MENSAGEM Nº 231, DE 7 DE AGOSTO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 60, de 2014 - Complementar (nº 221/12 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nº s 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Cultura e da Justiça manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
“§ 5º O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, ou instituição congênere, deverá observar o tratamento diferenciado e favorecido previsto no art. 179 da Constituição Federal relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte que exerçam atividade em que a obtenção de receitas de atividades relacionadas à música não seja a atividade econômica principal.”
“ Ainda que exerça atividade de interesse público, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD consiste em entidade privada, na forma da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Nesse sentido, o dispositivo extrapolaria o estabelecido no art. 179 da Constituição, endereçado à União e aos demais entes federativos. Além disso, a previsão constitucional trata da simplificação de obrigações que não se enquadram no âmbito das atribuições do ECAD. ”
O Ministério do Trabalho e Emprego opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
“§ 23. O Ministério do Trabalho e Emprego definirá procedimentos simplificados e sem custos para o cumprimento por parte do MEI dos programas voltados à saúde e segurança do trabalhador.”
“ Da forma como redigido, o dispositivo poderia ser interpretado como obrigação de o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE arcar com os custos de programas voltados à saúde e à segurança do trabalhador, de responsabilidade do empresário. Por outro lado, o Microempreendedor Individual - MEI já dispõe de procedimentos simplificados no âmbito do MTE. ”
Já o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
“Art. 60-C. As MEs e EPPs poderão recorrer ao mercado de capitais para a obtenção de recursos financeiros para o desenvolvimento e/ou expansão de suas atividades, dentro das normas e regulamentos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, incluindo, porém não limitado, a captação de recursos por meio de plataformas de serviços na internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento dos limites e obrigações tributárias estabelecidos nesta Lei Complementar, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão receber recursos financeiros oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, incluindo as sociedades anônimas, as sociedades em conta de participação, as sociedades empresárias em comandita por ações e Fundos de Investimento Privados - FIP.”
“ O art. 179 da Constituição permite o tratamento jurídico diferenciado apenas para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A autorização de captação de recursos no mercado de capitais tornaria sem efeito a vedação de participação de outra pessoa jurídica, sobretudo sociedades por ações, em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, permitindo arranjos que infringiriam essa limitação. ”
Ouvidos, ainda, os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
“Art. 4º A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-B:
‘Art. 14-B. O segurado especial de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, quando contratar trabalhador na forma do art. 14-A, apresentará à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB declaração unificada com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho Curador do FGTS.
§ 1º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego definirão em ato conjunto, a forma, a periodicidade e o prazo:
I - de entrega da declaração unificada; e
II - do recolhimento das contribuições para a Previdência Social, do FGTS e das devidas a terceiros.
§ 2º A entrega da declaração unificada de que trata o caput deste artigo substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
§ 3º O recolhimento do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente na conta vinculada do trabalhador, sendo assegurada a transferência dos elementos identificadores do respectivo recolhimento ao órgão gestor desse fundo.
§ 4º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego poderão, por ato conjunto, estender a declaração de que trata o caput deste artigo para o produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural, na forma do art. 14-A desta Lei.’”
Razão do veto“ A matéria tratada no dispositivo foi recentemente regulada pela Medida Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013, convertida na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013. ”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2014
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