MENSAGEM Nº 172, DE 20 JUNHO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2014 (MP nº 636/13), que “Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de maio de 2013, 12.429, de 20 de junho de 2011, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 8.918, de 14 de julho de 1994, 10.696, de 2 de julho de 2003; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
“ XVIII - contratadas ao amparo do art. 5º da Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012. ”
“As dívidas abrangidas pelo dispositivo já são reguladas pelo art. 9º da Lei nº 12.844, de 2013. O dispositivo criaria insegurança jurídica pois permitiria que os mutuários abrangidos por aquele benefício pleiteassem a aplicação simultânea deste dispositivo. A medida ainda fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não há previsão orçamentária para arcar com os custos do rebate.”
“ § 22. Os produtores que tiveram perdas causadas por seca ou estiagem em Município cujo estado de calamidade ou de emergência tenha sido decretado pelo Município ou pelo Estado, mas que ainda não tenha sido reconhecido pelo Governo Federal, podem ter suas operações enquadradas na forma do disposto neste artigo, desde que comprovem a perda de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do conjunto da produção por meio de atestado emitido por órgão oficial de assistência técnica ou por órgão estadual responsável, na forma do regulamento. ”
“A inclusão na medida de municípios cujo estado de calamidade ou emergência não tenha sido reconhecido pelo Governo Federal foge à sistemática prevista na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, levando a risco da governança sobre as ações. Além disso, a ampliação não veio acompanhada dos devidos cálculos de impacto orçamentário-financeiro, nem das fontes de custeio, em descumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.”
“Art. 20. Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no PRONAF, independentemente da fonte de recursos, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 1º As operações individualizadas poderão ser liquidadas ou renegociadas segundo as condições estabelecidas para as respectivas linhas de crédito.
§ 2º Comprovado o abandono da atividade pelo codevedor inadimplente, a parcela de sua responsabilidade recairá sobre o seu patrimônio, exonerando-se do aval os demais codevedores adimplentes, e não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 3º Inexistindo patrimônio ou não encontrado o codevedor inadimplente, a sua parcela do saldo devedor, apurada na condição de normalidade, poderá ser rateada entre os demais codevedores, a critério desses, com aplicação dos rebates e bônus de adimplência previstos no contrato.
§ 4º Cumpridas as exigências do § 2º ou do § 3º , poderá ser exonerado da solidariedade o codevedor que liquidar a parte de que for titular, devendo seu nome ser excluído dos registros de cadastros negativos.
§ 5º Fica autorizada a substituição ou a liberação de garantias, cabendo ao Conselho Monetário Nacional definir os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal e as condições necessárias à implementação do disposto neste artigo. ”
“ A proposta é inconstitucional, ferindo a proteção ao ato jurídico perfeito garantida pela Constituição em seu art. 5º , XXXVI. Essa proteção impede a exoneração automática do aval dos codevedores nos contratos já firmados. ”
“Art. 26. Fica a União autorizada a transferir recursos financeiros, inclusive não reembolsáveis, aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, na forma do regulamento, objetivando:
I - a instalação das famílias no projeto de assentamento e a aquisição de itens de primeira necessidade;
II - a aquisição de bens duráveis de uso doméstico e equipamentos produtivos pelas famílias assentadas;
III – a viabilização de projetos produtivos voltados a promover a segurança alimentar e nutricional e a estimular a geração de trabalho e renda com sustentabilidade;
IV – a implantação de projetos produtivos sob responsabilidade da mulher;
V - a implantação de projeto produtivo sob responsabilidade da população jovem residente no assentamento.
§ 1º Nos casos dos incisos III, IV e V do caput , terão preferência os projetos cooperativos e associativos, e a transferência de recursos será efetivada mediante elaboração e acompanhamento do projeto produtivo por serviço de assistência técnica e extensão rural, ficando o apoio a projeto subsequente condicionado à correta implantação do projeto anterior, conforme critérios e condições definidos em regulamento.
§ 2º As condições, critérios e valores por família para transferência de recursos na modalidade de que trata este artigo serão definidos por ato do Poder Executivo, devendo ser revisados anualmente.
§ 3º É vedada a transferência de recursos nas modalidades previstas nos incisos III e IV do caput aos beneficiários contemplados pelo Programa instituído pelo art. 9º da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.
§ 4º Os recursos para execução do disposto neste artigo deverão constar da lei orçamentária anual. ”
“O Plano Nacional de Reforma Agrária já contempla sistemática adequada para auxílio à instalação, aquisição de bens duráveis e a viabilização de projetos produtivos tratados no dispositivo.”
Os Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
“a) no caso de pagamento a vista em parcela única no ato da renegociação, fica a Conab autorizada a conceder rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor apurado;”
“§ 2º Fica autorizada a individualização das operações de que trata este artigo, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e, na forma estabelecida em regulamento, a substituição ou a liberação de garantias.”
“O rebate proposto poderia beneficiar produtores rurais que não foram prejudicados pela seca, conflitando com os objetivos da Medida Provisória. Além disso, a individualização alteraria regras de garantia que condicionaram a contratação de operações ainda em curso, elevando o risco dessas operações.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2014 - Edição extra
*