurança e de biosseguridade, entre outros assuntos não tarifários e a análise de deliberações relativas às exigências oficiais e eventuais certificações que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário;
II - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários, fitossanitários e de outros temas não tarifários que tenham implicações para o agronegócio, dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação;
III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais, as questões relacionadas aos padrões de identidade e de qualidade e requisitos mínimos de sustentabilidade quanto aos produtos e aos sistemas de produção agropecuária;
IV - em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, elaborar a análise de consistência e coerência das regulamentações e proposições sobre questões sanitárias e fitossanitárias e sobre outros temas não tarifários afetos ao agronegócio, notificados pelos países à OMC e a outros organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;
V - em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhar e analisar as políticas de interesse do agronegócio nacional junto aos organismos internacionais de referência reconhecidos pelo Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, pelo Codex Alimentarius, pela Convenção de Diversidade Biológica, pela Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV, pela FAO, pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual e por outros organismos internacionais que tratem de temas não tarifários;
VI - acompanhar negociações e analisar normas, medidas sanitárias e fitossanitárias e outras disciplinas não tarifárias dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos relativas aos produtos agropecuários;
VII - assessorar a elaboração de políticas de defesa agropecuária nacional, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais que a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação e de outras políticas de interesse da agropecuária nacional que tratem de temas não tarifários;
VIII - assistir as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no acompanhamento de missões e de assuntos internacionais bilaterais, regionais e multilaterais e de demais temas não tarifários relacionados aos interesses do agronegócio nacional;
IX - elaborar propostas e estudos técnicos, em articulação com as unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referentes à atuação da República Federativa do Brasil em contenciosos sobre sanidade, fitossanidade e temas não tarifários de interesse do agronegócio nacional;
X - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias e em outros temas não tarifários de interesse do agronegócio nacional;
XI - atuar, em articulação com as unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas diversas instâncias do MERCOSUL e dos demais blocos e organismos internacionais que tratam de assuntos de interesse sanitário e fitossanitário e de temas não tarifários relacionados ao setor agropecuário;
XII - atuar nas negociações internacionais relativas à certificação para a exportação de produtos agropecuários específicos para estimular a valorização dos referidos produtos e a participação de pequenos e médios produtores no comércio internacional, em cooperação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIII - orientar os adidos agrícolas da República Federativa do Brasil no exterior sobre as ações relacionadas a temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade ambiental da agropecuária, de material genético animal e vegetal, de produção orgânica, de indicação geográfica em produtos agropecuários, de clima e mudanças climáticas na agricultura, de temas sociais na agricultura, de bem-estar animal, de biossegurança, de biosseguridade, de proteção de cultivares e de outros assuntos não tarifários e analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e eventuais certificações que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário brasileiro;
XIV - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no âmbito sanitário e fitossanitário e daquelas relacionadas a outros temas não tarifários em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro;
XV - assessorar a elaboração de políticas, na agricultura em contexto internacional, que tratem de meio ambiente, de sustentabilidade, de propriedade intelectual, de material genético vegetal, animal, microbiano e florestal, de biossegurança de organismos geneticamente modificados, de produção orgânica, de indicação geográfica e de assuntos sanitários e fitossanitários, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais que a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação; e
XVI - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 35. Ao Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio compete:
I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:
a) a comercialização externa de produtos do agronegócio,
b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e
c) a imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior;
II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade do agronegócio;
III - propor, programar e coordenar a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em eventos internacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos estrangeiros;
IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado de:
a) otimização da atração de investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e
b) promoção da imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior;
V - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar a participação da República Federativa do Brasil em eventos internacionais, realizados no País e no exterior, e coordenar, orientar e apoiar a participação do agronegócio brasileiro;
VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as ações desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o mercado externo;
VII - identificar oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos para os produtos do agronegócio brasileiro no mercado internacional;
VIII - avaliar os resultados das ações de promoção do agronegócio;
IX - propor, negociar, coordenar e articular, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ações de cooperação com outros países e com organizações internacionais; e
X - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.
Art. 36. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
I - promover nas regiões brasileiras produtoras de cacau:
a) o desenvolvimento rural sustentável, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, a transferência de tecnologia, a assistência técnica, a extensão rural, a qualificação tecnológica agropecuária, a fiscalização agropecuária, a certificação e a organização territorial e socioprodutiva;
b) a competitividade e a sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da cadeia produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados e o fortalecimento da agricultura familiar; e
c) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:
1. análise, acompanhamento e fiscalização das execuções dos planos de trabalho;
2. análise e aprovação das respectivas prestações de contas; e
3. supervisão e auditoria;
II - planejar, executar, acompanhar, avaliar e apoiar ações para fortalecimento de:
a) empreendimentos produtivos;
b) arranjos produtivos locais;
c) captação de recursos;
d) acesso ao crédito rural;
e) diversificação agropecuária na unidade produtiva;
f) geração de trabalho, emprego e renda;
g) associativismo e cooperativismo; e
h) sistemas de informação e gestão;
III - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações nas áreas meio e fim de sua competência;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à lavoura cacaueira, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU.
Art. 37. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:
I - promover:
a) a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas; e
b) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres;
II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e ambientais;
III - promover a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades a ela correlatas;
IV - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins meteorológicos especiais;
V - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, inclusive aquelas integradas à rede internacional;
VI - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações de competência do Instituto; e
VII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados.
Das Unidades Descentralizadas
Art. 38. Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consoante a orientações técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compete executar atividades e ações de:
I - defesa sanitária, inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias;
II - fomento e desenvolvimento agropecuários e da heveicultura;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - infraestrutura rural, cooperativismo e associativismo rural;
V - produção e comercialização de produtos agropecuários, inclusive do café, da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool;
VI - administração e desenvolvimento de pessoas e de serviços gerais;
VII - planejamento estratégico e planejamento operacional;
VIII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;
IX - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários; e
X - comunicação digital e pública e relações públicas e com a imprensa, em articulação com a Assessoria de Comunicação e Eventos.
Parágrafo único. As Superintendências Federais têm atuação no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa agropecuária e de apoio à produção e à comercialização agropecuárias, à infraestrutura rural, ao cooperativismo e ao associativismo rural, mediante ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Dos Órgãos Colegiados
Art. 39. A CCCCN tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento específico.
Art. 40. O CDPC tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento específico.
Art. 41. À CER cabe decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do PROAGRO.
Art. 42. Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e na Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991 .
Art. 43. Ao CGSR cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003 .
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Do Secretário-Executivo
Art. 44. Ao Secretário Executivo incumbe:
I - coordenar e promover a consolidação do planejamento da ação global do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado;
II - supervisionar e promover a avaliação da execução de planos, programas e ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - supervisionar e coordenar:
a) a articulação dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
b) o controle do desempenho operacional dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas, em apoio à supervisão ministerial; e
c) a formalização dos atos normativos complementares das matérias de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Dos Secretários
Art. 45. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
§ 1º Incumbe ao Secretário de Política Agrícola exercer os encargos de Secretário-Executivo do CNPA e de Presidente da CER.
§ 2º Incumbe ao Secretário de Política Agrícola exercer os encargos de Secretário-Executivo do CDPC.
§ 3º Incumbe ao Secretário de Políticas para o Produtor Rural promover ações para a operacionalização da CCCCN.
Dos demais Dirigentes
Art. 46. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores de Instituto, de Comissão e de Departamentos, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução de atividades, programas e ações dos respectivos órgãos e unidades organizacionais e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. A Secretaria de Defesa Agropecuária, a Secretaria de Integração e Mobilidade Social, a Secretaria de Política Agrícola, a Secretaria de Políticas para o Produtor Rural e a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, de acordo com suas competências específicas.
Art. 48. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento identificará os cargos em comissão e as funções gratificadas referentes aos órgãos específicos singulares e de unidades descentralizadas, que serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Será estabelecido processo de seleção interna, com indicação em lista tríplice, que definirá os parâmetros para ocupação dos cargos em comissão e das funções gratificadas, de forma a priorizar méritos profissionais dos servidores referidos no caput.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
|
4 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
1 |
Assessor Especial de Controle Interno |
102.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
GABINETE DO MINISTRO |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
7 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
6 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Diretor de Programa |
101.5 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Suporte Técnico e Administrativo |
1 |
Coordenador Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Controle Operacional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
ASSESSORIA DE CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO |
1 |
Chefe |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Diretor Adjunto |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Administração de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
7 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Apoio Técnico e Administrativo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
Biblioteca Nacional de Agricultura |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Planejamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
51 |
|
FG-1 |
|
9 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas |
1 |
Chefe |
101.4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E EVENTOS |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
Coordenação-Geral de Comunicação Social |
1 |
Coordenador Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Eventos e Cerimonial |
1 |
Coordenador Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
3 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
101.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos sobre Legislação Agropecuária e de Abastecimento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação-Geral de Processos Licitatórios e Contratuais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Laboratórios Nacionais Agropecuários |
6 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
13 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
23 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Articulação Interna |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Operações |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Chefe |
101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Suporte Estratégico |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Programas Especiais |
1 |
Coordenador Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Regulamentação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Articulação, Auditoria e Fiscalização |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Proteção de Plantas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Estação Quarentenária de Cananéia |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Divisão |
101.2 |
Serviço |
1 |
Serviço |
101.1 |
Coordenação-Geral de Programas Sanitários |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
88 |
|
FG-1 |
|
17 |
|
FG-2 |
|
18 |
|
FG-3 |
SECRETARIA DE INTEGRAÇÃO E MOBILIDADE SOCIAL |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO DE PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Programas Governamentais no Campo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação-Geral de Apoio às Políticas Governamentais no Campo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇAO E DIÁLOGO COM A SOCIEDADE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Diálogo e Participação no Campo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação-Geral de Incentivo e Monitoramento da Qualificação Rural |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
4 |
|
FG-1 |
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA |
1 |
Secretário |
101.6 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação-Geral de Grãos, Fibras e Oleaginosas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Frutas, Florestas e Café |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Assuntos da Pecuária |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação-Geral de Cana-de-Açúcar e Agroenergia |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE CRÉDITO, RECURSOS E RISCOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação-Geral de Zoneamento Agrícola |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Seguro Rural |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Crédito Rural |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Coordenação-Geral de Gestão de Recursos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
Assistente-Técnico |
102.1 |
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação-Geral de Estatísticas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Estudos e Análises |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA, LOGÍSTICA e GEOCONHECIMENTO PARA O SETOR AGROPECUÁRIO |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação-Geral de Infraestrutura e Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
21 |
|
FG-1 |
|
9 |
|
FG-2 |
|
2 |
|
FG-3 |
SECRETARIA DO PRODUTOR RURAL E COOPERATIVISMO |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
DEPARTAMENTO DE COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação-Geral de Cooperativismo e Associativismo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Rural |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE |
1 |
Diretor |
101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Irrigação e Estratégias Conta a Seca |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação-Geral de Qualidade e Origem |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E EXTENSÃO RURAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação-Geral de Educação, Capacitação e ATER |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Tecnologia, Inovação e Recursos Genéticos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
26 |
FG-1 |
||
2 |
FG-2 |
||
2 |
FG-3 |
||
|
|
|
|
SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO AGRONEGÓCIO |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Articulação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ACESSO A MERCADOS E COMPETIVIVIDADE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Negociações Comerciais Multilaterais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Coordenação-Geral de Negociações Comerciais Regionais e Bilaterais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Atuação dos Adidos Agrícolas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES NÃO TARIFÁRIAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Temas Sanitários e Fitossanitários |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Disciplinas Não Tarifárias no Comércio Internacional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO AGRONEGÓCIO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Promoção Comercial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Coordenação-Geral de Promoção de Investimentos Estrangeiros e Cooperação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
13 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-2 |
COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Administração e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Planejamento Setorial e Gestão Estratégica |
1 |
Coordenador Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral Técnico-Científica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Superintendência |
3 |
Superintendente Regional |
101.3 |
|
3 |
Superintendente |
101.2 |
Centro |
6 |
Chefe |
101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
12 |
Chefe |
101.1 |
|
25 |
|
FG-1 |
|
15 |
|
FG-2 |
|
25 |
|
FG-3 |
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Meteorologia Aplicada |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Centro |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Modelagem Numérica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação e Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Pesquisa |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação-Geral de Apoio Operacional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
Distrito de Meteorologia |
6 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Chefe |
101.2 |
|
35 |
|
FG-1 |
|
4 |
|
FG-2 |
|
19 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
10 |
Superintendente Federal |
101.4 |
|
17 |
Superintendente |
101.3 |
Divisão |
66 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
159 |
Chefe |
101.1 |
|
258 |
|
FG-1 |
|
117 |
|
FG-2 |
|
30 |
|
FG-3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
101.6 |
6,27 |
5 |
31,35 |
5 |
31,35 |
101.5 |
5,04 |
28 |
141,12 |
28 |
141,12 |
101.4 |
3,84 |
75 |
288,00 |
86 |
330,24 |
101.3 |
2,1 |
114 |
239,40 |
124 |
260,40 |
101.2 |
1,27 |
220 |
279,40 |
235 |
298,45 |
101.1 |
1 |
285 |
285,00 |
294 |
294,00 |
- |
|||||
102.5 |
5,04 |
5 |
25,20 |
5 |
25,20 |
102.4 |
3,84 |
19 |
72,96 |
8 |
30,72 |
102.3 |
2,1 |
22 |
46,20 |
12 |
25,20 |
102.2 |
1,27 |
51 |
64,77 |
36 |
45,72 |
102.1 |
1 |
69 |
69,00 |
60 |
60,00 |
SUBTOTAL 1 |
894 |
1.548,81 |
894 |
1.548,81 |
|
FG-1 |
0,20 |
533 |
106,60 |
533 |
106,60 |
FG-2 |
0,15 |
178 |
26,70 |
178 |
26,70 |
FG-3 |
0,12 |
99 |
11,88 |
99 |
11,88 |
SUBTOTAL 2 |
810 |
145,18 |
810 |
145,18 |
|
TOTAL |
1.704 |
1.693,99 |
1.704 |
1.693,99 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGEP/MP PARA O MAPA (a) |
DO MAPA PARA A SEGEP/MP (b) |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
101.4 |
3,63 |
11 |
39,93 |
- |
- |
101.3 |
2,04 |
10 |
20,40 |
- |
- |
101.2 |
1,27 |
15 |
19,05 |
- |
- |
101.1 |
1,00 |
9 |
9,00 |
- |
- |
|
|
|
|
|
|
102.4 |
3,63 |
- |
- |
11 |
39,93 |
102.3 |
2,04 |
- |
- |
10 |
20,40 |
102.2 |
1,27 |
- |
- |
15 |
19,05 |
102.1 |
1,00 |
- |
- |
9 |
9,00 |
TOTAL |
45 |
88,38 |
45 |
88,38 |
|
Saldo do Remanejamento (a – b) |
0 |
0 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO REMANEJADOS PELO DECRETO Nº7.429, DE 17 DE JANEIRO DE 2011, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
101.5 |
4,76 |
1 |
4,76 |
101.2 |
1,27 |
1 |
1,27 |
101.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
|
|
|
|
102.4 |
3,63 |
1 |
3,63 |
TOTAL |
4 |
10,66 |