Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 166, DE 18 JUNHO DE 2014.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2014 (MP nº 632/13), que “Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.528, de 18 de novembro de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 12.158, de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Caput do art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 17 do projeto de lei de conversão

“Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:”

Razão do veto

A alteração garantiria de forma indiscriminadamente ampla a remuneração, paga pela União, a todos os servidores licenciados para o desempenho dos mandatos previstos no dispositivo. Levando-se em conta a ampliação do número de servidores realizada pela medida, o impacto financeiro estimado seria de R$ 147,4 milhões anuais.

Art. 31, incisos VI e VII do art. 44 e Anexo XXVI

“Art. 31. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 35. É de 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico Pericial com remuneração constante dos Anexos I e II desta Lei.

..............................................................................................

§ 9º A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais deverá ser realizada em 6 (seis) horas diárias de forma ininterrupta.

§ 10. Fica estabelecido o agendamento de até 12 (doze) periciais ambulatoriais diárias, ou o equivalente dessas e demais atividades descritas no § 1º do art. 1º desta Lei, para jornada de 6 (seis) horas.’ (NR)

Parágrafo único. Os Anexos I e II da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma do Anexo XXVI desta Lei.”

“VI - os §§ 4º , 5º , 6º e 8º do art. 35, a alínea c do Anexo XV e a alínea b do Anexo XVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

VII - o art. 35-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;”

“ANEXO XXVI

(Anexos XV e XVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

‘ANEXO XV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

9.624,29

10.095,88

ESPECIAL

II

8.981,64

9.421,74

I

8.553,94

8.973,08

III

7.776,31

8.157,35

D

II

7.549,81

7.919,75

I

7.329,92

7.689,09

C

III

6.850,39

7.186,06

II

6.650,87

6.976,76

I

6.457,15

6.773,55

III

6.034,71

6.330,42

B

II

5.858,95

6.146,04

I

5.688,30

5.967,03

III

5.316,17

5.576,66

A

II

5.161,33

5.414,23

I

5.011,00

5.256,54

ANEXO XVI

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPMP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2014

1º JAN 2015

58,41

61,27

’”

Razões dos vetos

Os dispositivos implicariam redução da jornada de trabalho sem correspondente redução da remuneração, gerando impacto estimado em R$ 14,62 milhões para o ano de 2014 e acima dos R$ 20 milhões para 2015. Além disso, a medida não veio acompanhada dos devidos cálculos de impacto orçamentário-financeiro e das fontes de custeio, em descumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça, da Cultura e da Fazenda opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 26

“Art. 26. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao Ministério da Cultura:

I - 3 (três) DAS-4;

II - 4 (quatro) DAS-3;

III - 1 (um) DAS-2.

Parágrafo único. O provimento dos cargos previstos neste artigo fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.”

Razões do veto

Projeto de lei análogo a esta emenda foi recentemente sancionado, resultando na Lei nº 12.992, de 17 de junho de 2014, não havendo assim previsão orçamentária para contemplar a criação desses cargos.

Já os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça, do Desenvolvimento Agrário e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 32 a 40 e Anexos XXVII a XXXVIII

“Art. 32. Os Anexos I, II, III e V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XXVII, XXVIII, XXIX e XXX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 33. A Tabela IV do Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 34. Fica reaberto, por 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XXXII desta Lei.

§ 1º Às opções feitas no prazo de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.

§ 2º As opções de que trata o caput deste artigo produzirão efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção, vedada qualquer retroatividade.

§ 3º O enquadramento do servidor será efetuado observando-se as tabelas de correlação constantes dos Anexos III e III-A da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo de opção a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento.

§ 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo estabelecido no caput deste artigo, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 2º deste artigo.

Art. 35. Os Anexos I-A, I-B, II e III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 36. A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 24-E. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata o art. 1º , terá a seguinte composição:

I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e

c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 24-F;

II - para os cargos de nível auxiliar:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA.’

‘Art. 24-F. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1º , em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu , graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.

§ 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.

§ 2º Os cursos de doutorado e mestrado, para os fins previstos no caput , serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 3º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo V-B desta Lei, constante do Anexo XXXVII da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 632, de 24 de dezembro de 2013, observados os seguintes parâmetros:

I - para os ocupantes de cargos de nível superior:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; e

II - para os ocupantes de cargos de nível intermediário:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas; ou

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de especialização, na forma do regulamento.

§ 4º A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.

§ 5º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ.’

Art. 37. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-E e 4º-F:

‘Art. 4º-E. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de janeiro de 2014, será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 4º-F.’

‘Art. 4º-F. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo referidos no art. 1º , em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu , graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.

§ 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.

§ 2º Os cursos de doutorado e mestrado, para os fins previstos no caput , serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 3º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo VI desta Lei, constante do Anexo XXXVIII da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 632, de 24 de dezembro de 2013, observados os seguintes parâmetros:

I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou

II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento.

§ 4º A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.

§ 5º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ.’

Art. 38. Ficam criados 500 (quinhentos) cargos de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, 100 (cem) cargos de Analista Administrativo, 300 (trezentos) cargos de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e 1.400 (mil e quatrocentos) cargos de Técnico Administrativo no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 29 (vinte e nove) cargos de Engenheiro Agrônomo na Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, no Quadro de Pessoal do Incra, para provimento gradual.

Art. 39. Ficam extintos 1.700 (mil e setecentos) cargos vagos de nível intermediário e 600 (seiscentos) cargos vagos de nível superior do Quadro de Pessoal do Incra, a que se refere a Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, e alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996.

Art. 40. O provimento dos cargos criados pelo art. 39 desta Lei será realizado de forma gradual a partir do exercício de 2014, condicionado a expressa autorização, em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.”

ANEXO XXVII

(Anexo I da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014

Cargos

Classe

Padrão

-Analista em Reforma e

III

Desenvolvimento Agrário

ESPECIAL

II

I

-Analista Administrativo

V

IV

-Técnico em Reforma e

B

III

Desenvolvimento Agrário

II

-Técnico Administrativo

I

V

-Cargos de nível superior e

IV

intermediário não organizados em

A

III

carreira do Quadro de Pessoal do

II

INCRA

I

ANEXO XXVIII

(Anexo II da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA
DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

a.1) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JAN 2010

1º JAN 2013

III

2.922,97

3.089,86

ESPECIAL

II

2.851,68

3.009,61

I

2.782,13

2.931,45

IV

2.675,13

2.800,87

C

III

2.609,88

2.728,12

II

2.546,22

2.657,27

I

2.484,12

2.588,25

IV

2.388,58

2.472,96

B

III

2.330,32

2.408,73

II

2.273,48

2.346,17

I

2.218,03

2.285,24

V

2.132,72

2.183,43

IV

2.080,70

2.126,73

A

III

2.029,95

2.071,49

II

1.980,44

2.017,69

I

1.932,14

1.965,29

a.2) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

6.520,02

6.754,50

ESPECIAL

II

6.288,42

6.526,09

I

6.065,05

6.305,40

V

5.651,53

5.948,49

IV

5.450,78

5.747,33

B

III

5.257,16

5.552,98

II

5.070,41

5.365,20

I

4.890,30

5.183,76

V

4.556,88

4.890,34

IV

4.395,01

4.724,97

A

III

4.238,89

4.565,19

II

4.088,32

4.410,81

I

3.943,10

4.261,65

b.1) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

III

1.416,29

1.482,28

ESPECIAL

II

1.399,50

1.460,86

I

1.382,91

1.439,76

IV

1.353,14

1.400,59

C

III

1.337,09

1.380,35

II

1.321,24

1.360,41

I

1.305,57

1.340,76

IV

1.277,47

1.304,29

B

III

1.262,32

1.285,44

II

1.247,35

1.266,87

I

1.232,56

1.248,56

V

1.206,03

1.214,60

IV

1.191,73

1.197,05

A

III

1.177,60

1.179,76

II

1.163,64

1.165,77

I

1.149,84

1.151,94

b.2) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

2.864,37

2.975,44

ESPECIAL

II

2.781,00

2.902,87

I

2.700,06

2.832,07

V

2.571,49

2.697,21

IV

2.496,65

2.631,42

B

III

2.423,99

2.567,24

II

2.353,44

2.504,62

I

2.277,67

2.443,54

V

2.176,14

2.327,18

IV

2.112,81

2.270,42

A

III

2.051,32

2.215,04

II

1.985,27

2.161,02

I

1.927,49

2.108,31

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JAN 2009

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

Cargos de

III

1.028,00

1.079,39

1.580,52

1.615,19

nível

ESPECIAL

II

1.009,82

1.060,30

1.522,28

1.556,98

auxiliar

I

991,96

1.041,55

1.466,28

1.501,01

ANEXO XXIX

(Anexo III da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

TABELA DE CORRELAÇÃO

Situação Atual

Situação Proposta

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

III

III

ESPECIAL

II

II

ESPECIAL

I

I

Cargos de nível

IV

V

Cargos de nível

superior e

C

III

IV

superior e

intermediário do

II

III

B

intermediário do

Plano de Carreira

I

II

Plano de Carreira

dos Cargos de

IV

I

dos Cargos de

Reforma e

B

III

V

Reforma e

Desenvolvimento

II

IV

Desenvolvimento

Agrário do Quadro

I

III

Agrário do Quadro

de Pessoal do

V

II

A

de Pessoal do

INCRA (art. 2º

IV

INCRA (art. 2º

desta Lei)

A

III

I

desta Lei)

II

I

ANEXO XXX

(Anexo V da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE

DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA – GDARA

a.1) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Superior

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN 2013

III

40,78

48,13

ESPECIAL

II

39,43

46,27

I

38,13

44,49

IV

35,7

41,25

C

III

34,53

39,67

II

33,39

38,14

I

32,29

36,67

IV

30,23

33,99

B

III

29,24

32,69

II

28,28

31,44

I

27,35

30,23

V

25,61

28,29

IV

24,77

27,2

A

III

23,96

26,16

II

23,17

25,15

I

22,41

24,19

a.2) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Superior

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

50,61

56,27

ESPECIAL

II

49,21

54,74

I

47,83

53,25

V

45,13

50,24

IV

43,87

48,87

B

III

42,65

47,54

II

41,47

46,25

I

40,31

44,99

V

38,03

42,44

IV

36,96

41,28

A

III

35,37

40,16

II

33,85

39,07

I

31,69

38,01

b.1) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN 2013

III

19,42

21,77

ESPECIAL

II

19,21

21,48

I

19,01

21,21

IV

18,55

20,66

C

III

18,36

20,4

II

18,17

20,13

I

17,98

19,87

IV

17,55

19,36

B

III

17,37

19,12

II

17,19

18,87

I

17,01

18,63

V

16,6

18,21

IV

16,43

17,97

A

III

16,26

17,74

II

16,09

17,52

I

15,92

17,29

b.2) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

21,7

23,95

ESPECIAL

II

21,1

23,3

I

20,51

22,67

V

19,57

21,59

IV

19,02

21

B

III

18,5

20,43

II

17,98

19,87

I

17,4

19,33

V

16,67

18,41

IV

16,21

17,91

A

III

15,76

17,42

II

15,24

16,95

I

14,75

16,49

c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

12,21

12,82

13,15

15,01

ESPECIAL

II

12,1

12,7

12,69

14,43

I

11,99

12,59

12,24

13,88

ANEXO XXXI

(ANEXO XLV da Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário

a.1) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

III

5.845,94

6.144,08

ESPECIAL

II

5.703,36

5.994,23

I

5.564,26

5.848,04

IV

5.350,26

5.623,12

C

III

5.219,76

5.485,97

II

5.092,44

5.352,15

I

4.968,24

5.221,62

IV

4.777,16

5.020,80

Médico

B

III

4.660,64

4.898,33

Médico

II

4.546,96

4.778,85

Veterinário

I

4.436,06

4.662,30

V

4.265,44

4.482,98

IV

4.161,40

4.373,63

A

III

4.059,90

4.266,95

II

3.960,88

4.162,88

I

3.864,28

4.061,36

a.2) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

13.040,04

13.509,00

ESPECIAL

II

12.576,84

13.052,18

I

12.130,10

12.610,80

V

11.303,06

11.896,98

IV

10.901,56

11.494,66

Médico

B

III

10.514,32

11.105,96

Médico

II

10.140,82

10.730,40

Veterinário

I

9.780,60

10.367,52

V

9.113,76

9.780,68

IV

8.790,02

9.449,94

A

III

8.477,78

9.130,38

II

8.176,64

8.821,62

I

7.886,20

8.523,30

b.1) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

III

2.922,97

3.072,04

ESPECIAL

II

2.851,68

2.997,12

I

2.782,13

2.924,02

IV

2.675,13

2.811,56

C

III

2.609,88

2.742,98

II

2.546,22

2.676,08

I

2.484,12

2.610,81

Médico

IV

2.388,58

2.510,40

Médico

B

III

2.330,32

2.449,17

Veterinário

II

2.273,48

2.389,43

I

2.218,03

2.331,15

V

2.132,72

2.241,49

IV

2.080,70

2.186,82

A

III

2.029,95

2.133,48

II

1.980,44

2.081,44

I

1.932,14

2.030,68

b.2) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

6.520,02

6.754,50

ESPECIAL

II

6.288,42

6.526,09

I

6.065,05

6.305,40

V

5.651,53

5.948,49

Médico

IV

5.450,78

5.747,33

Médico

B

III

5.257,16

5.552,98

Veterinário

II

5.070,41

5.365,20

I

4.890,30

5.183,76

V

4.556,88

4.890,34

IV

4.395,01

4.724,97

A

III

4.238,89

4.565,19

II

4.088,32

4.410,81

I

3.943,10

4.261,65

c.1) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

III

35,72

37,54

ESPECIAL

II

34,68

36,45

I

33,67

35,39

IV

32,38

34,03

C

III

31,44

33,04

II

30,52

32,08

I

29,63

31,14

Médico

Médico

IV

28,49

29,94

Médico

B

III

27,66

29,07

Veterinário

II

26,85

28,22

I

26,07

27,4

V

25,07

26,35

IV

24,34

25,58

A

III

23,63

24,84

II

22,94

24,11

I

22,27

23,41

c.2) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

50,61

56,27

ESPECIAL

II

49,21

54,74

I

47,83

53,25

V

45,13

50,24

IV

43,87

48,87

B

III

42,65

47,54

Médico

II

41,47

46,25

Médico

I

40,31

44,99

Veterinário

V

38,03

42,44

IV

36,96

41,28

A

III

35,37

40,16

II

33,85

39,07

I

31,69

38,01

d.1) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

III

35,72

37,54

ESPECIAL

II

34,68

36,45

I

33,67

35,39

IV

32,38

34,03

C

III

31,44

33,04

II

30,52

32,08

I

29,63

31,14

Médico

IV

28,49

29,94

Médico

B

III

27,66

29,07

Veterinário

II

26,85

28,22

I

26,07

27,4

V

25,07

26,35

IV

24,34

25,58

A

III

23,63

24,84

II

22,94

24,11

I

22,27

23,41

d.2) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

50,61

56,27

ESPECIAL

II

49,21

54,74

I

47,83

53,25

V

45,13

50,24

IV

43,87

48,87

Médico

B

III

42,65

47,54

Médico

II

41,47

46,25

Veterinário

I

40,31

44,99

V

38,03

42,44

IV

36,96

41,28

A

III

35,37

40,16

II

33,85

39,07

I

31,69

38,01

ANEXO XXXII

TERMO DE OPÇÃO

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de
Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e observando o disposto nos §§ 1º , 2º e 3º do seu art. 2º , optar pelo enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Quadro de Pessoal do INCRA, e recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.

_________________________________, _________/_________/________
Local e data

______________________________________________________________
Assinatura

Recebido em: __________/___________/___________.

___________________________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO XXXIII

(Anexo I-A da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002)

ESTRUTURA DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Cargo

Classe

Padrão

III

ESPECIAL

II

I

V

IV

B

III

Engenheiro Agrônomo

II

I

V

IV

A

III

II

I

ANEXO XXXIV

(Anexo I-B da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002)

TABELA DE CORRELAÇÃO

Situação Atual

Situação Proposta

Classe

Padrão

Padrão

Classe

III

III

ESPECIAL

II

II

ESPECIAL

I

I

IV

V

C

III

IV

II

III

B

I

II

IV

I

B

III

V

II

IV

I

III

V

II

A

IV

A

III

I

II

I

ANEXO XXXV

(Anexo II da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002)

a.1) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR

DE 1º DE JULHO DE 2010

III

4.519,69

ESPECIAL

II

4.409,45

I

4.301,91

IV

4.136,45

C

III

4.035,56

II

3.937,13

I

3.841,10

IV

3.693,37

B

III

3.603,29

II

3.515,40

I

3.429,66

V

3.297,75

IV

3.217,32

A

III

3.138,85

II

3.062,29

I

2.987,60

a.2) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

6.520,02

6.754,50

ESPECIAL

II

6.288,42

6.526,09

I

6.065,05

6.305,40

V

5.651,53

5.948,49

IV

5.450,78

5.747,33

B

III

5.257,16

5.552,98

II

5.070,41

5.365,20

I

4.890,30

5.183,76

V

4.556,88

4.890,34

IV

4.395,01

4.724,97

A

III

4.238,89

4.565,19

II

4.088,32

4.410,81

I

3.943,10

4.261,65

ANEXO XXXVI

(Anexo III da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002)

a.1) TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPA A PARTIR DE

1º DE JULHO DE 2010

III

30,15

ESPECIAL

II

29,41

I

28,69

IV

27,59

C

III

26,92

II

26,26

I

25,62

IV

24,63

B

III

24,03

II

23,44

I

22,87

V

21,99

IV

21,45

A

III

20,93

II

20,42

I

20,14

a.2) TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO GDAPA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

50,61

56,27

ESPECIAL

II

49,21

54,74

I

47,83

53,25

V

45,13

50,24

IV

43,87

48,87

B

III

42,65

47,54

II

41,47

46,25

I

40,31

44,99

V

38,03

42,44

IV

36,96

41,28

A

III

35,37

40,16

II

33,85

39,07

I

31,69

38,01

ANEXO XXXVII

(Anexo V-B da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO – GQ

a) Valor da GQ para os cargos de Nível Superior, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário.

Em R$

VALOR DA GQ A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º JAN 2014

1º JAN 2015

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

III

348,00

695,33

522,00

1.043,00

ESPECIAL

II

334,67

669,33

502,00

1.004,00

I

322,00

643,33

483,00

965,00

V

309,33

618,67

464,00

928,00

IV

297,33

594,67

446,00

892,00

B

III

286,00

571,33

429,00

857,00

II

274,67

548,67

412,00

823,00

I

263,33

526,00

395,00

789,00

V

252,67

504,67

379,00

757,00

IV

242,00

484,00

363,00

726,00

A

III

232,00

464,00

348,00

696,00

II

222,00

444,00

333,00

666,00

I

212,67

424,67

319,00

637,00

b) Valor da GQ para os cargos de Nível Intermediário, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário.

Em R$

VALOR DA GQ A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º JAN 2014

1º JAN 2015

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

III

174,00

348,00

261,00

522,00

ESPECIAL

II

167,33

334,67

251,00

502,00

I

161,33

322,00

242,00

483,00

V

154,67

309,33

232,00

464,00

IV

148,67

297,33

223,00

446,00

B

III

143,33

286,00

215,00

429,00

II

137,33

274,67

206,00

412,00

I

132,00

263,33

198,00

395,00

V

126,67

252,67

190,00

379,00

IV

121,33

242,00

182,00

363,00

A

III

116,00

232,00

174,00

348,00

II

111,33

222,00

167,00

333,00

I

106,67

212,67

160,00

319,00

ANEXO XXXVIII

(Anexo VI da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO – GQ

Em R$

VALOR DA GQ A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º JAN 2014

1º JAN 2015

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

III

348,00

695,33

522,00

1.043,00

ESPECIAL

II

334,67

669,33

502,00

1.004,00

I

322,00

643,33

483,00

965,00

V

309,33

618,67

464,00

928,00

IV

297,33

594,67

446,00

892,00

B

III

286,00

571,33

429,00

857,00

II

274,67

548,67

412,00

823,00

I

263,33

526,00

395,00

789,00

V

252,67

504,67

379,00

757,00

IV

242,00

484,00

363,00

726,00

A

III

232,00

464,00

348,00

696,00

II

222,00

444,00

333,00

666,00

I

212,67

424,67

319,00

637,00

Razões dos vetos

A ampla revisão das carreiras tratadas nos dispositivos incorre em vício de iniciativa, violando o disposto no art. 61 da Constituição. Além disso, a medida provisória original previa aumento de remuneração nos termos de acordos assinados com entidades representativas dos servidores. Os dispositivos aqui alterados pelo Projeto de Lei de Conversão significariam uma variação que, em alguns casos, atingiriam quase 40% a mais na remuneração, resultando em significativo aumento de despesa, em contrariedade ao previsto no art. 63, inciso I da Constituição.

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Defesa, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 41 e 42

Art. 41. A ementa da Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica e do Quadro de Cabos da Aeronáutica.’

Art. 42. A Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

‘Art. 7º-A. Aplica-se o disposto nesta Lei aos integrantes do Quadro de Cabos da Aeronáutica - QCB e do Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica - QESA.

§ 1º Serão beneficiados ainda os cabos que foram transferidos para reserva após o Decreto nº 89.394, de 21 de fevereiro de 1984, e as pensionistas dos militares que faleceram após o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000.

§ 2º Não serão beneficiados por esta Lei os cabos que ingressaram na FAB após 31 de julho de 2010.’

Razões dos vetos

“O dispositivo é marcado por inconstitucionalidade decorrente do vício de iniciativa, em violação ao disposto no art. 61 da Constituição. Além disso, a medida traria impactos negativos para a Política de Pessoal do Sistema da Administração Militar, resultando em conflitos legais e operacionais para as carreiras de que trata, violando ainda princípios da Administração Pública e próprios das Forças Armadas.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014

*