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Presidência da República
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Regulamenta a concessão da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 285, art. 285-A e art. 286 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , e do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que, no âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN, do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN e do Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste - CRCN-NE, executem atividades diretamente relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição.
Art. 2º Para fins de percepção da GEPR, as atividades diretamente relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos são as relacionadas no Anexo.
Art. 3º Somente terá direito à percepção da GEPR o servidor que efetivamente cumprir quarenta horas semanais de trabalho, independentemente de o regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões.
Art. 4º O valor da GEPR é o constante do Anexo CLVIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 .
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Aldo Rebelo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2015 - Edição extra
ÁREA |
ATIVIDADES |
I. Obtenção de radioisótopos destinados às aplicações de radiodiagnóstico na área médica: |
a) produção em acelerador cíclotron; b) produção de reator de pesquisa; e c) recepção, desembaraço alfandegário, remoção de carga em portos e aeroportos e transporte de radioisótopos, quando importados. |
II. Preparo dos radiofármacos destinados às aplicações de radiodiagnóstico na área médica: |
a) fracionamento do radioisótopo; b) marcação de moléculas; e c) montagem dos geradores e kits para radiofármacos. |
III. Controle e garantia da qualidade dos radiofármacos produzidos destinados às aplicações de radiodiagnóstico na área médica: |
a) controle de qualidade de matérias-primas e insumos adquiridos para a produção; b) controle de qualidade dos radiofármacos e dos kits para radiofármacos; e c) gerenciamento do sistema de qualidade da produção dos radiofármacos e dos kits para radiofármacos. |
IV. Proteção radiológica durante todas as etapas de obtenção dos radioisótopos para produção de radiofármacos e do processo de produção dos radiofármacos destinados às aplicações de radiodiagnóstico na área médica: |
a) monitoração das instalações de produção em reator de pesquisa, acelerador cíclotron e preparo dos radiofármacos; e b) monitoração individual e controle de doses recebidas durante as atividades de obtenção de radioisótopos, preparo e controle de qualidade, manutenção das instalações e liberação dos radioisótopos e radiofármacos. |
V. Embalagem dos geradores e dos kits para radiofármacos destinados às aplicações de radiodiagnóstico na área médica: |
preparo das embalagens dos geradores e dos kits para radiofármacos. |
VI. Apoio técnico e logístico no processo de produção de radioisótopos e radiofármacos destinados às aplicações de radiodiagnóstico na área médica :
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a) preparo de reagentes e soluções; b) preparo de frascos e acessórios; e c) manutenção e reparo, quando necessário durante a produção, das instalações e dos sistemas informatizados utilizados diretamente nos processos de obtenção de radioisótopos e de produção e preparo de radiofármacos. |
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