MEDIDA PROVISÓRIA Nº 638, DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
Exposição de Motivos |
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
A
Lei nº
12.715, de 17 de setembro de 2012
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40. .......................................................................
............................................................................................
§ 5º-A.Para a realização das atividades previstas nos incisos II e III do § 5º, serão considerados realizados no País os dispêndios com a importação, para utilização em laboratórios, de:I - softwares sem similares nacionais; e
II - equipamentos e suas peças de reposição, sem similares nacionais.
§ 5º-B. As peças de reposição referidas no § 5º-A são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a dez por cento do valor do equipamento.
§ 5º-C. A verificação da similaridade de que trata o § 5º-A será realizada nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo..................................................................................” (NR)
“ Art. 41-A. Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1ºO desenvolvimento sustentável da indústria referido no caput refere-se ao aumento do padrão tecnológico dos veículos, especialmente, quanto à segurança veicular e a emissões veiculares.
§ 2ºA omissão na prestação das informações de que trata o caput ensejará a aplicação de multa no valor de dois por cento sobre o valor das operações de venda referidas no caput.
§ 3ºA prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o caput ensejará a aplicação de multa de um por cento sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido.
§ 4ºRegulamento poderá dispor sobre os procedimentos para correção das informações incorretas de que trata o § 3º.
§ 5ºO disposto nos §§ 2ºe 3ºserá aplicado nas operações de venda realizadas a partir do sétimo mês subsequente à definição dos termos, limites e condições referidos no caput. ” (NR)“Art. 42. ........................................................................
I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto:
a) ao compromisso de que trata o inciso II do § 4ºdo art. 40; eb) à utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao Inovar-Auto em razão de incorreções nas informações de que trata o art. 41-A;
............................................................................................
§ 4ºNa hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, a empresa habilitada deverá:I - promover o estorno da parcela do crédito presumido aproveitado a maior, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo; ou
II - no caso de insuficiência do saldo credor de crédito presumido, recolher o valor aproveitado a maior, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do crédito presumido até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.
§ 5ºA omissão na prestação das informações de que trata o art. 41-A impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada, relativamente à operação de venda a que se referir a omissão.
§ 6ºA inobservância do disposto no § 4º, decorridos sessenta dias após a notificação, acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto, deixando-se de aplicar a exceção prevista na alínea “b” do inciso I do caput. ” (NR)“Art. 43. ........................................................................
............................................................................................
§ 3ºOs valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em conta específica.” (NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2014; 193º
da Independência e 126º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Dyogo Henrique de Oliveir
Fernando Damata Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2014
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