MENSAGEM Nº 163, DE 18 JUNHO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2014 (MP nº 634/13), que “Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal; altera as Leis nºs 8.167, de 16 de janeiro de 1991, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.859, de 10 de setembro de 2013, 9.818, de 23 de agosto de 1999, 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, 12.649, de 17 de maio de 2012, 12.402, de 2 de maio de 2011, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 12.599, de 23 de março de 2012, 11.941, de 27 de maio de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010; altera as Medidas Provisórias nºs 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e das Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, 4.502, de 30 de novembro de 1964, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério dos Transportes manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
“Art. 20. A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 2º ....................................................................
........................................................................................
III - Cooperativa de Transporte de Cargas (CTC), pessoa jurídica constituída nos moldes da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que tenha no seu ato constitutivo a atividade de transporte.
...........................................................................................
§ 2º-A. A CTC deverá:
I - ter sede no Brasil;
II - comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 20 (vinte) veículos de carga, em seu nome ou no de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas, mediante apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) regular;
III - indicar e promover a substituição do responsável técnico, que deverá ter, pelo menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico;
IV - demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico;
V - apresentar certidão de regularidade e de registro na entidade de representação conforme a legislação cooperativista vigente.
.............................................................................................
§ 6º Aplica-se à CTC o disposto nos arts. 4º e 7º e no § 5º do art. 11 desta Lei.’ (NR)
‘Art. 5º-A. ....................................................................
.............................................................................................
§ 3º Para os fins deste artigo, equipara-se ao TAC a ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC.
.............................................................................. (NR)”
“ A introdução, por lei, de novo agente no setor de transporte de cargas trouxe restrições excessivas que não se aplicam aos demais atores, significando quebra do princípio da isonomia, além da criação de barreiras indesejáveis e reserva de mercado, o que colocaria em risco a livre concorrência. ”
Já os Ministérios da Fazenda, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
“Art. 24. O § 1º do art. 6º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 6º ......................................................................
§ 1º São dispensados os honorários advocatícios em todas as ações que, direta ou indiretamente, forem ou já tenham sido extintas em razão da adesão ao parcelamento de que trata este artigo, bem como qualquer sucumbência decorrente da desistência das referidas ações.
..................................................................................’ (NR)
Art. 25. O § 17 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 65. ....................................................................
..........................................................................................
§ 17. São dispensados os honorários advocatícios em todas as ações que, direta ou indiretamente, forem ou já tenham sido extintas em razão de adesão ao parcelamento de que trata este artigo, bem como qualquer sucumbência decorrente da desistência das referidas ações.
................................................................................’ (NR)”
“ Os dispositivos concederiam dispensa de honorários advocatícios e do pagamento de sucumbência inclusive para ações extintas, podendo atingir sentenças transitadas em julgado e já executadas. O comando normativo poderia, assim, causar discussões judiciais, inclusive pedidos de repetição de indébito, com consequências financeiras não calculadas para a União. O Governo enviará ao Congresso Nacional medida com o intuito de sanar o problema em questão, garantindo, contudo, a produção de efeitos apenas para ações futuras. ”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014
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