MENSAGEM Nº 130, DE 27 DE MAIO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 4, de 2014 (MP nº 628/13), que “ Constitui fonte adicional de recursos para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; autoriza a União a encerrar o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e extingue o Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e revoga o Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969 ”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
“Art. 2º Na concessão de financiamentos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a taxas subsidiadas, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos deverão ser direcionados a tomadores situados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, taxa subsidiada é aquela que, à época da contratação, seja inferior à taxa de captação do Tesouro Nacional para prazo equivalente.”
“A medida não leva em conta o ambiente dinâmico a que estão submetidas as operações creditícias que regula. Assim, a fixação prévia de percentual dos financiamentos a determinadas regiões do País, sem se levarem em conta as necessidades concretas, gera ineficiência alocativa, podendo resultar, por um lado, em não-atendimento de operações de uma determinada região e, por outro, em permanecerem recursos ociosos sem a devida destinação.”
Os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, da Integração Nacional e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
“ Art. 5º Fica a União autorizada a participar no montante de até 1% (um por cento) do capital do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE que exercerá as funções de instituição financeira federal de caráter regional.
Art. 6º O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE fica autorizado, em caráter suplementar ao Banco do Brasil S.A., a auxiliar na administração e nas operações de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO como instituição financeira federal de caráter regional, até a instalação e entrada em funcionamento do Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, conforme estabelece o § 11 do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ”
“O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE tem natureza de instituição financeira estadual e a mera participação da União em 1% em seu capital social não o tornaria instituição financeira federal de caráter regional, como determinado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, autorizar o BRDE a operar recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO além de ser inconstitucional, por violar o pacto federativo, poderia resultar em um desvio de finalidade do Fundo. Por fim, o art. 34, § 10, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT determina que a aplicação dos recursos do FCO seja realizada através do Banco do Brasil S.A, enquanto não for criado o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2014
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