Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 161, DE 17 JUNHO DE 2014.

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 28, de 2014 (nº 6.565/13 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional".

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 1º-C do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, acrescentado pelo art. 1º do projeto de lei "§ 1º-C. Os integrantes do quadro efetivo de Guardas Portuários poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:

I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;

II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e

III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno."

Razões do veto

"A medida original pretende autorizar o porte de arma a categorias específicas, em razão das características de suas atividades, com base em dados concretos que comprovaram a necessidade de sua autorização. A extensão propostas nesses dispositivos não tem amparo equivalente, o que poderia resultar em aumento desnecessário do risco em decorrência do aumento de armas em circulação, em afronta à política nacional de combate à violência e ao Estatuto do Desarmamento."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2014

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