Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.492, DE 13 DE JULHO DE 2015

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 8.701, de 2016) (Vigência)

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e remaneja cargos em comissão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I , II , III e IV .

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) onze DAS 102.4;

b) dez DAS 102.3;

c) quinze DAS 102.2; e

d) nove DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) onze DAS 101.4;

b) dez DAS 101.3;

c) quinze DAS 101.2; e

d) nove DAS 101.1.

Art. 3º Os cargos em comissão remanejados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão pelo Decreto nº 7.429, de 17 de janeiro de 2011 , são os especificados no Anexo IV .

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança especificados no Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.

Art. 6º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010 .

Brasília, 13 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2015

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos.

I - política agrícola, abrangendo:

a) produção;

b) comercialização;

c) abastecimento;

d) armazenagem; e

e) garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura e de florestas plantadas;

III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

IV - informação agrícola;

V - defesa sanitária animal e vegetal;

VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

X - meteorologia e climatologia;

XI - cooperativismo e associativismo rural;

XII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural;

XIII - assistência técnica e extensão rural;

XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e

XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tratar de negociações agrícolas internacionais e apoiar as ações relativas ao comércio exterior exercidas por outros Ministérios.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva:

1. Assessoria de Capacitação e Formação;

2. Corregedoria;

3. Departamento de Gestão Interna; e

4. Departamento de Gestão Estratégica;

c) Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas;

d) Assessoria de Comunicação e Eventos;

e) Consultoria Jurídica; e

f) Ouvidoria;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Defesa Agropecuária:

1. Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas;

2. Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;

3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

5. Departamento de Sanidade Vegetal; e

6. Departamento de Saúde Animal;

b) Secretaria de Integração e Mobilidade Social:

1. Departamento de Integração de Programas Governamentais; e

2. Departamento de Articulação e Diálogo com a Sociedade;

c) Secretaria de Política Agrícola:

1. Departamento de Comercialização e Abastecimento;

2. Departamento de Crédito, Recursos e Riscos;

3. Departamento de Estudos Econômicos; e

4. Departamento de Infraestrutura, Logística e Geoconhecimento para o Setor Agropecuário;

d) Secretaria do Produtor Rural e Cooperativismo:

1. Departamento de Cooperativismo e Associativismo;

2. Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Rural; e

3. Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade;

e) Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio:

1. Departamento de Acesso a Mercados e Competitividade;

2. Departamento de Negociações Não Tarifárias; e

3. Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio;

f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e

g) Instituto Nacional de Meteorologia;

III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - órgãos colegiados:

a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR;

b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN;

c) Comissão Especial de Recursos - CER;

d) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC; e

e) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA; e

V - entidades vinculadas:

a) empresas públicas:

1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e

2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e

b) sociedades de economia mista:

1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A - CEASA/MG;

2. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e

3. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - promover as atividades de agenda e de preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado;

III - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades do Gabinete;

IV - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento às consultas e requerimentos , consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo;

V - providenciar a publicação dos atos oficiais; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, dos órgãos específicos singulares, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas;

II - supervisionar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas:

a) aos sistemas de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de pessoal civil da administração federal;

b) ao acompanhamento das unidades descentralizadas, das entidades vinculadas e dos órgãos colegiados;

c) à gestão estratégica;

d) à correição;

e) à supervisão das atividades de controle de documentos e informações sigilosas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

f) à Biblioteca Nacional de Agricultura;

III - promover a celebração, o acompanhamento e a avaliação de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres relativos à sua competência; e

IV - auxiliar o Ministro de Estado na implementação dos assuntos da área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. À Secretaria-Executiva compete exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Organização e Inovação Institucional - SIORG e Nacional de Arquivos - SINAR.

Art. 5º Compete à Corregedoria, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 :

I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;

II - supervisionar, orientar, controlar e avaliar:

a) os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ; e

b) as atividades de prevenção e correição disciplinares desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - avocar ou instaurar processo ou procedimento disciplinar de competência originária das unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, para corrigir-lhe o andamento ou nas hipóteses de:

a) omissão da autoridade responsável;

b) inexistência de condições para o regular processamento;

c) maior complexidade e relevância da matéria;

d) envolvimento de autoridade; ou

e) envolvimento de servidores de mais de um órgão ou unidade.

IV - solicitar aos titulares das unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a indicação de servidor para:

a) ser capacitado ou integrar comissão de procedimento disciplinar;

b) operar sistema de gestão de processos administrativos disciplinares; e

c) atuar como interlocutor de sua unidade de lotação junto à Corregedoria;

V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos correicionais e expedientes em curso no sistema da Controladoria-Geral da União; e

VI - manifestar-se previamente sobre procedimentos disciplinares cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, se requerido por este, sem prejuízo das competências da Consultoria Jurídica.

§ 1 o O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os critérios estabelecidos no art. 8 o do Decreto n o 5.480, de 2005 .

§ 2 o A instauração de procedimentos disciplinares no âmbito das unidades descentralizadas poderá ser realizadas pelo titular da unidade.

Art. 6º À Assessoria de Capacitação e Formação compete:

I - planejar, coordenar e avaliar a execução de atividades de capacitação dos servidores e empregados;

II - planejar e monitorar a formação e a integração inicial de novos servidores;

III - promover a estratégia e a metodologia de ensino presencial e a distância para implementação de ações de educação continuada;

IV - manter diálogo permanente com outras instituições de ensino públicas e privadas e com organizações de pesquisas brasileiras e internacionais que contribuam para o desenvolvimento de ações da área de capacitação; e

V - auxiliar na implementação de convênios, de acordos de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres que tenham por objeto treinamento de pessoas e acompanhar a sua execução.

Art. 7º Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - coordenar, orientar e promover a execução das atividades referentes aos sistemas de:

a) planejamento e orçamento federal, no que se refere à formulação e à consolidação das propostas orçamentárias, compreendendo os orçamentos fiscal, de investimento e de seguridade social;

b) administração financeira federal, no que se refere à programação financeira;

c) contabilidade federal;

d) serviços gerais; e

e) pessoal civil da administração federal, quanto à implementação da administração de pessoas;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IV - celebrar contratos e outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência, e acompanhar sua execução.

Art. 8 o Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - promover, monitorar e orientar as ações de:

a) gestão estratégica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

b) gestão da informação e do conhecimento, inclusive das informações documentais agropecuárias, observado o disposto no art. 4º, caput, inciso II, alínea “e”;

II - coordenar, desenvolver e acompanhar:

a) estudos estratégicos; e

b) instrumentos para implementação das ações estratégicas;

III - coordenar, orientar e promover a execução das atividades referentes aos sistemas de:

a) planejamento e orçamento federal, quanto à implementação da programação, do monitoramento e da avaliação do planejamento setorial;

b) organização e inovação institucional;

c) pessoal civil da administração federal, quanto ao desenvolvimento de pessoas; e

d) administração dos recursos de tecnologia da informação;

IV - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e

V - supervisionar e orientar as atividades de planejamento e modernização das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 9º À Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas compete:

I - coordenar os processos de gestão do suporte técnico operacional requerido pelas Câmaras Setoriais e Temáticas;

II - dar encaminhamento às proposições dos setores associados ao agronegócio brasileiro aprovadas em plenário pelas Câmaras, observadas as interfaces com os assuntos da área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das demais áreas da administração pública;

III - manter articulações e interlocuções com órgãos e unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com os demais órgãos e entidades da administração pública para apoiar a viabilidade das propostas apresentadas pelas Câmaras relativamente à:

a) elaboração de normativos técnicos, econômicos e financeiros para o agronegócio; e

b) realização de análises, diagnósticos e prognósticos setoriais e temáticos;

IV - estimular e apoiar o fluxo de informações entre as Câmaras Setoriais e Temáticas e os órgãos e entidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e junto aos demais órgãos da administração pública, e garantir o intercâmbio de informações;

V - organizar e disponibilizar informações das ações desenvolvidas pela Coordenação;

VI - elaborar e divulgar relatório de indicadores de desempenho das ações das Câmaras Setoriais e Temáticas;

VII - formular a metodologia das ações das Câmaras Setoriais e Temáticas; e

VIII - prestar apoio técnico e operacional às Secretarias-Executivas:

a) do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA; e

b) do Conselho do Agronegócio - CONSAGRO.

Art. 10. À Assessoria de Comunicação e Eventos compete:

I - promover as atividades de comunicação de governo, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo;

II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de cerimonial, de promoção institucional e de eventos; e

III - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.

Art. 12. À Ouvidoria compete:

I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes, unidades e entidades vinculadas;

II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;

III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das entidades a ele vinculadas; e

IV - apresentar aos órgãos, às unidades administrativas e às entidades vinculadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sugestões de aprimoramento e correção de situações de inadequado funcionamento das atividades.

Parágrafo único. O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência, e manterá o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informado quanto às suas atividades.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 13. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;

II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial:

a) saúde animal e sanidade vegetal;

b) fiscalização e inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origens animal e vegetal;

c) fiscalização de insumos agropecuários e de prestação de serviços na pecuária;

d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa agropecuária;

e) certificação sanitária, animal e vegetal;

f) padronização e classificação de produtos agrícolas, pecuários e de origens animal e vegetal; e

g) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agropecuários;

III - coordenar a execução das atividades de defesa agropecuária relativas à importação e à exportação de animais vivos, de seus produtos e subprodutos, de vegetais, de parte de vegetais, de seus produtos e subprodutos e de insumos agrícolas e pecuários em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - promover, no âmbito de competência da Secretaria:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;

b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária; e

c) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:

1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução de planos de trabalho;

2. a análise e a aprovação de prestações de contas de planos trabalho; e

3. a realização de supervisão e de auditoria;

VI - implantar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, relativos aos assuntos de competência da Secretaria;

VII - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados; e

VIII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º A Secretaria de Defesa Agropecuária coordenará o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agropecuários.

§ 2º No que se refere à atividade laboratorial, a Secretaria de Defesa Agropecuária:

I - coordenará a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Nacionais Agropecuários e Laboratórios Credenciados públicos e privados; e

II - proverá o apoio laboratorial requerido pelos demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 14. Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução de atividades de:

a) fiscalização da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos, de seus componentes e afins;

b) fiscalização da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas;

c) fiscalização da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substrato para plantas; e

d) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;

IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - homologar o registro de agrotóxicos e afins; e

VII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.

Art. 15. Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e a garantia de qualidade dos insumos pecuários;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) inspeção e fiscalização de fabricação, comercialização e emprego de produtos de uso veterinário;

b) inspeção e fiscalização de fabricação e comercialização de produtos destinados à alimentação animal; e

c) inspeção e fiscalização de material de multiplicação animal e de serviços utilizados na área de reprodução animal;

III - elaborar os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário, para os produtos destinados à alimentação animal e para o material de multiplicação animal, em articulação com:

a) o Departamento de Saúde Animal sobre os requisitos sanitários e os índices de eficácia para registro dos produtos de uso veterinário de natureza biológica, utilizados em campanhas zoossanitárias no Brasil; e

b) o Departamento de Saúde Animal sobre os requisitos sanitários para o registro de material de multiplicação animal;

IV - coordenar e promover a execução e o acompanhamento das atividades de farmacovigilância;

V - promover auditorias técnico-fiscal e operacional de suas atividades;

VI - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - elaborar os requisitos para a exportação de insumos pecuários de acordo com os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores; e

VIII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.

Art. 16. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal;

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional de suas atividades;

IV - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.

Art. 17. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal;

II - programar coordenar, promover a execução das atividades de:

a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e de seus derivados;

b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho; e

c) fiscalização da classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de competência;

IV - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - elaborar normas e coordenar as atividades e ações de padronização e classificação de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico;

VI - elaborar normas relativas à padronização, ao controle de produção, ao registro, à circulação e ao comércio de bebidas, de vinhos e de derivados da uva e do vinho; e

VII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.

Art. 18. Ao Departamento de Sanidade Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - planejar, programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) vigilância fitossanitária, inclusive a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e demais artigos regulamentados;

b) prevenção, controle e erradicação de pragas, em especial a definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de vegetais, de partes de vegetais e de seus produtos, incluindo sementes e mudas, de produtos vegetais destinados à alimentação animal e de inoculantes e agentes de controle biológico;

c) fiscalização do trânsito de vegetais, de partes de vegetais, de seus produtos, subprodutos e derivados, incluindo a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação; e

d) promoção de campanhas de educação e demais ações de defesa fitossanitária;

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de competência;

IV - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.

Art. 19. Ao Departamento de Saúde Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde animal;

II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) vigilância zoossanitária;

b) profilaxia e combate às doenças dos animais;

c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais vivos; e

d) campanhas zoossanitárias;

III - proceder à elaboração dos requisitos de natureza sanitária para:

a) entrada no País de animais vivos, de sêmen e embriões, de produtos de origem animal destinados a qualquer fim e de produtos de uso veterinário de natureza biológica; e

b) exportação de animais vivos e de produtos de origem animal de acordo com os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores;

IV - acompanhar as atividades de vigilância pecuária realizadas junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteiras e às estações aduaneiras especiais;

V - promover auditorias técnico-fiscal e operacional de suas atividades;

VI - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - representar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, coordenar e orientar gestões junto à Organização Mundial de Saúde Animal - OIE; e

VIII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.

Art. 20. À Secretaria de Integração e Mobilidade Social compete:

I - contribuir na formulação de política agropecuária de efetivo desempenho no campo e promover a sua integração com outras políticas públicas;

II - promover a sustentabilidade socioprodutiva do médio e pequeno produtor rural e realizar ações nos campos de educação, cidadania, crédito, renda e qualificação rural, articuladas com organizações governamentais e não governamentais;

III - implementar estudos para o monitoramento dos programas governamentais, projetos e ações agropecuárias descentralizadas ao pequeno e médio produtor;

IV - implementar sistema único de gestão da agropecuária e abastecimento para pequenos e médios produtores rurais;

V - promover, no âmbito de competência da Secretaria:

a) elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e ações; e

b) celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:

1. análise, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de trabalho;

2. análise e aprovação das prestações de contas dos planos trabalho; e

3. supervisão e auditoria; e

VI - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e qualificação de servidores e de empregados.

Art. 21. Ao Departamento de Integração de Programas Governamentais compete:

I - integrar e articular programas governamentais e promover sua implementação no campo;

II - criar mecanismos de monitoramento e acompanhamento das famílias rurais com vistas à melhoria de sua qualidade de vida;

III - desenvolver sistema de gestão da agropecuária e do abastecimento, promover a descentralização das ações, a definição de competências e responsabilidades de cada ente e contribuir para o aumento da produção e a efetividade das ações agropecuárias;

IV - incentivar e apoiar, em conjunto com os entes federados, a criação de secretarias municipais de agricultura e a inserção destas no sistema de gestão da agropecuária e do abastecimento referido no inciso III;

V - promover diagnósticos de cenários rural, com o desenvolvimento de ações entre os entes federados e a sociedade civil; e

VI - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento

Art. 22. Ao Departamento de Articulação e Diálogo com a Sociedade compete:

I - estimular o desenvolvimento de entidades que promovam a união entre pequenos produtores visando a fortalecer a atuação, a qualificação profissional, a melhoria de renda e a qualidade de vida da família rural;

II - identificar e estimular setores da cadeia produtiva a criarem e a participarem de projetos que promovam e incentivem a prosperidade de pequenos e médios produtores rurais;

III - promover, em parceria com órgãos e entidades, de qualificação profissional, públicos e privados, cursos destinados aos pequenos e médios produtores rurais;

IV - manter canais permanentes de comunicação com produtores rurais; e

V - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.

Art. 23. À Secretaria de Política Agrícola compete:

I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e a segurança alimentar;

II - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor agropecuário;

III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuário;

IV - desenvolver estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto aos sistemas e assuntos:

a) produtivo agropecuário;

b) infraestrutura e logística;

c) seguro rural;

d) zoneamento agropecuário; e

e) armazenamento;

V - gerir o sistema de informação agrícola;

VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agropecuária no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;

VII - prover os serviços de Secretaria-Executiva:

a) do CNPA;

b) da CER;

c) do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

d) do Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC; e

e) do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA;

VIII - participar de discussões sobre temas de política comercial agrícola, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - implementar as ações decorrentes de decisões e de atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros e relativos aos assuntos de sua competência;

X - promover, no âmbito de competência da Secretaria:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, de programas e de ações; e

b) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:

1. análise, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de trabalho;

2. análise e aprovação das prestações de contas dos planos trabalho; e

3. supervisão e auditoria; e

XI - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e qualificação de servidores e de empregados.

Art. 24. Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para:

a) abastecimento alimentar, demais produtos agropecuários e florestas plantadas;

b) distribuição, suprimento e comercialização de produtos agropecuários;

c) incentivo à comercialização de produtos das cadeias da agricultura e da pecuária;

d) oferta e demanda de produtos para exportação e consumo interno; e

e) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;

II - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da produção agropecuária;

III - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;

IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária;

V - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à PGPM e ao abastecimento agropecuário;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a disponibilidade de estoques públicos para atendimento dos programas sociais da administração pública federal;

VII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos e programas das ações governamentais, concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, e a produtos agrícolas quando destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia alternativa;

VIII - acompanhar o comportamento da produção e da comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e das demais matérias-primas agroenergéticas destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno;

IX - desenvolver estudos e pesquisas visando a subsidiar a formulação de planos e de programas destinados aos produtos agropecuários e alcooleiros e a avaliação dos efeitos das políticas econômicas sobre a cadeia produtiva do sistema agropecuário;

X - assessorar nos assuntos vinculados ao CIMA e ao CDPC;

XI - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos produtos agropecuários;

XII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento;

XIII - planejar, coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, inclusive quanto à elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade de atos e fatos relativos à sua operacionalização;

XIV - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial do café nos mercados interno e externo, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

XV - formular proposta e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados ao setor cafeeiro, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 25. Ao Departamento de Crédito, Recursos e Riscos compete:

I - desenvolver estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País;

II - executar:

a) atividades referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, inclusive as que lhe forem conferidas por delegação do Comitê;

b) atividades de apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR; e

c) a proposição, o acompanhamento, a implementação e a execução de políticas, diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;

III - subsidiar a operacionalização da CER e os serviços de secretaria-executiva de seu Colegiado;

IV - dar suporte técnico à execução do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;

V - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - OOC e do SNCR relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;

VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural;

VII - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira em custeio, colheita, comercialização, investimento, capacitação de recursos humanos e extensão rural, inclusive dos recursos existentes no âmbito do SNCR;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, inclusive a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização;

IX - controlar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização; e

X - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento

Art. 26. Ao Departamento de Estudos Econômicos compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e acompanhar a implementação de ações governamentais relacionadas à produção agropecuária;

II - elaborar e acompanhar atos regulamentares relacionados à operacionalização da política agrícola;

III - coordenar:

a) a elaboração de estatísticas do agronegócio e de sistema de informação agrícola; e

b) a promoção, o acompanhamento e a avaliação da elaboração de planos agropecuários e de safras e de sua execução;

IV - realizar estudos econômicos relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR;

V - promover:

a) estudos, diagnósticos e avaliações relativas aos efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário, de irrigação, de infraestrutura e de logística; e

b) pesquisas e estudos referentes à captação de recursos para o setor agropecuário;

VI - acompanhar e analisar os segmentos da agropecuária nos mercados interno e externo;

VII - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais, além de implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

VIII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.

Art. 27. Ao Departamento de Infraestrutura, Logística e Geoconhecimento para o Setor Agropecuário compete:

I - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras;

II - a elaboração de projetos de infraestrutura e logística, para o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário;

III - promover a articulação com os demais órgãos do Governo, para acelerar o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas ao incremento da infraestrutura e da logística necessárias ao setor agropecuário;

IV - coordenar estudos, apoiar e implementar ações, promover e avaliar a execução de programas e projetos relacionados à infraestrutura e à logística, inclusive de eletrificação rural, de energização, de tecnologia da informação para o ambiente rural e a agroindústria, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros entes públicos;

V - participar de negociações e de formulação de acordos, de tratados, de termos de cooperação e de convênios concernentes à infraestrutura, à logística e ao geoconhecimento relacionados ao setor agropecuário;

VI - monitorar e atualizar os dados sobre:

a) o mapa de escoamento e da dinâmica dos produtos do setor agropecuário pelos diferentes modais, medindo e avaliando as respectivas performances;

b) o planejamento e a situação dos projetos de ampliação da capacidade portuária do País; e

c) a situação da infraestrutura e da logística dos principais corredores de exportação e de abastecimento interno;

VII - formular e atualizar os acordos de cooperação, os convênios e os demais instrumentos para a implementação de planos de coleta, de produção, de utilização e de compartilhamento das geoinformações necessárias ao setor agropecuário;

VIII - planejar, coordenar e controlar as ações relacionadas à implementação e à atualização permanente da plataforma de geoconhecimento para o setor agropecuário;

IX - colaborar na elaboração e na atualização da política agropecuária e das estratégias e dos planos decorrentes; e

X - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.

Art. 28. À Secretaria do Produtor Rural e Cooperativismo compete:

I - contribuir para a formulação de políticas públicas para o produtor rural;

II - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, das áreas de:

a) cooperativismo e associativismo rural;

b) desenvolvimento rural;

c) pesquisa tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologia;

d) desenvolvimento de novos insumos e produtos agropecuários;

e) assistência técnica e extensão rural;

f) agricultura de precisão;

g) preservação, conservação e proteção de recursos genéticos e melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse para a agricultura e a alimentação;

h) denominação de origem, marcas coletivas e de certificação dos produtos agropecuários;

i) manejo zootécnico;

j) agroecologia;

k) produção sustentável:

1. agropecuária;

2. agroindustrial; e

3. extrativista;

l) agricultura urbana e periurbana;

m) agricultura irrigada;

n) florestas plantadas e recomposição florestal;

o) manejo, proteção e conservação do solo e da água;

p) recuperação de áreas degradadas; e

q) mitigação dos impactos causados pelas mudanças climáticas;

III - planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar, normatizar, fiscalizar, auditar e avaliar as atividades, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de:

a) mecanização e aviação agrícola;

b) proteção de cultivares;

c) registro genealógico de animais;

d) indicação geográfica;

e) boas práticas agropecuárias;

f) produção integrada agropecuária;

g) bem-estar animal;

h) atividade turfística; e

i) produção orgânica;

IV - fomentar e implementar tratados, acordos e convênios com governos e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V - promover, no âmbito de competência da Secretaria:

a) elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e ações; e

b) celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:

1. análise, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de trabalho;

2. análise e aprovação das prestações de contas dos planos trabalho; e

3. supervisão e auditoria; e

VI - propor a programação e acompanhar a implementação de ações capacitação de servidores e de empregados.

Art. 29. Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para o desenvolvimento do cooperativismo, do associativismo e para o desenvolvimento rural;

II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para:

a) fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rural;

b) profissionalização da gestão cooperativa;

c) intercooperação;

d) acesso a mercados e internacionalização de associações e cooperativas;

e) responsabilidade social com as comunidades;

f) desenvolvimento de programas e projetos para o desenvolvimento rural;

g) indicadores de desenvolvimento rural e análise estratégica; e

h) capacitação técnica e educação profissional e tecnológica ;

III - coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar, as atividades relacionadas à concessão de crédito às cooperativas e às associações;

IV - propor e implementar políticas públicas para o cooperativismo, o associativismo e o desenvolvimento rural, visando o bem-estar social e o desenvolvimento rural sustentável; e

V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados ao cooperativismo, ao associativismo e ao desenvolvimento rural, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria.

Art. 30. Ao Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Rural compete:

I - elaborar as diretrizes da ação governamental para o desenvolvimento tecnológico e a extensão rural;

II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para:

a) desenvolvimento de novas tecnologias e inovações;

b) pesquisa tecnológica, difusão e acesso à informação e tecnologia;

c) eficiência de novas tecnologias e inovações;

d) agricultura de precisão;

e) assistência técnica e extensão rural;

f) educação, capacitação e formação em desenvolvimento agropecuário;

g) monitoramento e avaliação de programas de extensão rural;

h) preservação, conservação e acesso a recursos genéticos; e

i) melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse para a agricultura e alimentação;

III - orientar, c oordenar, controlar, auditar, normatizar e fiscalizar as atividades relacionadas a:

a) Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC;

b) registro genealógico de animais; e

c) mecanização e aviação agrícola; e

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados ao desenvolvimento tecnológico da agricultura, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria.

Art. 31. Ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade compete:

I - elaborar as diretrizes da ação governamental no desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção agropecuária;

II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para:

a) manejo, proteção e conservação do solo e da água;

b) produção agropecuária em territórios do semiárido e em outros, afetados pela seca;

c) agricultura urbana e periurbana;

d) agregação de valor aos produtos agropecuários e extrativistas;

e) produção sustentável agropecuária, agroindustrial e extrativista;

f) agroecologia e produção orgânica;

g) educação ambiental e para o consumo responsável;

h) produção integrada agropecuária;

i) indicação geográfica;

j) boas práticas agropecuárias;

k) agroindustrialização;

l) recuperação de áreas degradadas;

m) mitigação dos impactos causados pelas mudanças climáticas;

n) atividade turfística;

o) manejo zootécnico e bem-estar animal;

p) desenvolvimento de novos insumos e produtos agropecuários;

q) pesquisa tecnológica, difusão de informações e de tecnologia;

r) gestão territorial; e

s) capacitação técnica e educação profissional e tecnológica;

III - coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relacionadas a:

a) produção orgânica;

b) boas práticas agropecuárias;

c) produção integrada agropecuária;

d) indicação geográfica;

e) bem-estar animal; e

f) atividade turfística;

IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção agropecuária; e

V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados aos sistemas de produção agropecuária e sustentabilidade em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria.

Art. 32. À Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio compete:

I - formular propostas e coordenar a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em negociações de atos internacionais concernentes aos temas de interesse do agronegócio;

II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação dos acordos, financiamentos externos e deliberações relativas à política externa para o agronegócio, no âmbito dos organismos internacionais, incluindo as questões que afetam a oferta de alimentos, com implicações para o agronegócio;

III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública, nas áreas de:

a) promoção comercial do agronegócio, seus produtos, marcas e patentes;

b) atração de investimentos estrangeiros;

c) cooperação técnica; e

d) contribuições e financiamentos externos.

IV - coordenar e promover, dentro da esfera de competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o desenvolvimento de atividades, nos âmbitos internacional bilateral, regional e multilateral;

V - acompanhar e participar da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial;

VI - elaborar estratégias para o agronegócio nacional em cooperação com outros órgãos e entidades do governo e do setor privado;

VII - analisar a conjuntura e tendências do mercado externo para os produtos do agronegócio brasileiro;

VIII - coordenar as ações dos adidos agrícolas brasileiros no exterior;

IX - coordenar e acompanhar a implementação de decisões, relativas ao interesse do agronegócio, de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - sistematizar, atualizar e disponibilizar banco de dados relativo às estatísticas das exportações brasileiras, requisitos dos mercados importadores e históricos das negociações e contenciosos relativos ao agronegócio, no Brasil e no exterior, assim como os principais riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas;

XI - assessorar os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração da política agrícola nacional;

XII - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e qualificação de servidores e de empregados;

XIII - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;

XIV - coordenar a atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em fóruns de negociais internacionais que incluam temas de interesse do agronegócio brasileiro; e

XV - promover, no âmbito de competência da Secretaria:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e

b) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:

1. análise, o acompanhamento e a fiscalização da execução de planos de trabalho;

2. análise e a aprovação de prestações de contas de planos trabalho; e

3. supervisão e auditoria.

Art. 33. Ao Departamento de Acesso a Mercados e Competitividade compete:

I - articular e elaborar propostas para negociações multilaterais, regionais e bilaterais de acordos comerciais e analisar as deliberações relativas às demais práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário;

II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais e de acordos firmados pela República Federativa do Brasil, inclusive no âmbito do MERCOSUL, com outros mercados, que tenham implicações para o agronegócio;

III - acompanhar e analisar questões que afetam a oferta de alimentos ou que sejam de interesse do agronegócio brasileiro, no âmbito dos organismos internacionais, em especial a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO, e os foros de integração regional;

IV - elaborar análise de consistência e coerência das notificações dos países membros da Organização Mundial do Comércio - OMC, da Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Econômico - OCDE, da Organização Internacional de Grãos, da Organização Internacional do Açúcar, da Organização Internacional do Café, da Organização Internacional do Cacau, dentre outras organizações internacionais de interesse para o agronegócio nacional, exceto aquelas referentes às questões sanitárias, fitossanitárias, às barreiras técnicas ao comércio, à propriedade intelectual no agronegócio, aos temas ambientais ou sociais relacionados à agropecuária;

V - propor e negociar ações de cooperação com organismos internacionais e de temas relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária;

VI - participar da formulação e da implementação de mecanismos de defesa comercial e de negociações e formulações de acordos comerciais com países estrangeiros;

VII - produzir análises sobre o mercado externo, em relação aos países competidores de produtos do agronegócio brasileiro, para identificar oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos;

VIII - monitorar a implementação de políticas agrícolas de países estrangeiros e produzir análises sobre os impactos destas políticas para o comércio internacional de alimentos e para o agronegócio internacional;

IX - assessorar as demais unidades organizacionais da Secretaria e dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração da política agrícola nacional, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatário acordos do MERCOSUL e de demais acordos de integração regional;

X - assistir as unidades organizacionais dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no acompanhamento de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, relacionados ao agronegócio e na elaboração de propostas e estudos técnicos referentes à atuação da República Federativa do Brasil em contenciosos internacionais relativos ao agronegócio;

XI - atuar, no âmbito de suas competências, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e dos demais blocos e organismos internacionais que tratam de assunto de interesse do setor agropecuário;

XII - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas relativas à política comercial externa do MERCOSUL e nos temas de interesse para o agronegócio brasileiro;

XIII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas brasileiros;

XIV - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no âmbito de acesso a mercados e de aumento da competitividade do agronegócio brasileiro; e

XV - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.

Art. 34. Ao Departamento de Negociações Não Tarifárias compete:

I - articular e participar com as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade ambiental da agropecuária, de material genético animal e vegetal, de produção orgânica, de indicação geográfica em produtos agropecuários, de clima e mudanças climáticas na agricultura, de temas sociais na agricultura, de bem-estar animal, de proteção de cultivares, de biossegurança e de biosseguridade, entre outros assuntos não tarifários e a análise de deliberações relativas às exigências oficiais e eventuais certificações que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário;

II - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários, fitossanitários e de outros temas não tarifários que tenham implicações para o agronegócio, dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação;

III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais, as questões relacionadas aos padrões de identidade e de qualidade e requisitos mínimos de sustentabilidade quanto aos produtos e aos sistemas de produção agropecuária;

IV - em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, elaborar a análise de consistência e coerência das regulamentações e proposições sobre questões sanitárias e fitossanitárias e sobre outros temas não tarifários afetos ao agronegócio, notificados pelos países à OMC e a outros organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;

V - em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhar e analisar as políticas de interesse do agronegócio nacional junto aos organismos internacionais de referência reconhecidos pelo Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, pelo Codex Alimentarius, pela Convenção de Diversidade Biológica, pela Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV, pela FAO, pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual e por outros organismos internacionais que tratem de temas não tarifários;

VI - acompanhar negociações e analisar normas, medidas sanitárias e fitossanitárias e outras disciplinas não tarifárias dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos relativas aos produtos agropecuários;

VII - assessorar a elaboração de políticas de defesa agropecuária nacional, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais que a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação e de outras políticas de interesse da agropecuária nacional que tratem de temas não tarifários;

VIII - assistir as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no acompanhamento de missões e de assuntos internacionais bilaterais, regionais e multilaterais e de demais temas não tarifários relacionados aos interesses do agronegócio nacional;

IX - elaborar propostas e estudos técnicos, em articulação com as unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referentes à atuação da República Federativa do Brasil em contenciosos sobre sanidade, fitossanidade e temas não tarifários de interesse do agronegócio nacional;

X - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias e em outros temas não tarifários de interesse do agronegócio nacional;

XI - atuar, em articulação com as unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas diversas instâncias do MERCOSUL e dos demais blocos e organismos internacionais que tratam de assuntos de interesse sanitário e fitossanitário e de temas não tarifários relacionados ao setor agropecuário;

XII - atuar nas negociações internacionais relativas à certificação para a exportação de produtos agropecuários específicos para estimular a valorização dos referidos produtos e a participação de pequenos e médios produtores no comércio internacional, em cooperação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIII - orientar os adidos agrícolas da República Federativa do Brasil no exterior sobre as ações relacionadas a temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade ambiental da agropecuária, de material genético animal e vegetal, de produção orgânica, de indicação geográfica em produtos agropecuários, de clima e mudanças climáticas na agricultura, de temas sociais na agricultura, de bem-estar animal, de biossegurança, de biosseguridade, de proteção de cultivares e de outros assuntos não tarifários e analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e eventuais certificações que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário brasileiro;

XIV - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no âmbito sanitário e fitossanitário e daquelas relacionadas a outros temas não tarifários em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro;

XV - assessorar a elaboração de políticas, na agricultura em contexto internacional, que tratem de meio ambiente, de sustentabilidade, de propriedade intelectual, de material genético vegetal, animal, microbiano e florestal, de biossegurança de organismos geneticamente modificados, de produção orgânica, de indicação geográfica e de assuntos sanitários e fitossanitários, em conformidade com os compromissos decorrentes de acordos internacionais que a República Federativa do Brasil seja signatária ou participe do processo de negociação; e

XVI - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.

Art. 35. Ao Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio compete:

I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:

a) a comercialização externa de produtos do agronegócio,

b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e

c) a imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior;

II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade do agronegócio;

III - propor, programar e coordenar a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em eventos internacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos estrangeiros;

IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado de:

a) otimização da atração de investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e

b) promoção da imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior;

V - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar a participação da República Federativa do Brasil em eventos internacionais, realizados no País e no exterior, e coordenar, orientar e apoiar a participação do agronegócio brasileiro;

VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as ações desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o mercado externo;

VII - identificar oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos para os produtos do agronegócio brasileiro no mercado internacional;

VIII - avaliar os resultados das ações de promoção do agronegócio;

IX - propor, negociar, coordenar e articular, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ações de cooperação com outros países e com organizações internacionais; e

X - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.

Art. 36. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:

I - promover nas regiões brasileiras produtoras de cacau:

a) o desenvolvimento rural sustentável, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, a transferência de tecnologia, a assistência técnica, a extensão rural, a qualificação tecnológica agropecuária, a fiscalização agropecuária, a certificação e a organização territorial e socioprodutiva;

b) a competitividade e a sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da cadeia produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados e o fortalecimento da agricultura familiar; e

c) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:

1. análise, acompanhamento e fiscalização das execuções dos planos de trabalho;

2. análise e aprovação das respectivas prestações de contas; e

3. supervisão e auditoria;

II - planejar, executar, acompanhar, avaliar e apoiar ações para fortalecimento de:

a) empreendimentos produtivos;

b) arranjos produtivos locais;

c) captação de recursos;

d) acesso ao crédito rural;

e) diversificação agropecuária na unidade produtiva;

f) geração de trabalho, emprego e renda;

g) associativismo e cooperativismo; e

h) sistemas de informação e gestão;

III - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações nas áreas meio e fim de sua competência;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à lavoura cacaueira, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU.

Art. 37. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:

I - promover:

a) a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas; e

b) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres;

II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e ambientais;

III - promover a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades a ela correlatas;

IV - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins meteorológicos especiais;

V - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, inclusive aquelas integradas à rede internacional;

VI - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações de competência do Instituto; e

VII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados.

Seção III

Das Unidades Descentralizadas

Art. 38. Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consoante a orientações técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compete executar atividades e ações de:

I - defesa sanitária, inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias;

II - fomento e desenvolvimento agropecuários e da heveicultura;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - infraestrutura rural, cooperativismo e associativismo rural;

V - produção e comercialização de produtos agropecuários, inclusive do café, da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool;

VI - administração e desenvolvimento de pessoas e de serviços gerais;

VII - planejamento estratégico e planejamento operacional;

VIII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;

IX - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários; e

X - comunicação digital e pública e relações públicas e com a imprensa, em articulação com a Assessoria de Comunicação e Eventos.

Parágrafo único. As Superintendências Federais têm atuação no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa agropecuária e de apoio à produção e à comercialização agropecuárias, à infraestrutura rural, ao cooperativismo e ao associativismo rural, mediante ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Seção IV

Dos Órgãos Colegiados

Art. 39. A CCCCN tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento específico.

Art. 40. O CDPC tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento específico.

Art. 41. À CER cabe decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do PROAGRO.

Art. 42. Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e na Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991 .

Art. 43. Ao CGSR cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003 .

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 44. Ao Secretário Executivo incumbe:

I - coordenar e promover a consolidação do planejamento da ação global do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado;

II - supervisionar e promover a avaliação da execução de planos, programas e ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - supervisionar e coordenar:

a) a articulação dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

b) o controle do desempenho operacional dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas, em apoio à supervisão ministerial; e

c) a formalização dos atos normativos complementares das matérias de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Seção II

Dos Secretários

Art. 45. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

§ 1º Incumbe ao Secretário de Política Agrícola exercer os encargos de Secretário-Executivo do CNPA e de Presidente da CER.

§ 2º Incumbe ao Secretário de Política Agrícola exercer os encargos de Secretário-Executivo do CDPC.

§ 3º Incumbe ao Secretário de Políticas para o Produtor Rural promover ações para a operacionalização da CCCCN.

Seção III

Dos demais Dirigentes

Art. 46. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores de Instituto, de Comissão e de Departamentos, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução de atividades, programas e ações dos respectivos órgãos e unidades organizacionais e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. A Secretaria de Defesa Agropecuária, a Secretaria de Integração e Mobilidade Social, a Secretaria de Política Agrícola, a Secretaria de Políticas para o Produtor Rural e a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, de acordo com suas competências específicas.

Art. 48. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento identificará os cargos em comissão e as funções gratificadas referentes aos órgãos específicos singulares e de unidades descentralizadas, que serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Será estabelecido processo de seleção interna, com indicação em lista tríplice, que definirá os parâmetros para ocupação dos cargos em comissão e das funções gratificadas, de forma a priorizar méritos profissionais dos servidores referidos no caput.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

4

Assessor Especial

102.5

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

2

Assessor

102.4

1

Assistente

102.2

GABINETE DO MINISTRO

1

Chefe de Gabinete

101.5

3

Assessor

102.4

4

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

7

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

3

Chefe

101.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Assessoria Parlamentar

1

Chefe

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente Técnico

102.1

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

6

FG-1

2

FG-2

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

1

Diretor de Programa

101.5

Gabinete

1

Chefe

101.4

2

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Suporte Técnico e Administrativo

1

Coordenador Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Controle Operacional

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

CORREGEDORIA

1

Corregedor

101.5

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

ASSESSORIA DE CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO

1

Chefe

101.5

1

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA

1

Diretor

101.5

1

Diretor Adjunto

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Administração de Pessoas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

7

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Apoio Técnico e Administrativo

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

101.5

Divisão

1

Chefe

101.2

1

Assistente

102.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

Biblioteca Nacional de Agricultura

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Planejamento

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

51

FG-1

9

FG-2

1

FG-3

Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas

1

Chefe

101.4

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E EVENTOS

1

Chefe de Assessoria

101.5

1

Assessor

102.4

Coordenação-Geral de Comunicação Social

1

Coordenador Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Eventos e Cerimonial

1

Coordenador Geral

101.4

1

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

3

FG-1

1

FG-2

1

FG-3

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

2

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

3

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos sobre Legislação Agropecuária e de Abastecimento

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Processos Licitatórios e Contratuais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

3

FG-1

1

FG-2

1

FG-3

OUVIDORIA

1

Ouvidor

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

1

Secretário

101.6

3

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Gabinete

1

Chefe

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

Laboratórios Nacionais Agropecuários

6

Coordenador

101.3

Divisão

13

Chefe

101.2

Serviço

23

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Articulação Interna

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Gestão de Operações

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Chefe

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Suporte Estratégico

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS

1

Diretor

101.5

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS

1

Diretor

101.5

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

1

Diretor

101.5

Divisão

1

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

5

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Programas Especiais

1

Coordenador Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

1

Diretor

101.5

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Regulamentação

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Articulação, Auditoria e Fiscalização

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL

1

Diretor

101.5

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Proteção de Plantas

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL

1

Diretor

101.5

1

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

Estação Quarentenária de Cananéia

1

Chefe

101.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

4

Divisão

101.2

Serviço

1

Serviço

101.1

Coordenação-Geral de Programas Sanitários

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

88

FG-1

17

FG-2

18

FG-3

SECRETARIA DE INTEGRAÇÃO E MOBILIDADE SOCIAL

1

Secretário

101.6

1

Assistente

102.2

Gabinete

1

Chefe

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO DE PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS

1

Diretor

101.5

1

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Programas Governamentais no Campo

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Apoio às Políticas Governamentais no Campo

1

Coordenador-Geral

101.4

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇAO E DIÁLOGO COM A SOCIEDADE

1

Diretor

101.5

1

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Diálogo e Participação no Campo

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Incentivo e Monitoramento da Qualificação Rural

1

Coordenador-Geral

101.4

4

FG-1

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

1

Secretário

101.6

Gabinete

1

Chefe

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Grãos, Fibras e Oleaginosas

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Frutas, Florestas e Café

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

1

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Assuntos da Pecuária

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Cana-de-Açúcar e Agroenergia

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE CRÉDITO, RECURSOS E RISCOS

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Zoneamento Agrícola

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

5

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Seguro Rural

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

1

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Crédito Rural

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Gestão de Recursos

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

1

Assistente-Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Estatísticas

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Estudos e Análises

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA, LOGÍSTICA e GEOCONHECIMENTO PARA O SETOR AGROPECUÁRIO

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Infraestrutura e Logística

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

21

FG-1

9

FG-2

2

FG-3

SECRETARIA DO PRODUTOR RURAL E COOPERATIVISMO

1

Secretário

101.6

3

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Gabinete

1

Chefe

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Cooperativismo e Associativismo

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Desenvolvimento Rural

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE

1

Diretor

101.5

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

Divisão

6

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Irrigação e Estratégias Conta a Seca

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Qualidade e Origem

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E EXTENSÃO RURAL

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Educação, Capacitação e ATER

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Tecnologia, Inovação e Recursos Genéticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

1

Assistente Técnico

102.1

26

FG-1

2

FG-2

2

FG-3

SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO AGRONEGÓCIO

1

Secretário

101.6

2

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

Gabinete

1

Chefe

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

2

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Articulação

1

Coordenador-Geral

101.4

DEPARTAMENTO DE ACESSO A MERCADOS E COMPETIVIVIDADE

1

Diretor

101.5

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Negociações Comerciais Multilaterais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Negociações Comerciais Regionais e Bilaterais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Atuação dos Adidos Agrícolas

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES NÃO TARIFÁRIAS

1

Diretor

101.5

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Temas Sanitários e Fitossanitários

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Disciplinas Não Tarifárias no Comércio Internacional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

1

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO AGRONEGÓCIO

1

Diretor

101.5

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Promoção Comercial

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Promoção de Investimentos Estrangeiros e Cooperação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

13

FG-1

1

FG-2

COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA

1

Diretor

101.5

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Administração e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Planejamento Setorial e Gestão Estratégica

1

Coordenador Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral Técnico-Científica

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Superintendência

3

Superintendente Regional

101.3

3

Superintendente

101.2

Centro

6

Chefe

101.2

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

12

Chefe

101.1

25

FG-1

15

FG-2

25

FG-3

INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA

1

Diretor

101.5

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Meteorologia Aplicada

1

Coordenador-Geral

101.4

Centro

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Modelagem Numérica

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação e Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Pesquisa

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Apoio Operacional

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1

Distrito de Meteorologia

6

Coordenador

101.3

4

Chefe

101.2

35

FG-1

4

FG-2

19

FG-3

SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

10

Superintendente Federal

101.4

17

Superintendente

101.3

Divisão

66

Chefe

101.2

Serviço

159

Chefe

101.1

258

FG-1

117

FG-2

30

FG-3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

101.6

6,27

5

31,35

5

31,35

101.5

5,04

28

141,12

28

141,12

101.4

3,84

75

288,00

86

330,24

101.3

2,1

114

239,40

124

260,40

101.2

1,27

220

279,40

235

298,45

101.1

1

285

285,00

294

294,00

-

102.5

5,04

5

25,20

5

25,20

102.4

3,84

19

72,96

8

30,72

102.3

2,1

22

46,20

12

25,20

102.2

1,27

51

64,77

36

45,72

102.1

1

69

69,00

60

60,00

SUBTOTAL 1

894

1.548,81

894

1.548,81

FG-1

0,20

533

106,60

533

106,60

FG-2

0,15

178

26,70

178

26,70

FG-3

0,12

99

11,88

99

11,88

SUBTOTAL 2

810

145,18

810

145,18

TOTAL

1.704

1.693,99

1.704

1.693,99

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGEP/MP PARA O MAPA (a)

DO MAPA PARA A SEGEP/MP (b)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

101.4

3,63

11

39,93

-

-

101.3

2,04

10

20,40

-

-

101.2

1,27

15

19,05

-

-

101.1

1,00

9

9,00

-

-

102.4

3,63

-

-

11

39,93

102.3

2,04

-

-

10

20,40

102.2

1,27

-

-

15

19,05

102.1

1,00

-

-

9

9,00

TOTAL

45

88,38

45

88,38

Saldo do Remanejamento (a – b)

0

0

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO REMANEJADOS PELO DECRETO N º 7.429, DE 17 DE JANEIRO DE 2011, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

101.5

4,76

1

4,76

101.2

1,27

1

1,27

101.1

1,00

1

1,00

102.4

3,63

1

3,63

TOTAL

4

10,66

*