Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 164, DE 18 JUNHO DE 2014.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2014 (MP nº 638/14), que “Altera as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, 12.873, de 24 de outubro de 2013, e 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso IX do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, alterado pelo art. 3º do projeto de lei de conversão

“IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, declarando, se for o caso, a utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa;

Razão do veto

A sistemática atualmente em vigor para a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa já atende de maneira adequada as especificidades e necessidades do setor de transportes.

Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§ 3º do art 8º

“§ 3º A avaliação da unidade imobiliária e a instituição de taxa de ocupação obedecerão a critérios específicos que levarão em conta, prioritariamente, a restrição de uso, o alcance social das atividades desenvolvidas e o valor da terra nua apurado em 31 de dezembro de 2006 ou na data em que o poder público autorizou a ocupação da área, considerando o coeficiente de aproveitamento das unidades imobiliárias até 1 (um).”

Razão do veto

O dispositivo prevê mecanismo de avaliação de bens da União para sua alienação que permitiria a defasagem de valores a serem pagos em relação aos valores atualizados de mercado, em desacordo com o interesse público.

Essa Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014

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