MENSAGEM Nº 384, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2014 (MP nº 651/14), que “Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; altera as Leis nºs 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, 12.431, de 24 de junho de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996, de 18 de junho de 2014, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011, 5.895, de 19 de junho de 1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de janeiro de 2011, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de 2012, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 12.860, de 11 de setembro de 2013, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 12.598, de 21 de março de 2012, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 12.688, de 18 de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 11.972, de 6 de julho de 2009, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis nºs 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 5º do art. 7º“§ 5º Na hipótese de alienação das ações pela pessoa jurídica tomadora, não se aplicará a isenção prevista no caput, ficando a entidade referida no art. 6º responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda correspondente ao JCP que seria devido caso não houvesse alienado as ações.”
“O dispositivo levaria à dupla incidência de imposto sobre a renda em relação ao mesmo pagamento de juros sobre capital próprio. Ademais, as entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários não têm informações suficientes para a realização da retenção e do recolhimento.”
‘XII - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no Grupo 711 do CNAE 2.0;
XIII - as empresas de transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento.’
‘Art. 52. Ficam incluídas no Anexo II a que se refere o inciso XII do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as empresas de varejo que exercem as seguintes atividades:
I - comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01;
II - comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/02.’
‘Os dispositivos desonerariam setores da economia, sem apresentar os cálculos de impacto orçamentário-financeiro devidos, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.’”
“Art. 98. O § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 14. .......................................................................
.............................................................................................
§ 8º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias e nas operações de carga e descarga de mercadorias, classificados nas posições 84.26 e 84.28 e 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo.
.................................................................................’ (NR)”
“O dispositivo estenderia desonerações em vigor a outros bens, sem apresentar os cálculos de impacto orçamentário-financeiro devidos, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.”
“Art. 108. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas das contribuições para PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha).
Parágrafo único. A redução a que se refere o caput aplica-se às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na Zona Franca de Manaus, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na região Norte.”
“A inexistência de critérios quantitativos relativos ao uso de borracha natural impediria o alcance dos objetivos extrafiscais da medida. Além disso, produtos da Zona Franca de Manaus - ZFM já dispõem de diversos incentivos tributários.”
“Art. 110. O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 28. .......................................................................
.............................................................................................
XXXVII - serviços de reforma de pneumáticos usados, enquadrados na subclasse 2212-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
..................................................................................’ (NR)”
“O dispositivo estenderia desonerações em vigor a outros serviços, sem apresentar os cálculos de impacto orçamentário-financeiro devidos, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.”
O Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
“Art. 35. O previsto no art. 34 estende-se aos débitos de qualquer natureza perante a Fazenda Nacional administrados pela Procuradoria-Geral da União.”
“Da forma prevista, o dispositivo estenderia inadequadamente o parcelamento previsto na medida a débitos não tributários, de naturezas diversas, inclusive débitos relativos a improbidade administrativa, reduzindo indevidamente o caráter punitivo de multas.”
Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 8º , da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, alterado pelo art. 71 do projeto de lei de conversão
“Parágrafo único. O regime de garantias previsto neste artigo aplica-se às contratações em que houver transferência ou desenvolvimento local de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica.”
“O dispositivo ampliaria hipóteses de vinculação de receitas da União. Além disso, oneraria o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, destinando seus recursos para finalidades diversas daquelas que motivaram sua constituição.”
“ IV - o § 6º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - a alínea a do inciso I e os §§ 1º , 2º e 4º do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
VI - o art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;”
“Tais dispositivos supressivos foram equivocamente mantidos, após rejeição das correspondentes emendas modificativas durante a tramitação do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória. Assim, haveria revogação de conteúdos essenciais a sistemáticas legais em vigor.”
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
“Art. 77. O parágrafo único do art. 56 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
‘Art. 56. .......................................................................
Parágrafo único. ...........................................................
.............................................................................................
III - às vendas, por distribuidor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de gás natural para indústrias químicas para ser utilizado como insumo na produção de álcool metílico.’ (NR)”
“A proposta não alcançaria os objetivos pretendidos por restringir sua aplicação apenas a distribuidores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.”
Já os Ministérios do Meio Ambiente e das Cidades opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
“Art. 107. Os arts. 54 e 55 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada em, no máximo, 8 (oito) anos após a data de publicação desta Lei, nos termos do plano estadual de resíduos sólidos e do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.’ (NR)
‘Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 6 (seis) anos após a data de publicação desta Lei.’ (NR)”
“A prorrogação de prazos, da forma como prevista, contrariaria o interesse público, por adiar a consolidação de aspecto importante da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Além disso, a imposição de veto decorre de acordo realizado no plenário do Senado Federal com as Lideranças Parlamentares, que se comprometeram a apresentar alternativa para a solução da questão.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014 e retificado no D.O.U. de 14.11.2014 - Edição extra
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