Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.033, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.

Conversão da Medida Provisória nº 647, de 2014

Dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 8.723, de 28 de outubro de 1993; revoga dispositivos da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final, medidos em volume, em qualquer parte do território nacional:

Art. 1º São estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória, em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional: (Redação dada pela Lei nº 13.263, de 2016)

I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2014; e

I - 8% (oito por cento), em até doze meses após a data de promulgação desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.263, de 2016)

II - 7% (sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2014.

II - 9% (nove por cento), em até vinte e quatro meses após a data de promulgação desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.263, de 2016)

III - 10% (dez por cento), em até trinta e seis meses após a data de promulgação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.263, de 2016)

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE poderá, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, reduzir esse percentual para até 6% (seis por cento), restabelecendo-o por ocasião da normalização das condições que motivaram a redução do percentual.

Art. 1º São estabelecidas as seguintes metas de percentuais de adição obrigatória, em volume, de biodiesel produzido por meio de processos exclusivamente dedicados para tal fim ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional:     (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)

I – 15% (quinze por cento), a partir de 1º de março de 2025;     (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)

II – 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de março de 2026;      (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)

III – 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de março de 2027;     (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)

IV – 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de março de 2028;      (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

V – 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de março de 2029;      (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

VI – 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 2030.      (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

§ 1º O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) avaliará a viabilidade das metas de que trata o caput deste artigo e fixará o percentual obrigatório de adição de biodiesel, em volume, ao óleo diesel comercializado em todo o território nacional entre os limites de 13% (treze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).     (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

§ 2º Poderá ser estabelecido percentual obrigatório de adição de biodiesel superior a 15% (quinze por cento) desde que constatada sua viabilidade técnica.     (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

§ 3º Fica instituído o sistema de rastreabilidade para os combustíveis do ciclo diesel com registro de todas as transações da cadeia produtiva com a finalidade de assegurar a qualidade desses combustíveis, conforme regulamentação.    (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

Art. 1º-A Após a realização, em até doze meses contados da promulgação desta Lei, de testes e ensaios em motores que validem a utilização da mistura, é autorizada a adição de até 10% (dez por cento), em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, observado o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. (Incluído pela Lei nº 13.263, de 2016)           (Revogado pela Lei nº 14.993, de 2024)

Art. 1º-B Após a realização, em até trinta e seis meses contados da promulgação desta Lei, de testes e ensaios em motores que validem a utilização da mistura, é autorizada a adição de até 15% (quinze por cento), em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, observado o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. (Incluído pela Lei nº 13.263, de 2016)         (Revogado pela Lei nº 14.993, de 2024)

Parágrafo único. Realizados os testes previstos no caput deste artigo, é o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE autorizado a elevar a mistura obrigatória de biodiesel ao óleo diesel em até 15% (quinze por cento), em volume, em todo o território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.263, de 2016)

Art. 1º-C São facultados a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em quantidade superior ao percentual obrigatório e o uso voluntário da mistura no transporte público, no transporte ferroviário, na navegação interior, em equipamentos e veículos destinados à extração mineral e à geração de energia elétrica, em tratores e nos demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, observado o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.         (Incluído pela Lei nº 13.263, de 2016)

Art. 1º-C São facultados a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em quantidade superior ao percentual obrigatório e o uso voluntário da mistura no transporte público, no transporte ferroviário, na navegação interior e marítima, em frotas cativas, em equipamentos e veículos destinados à extração mineral e à geração de energia elétrica, em tratores e nos demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, devendo o interessado comunicar sua utilização à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).     (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)

Art. 2º Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:

I - estabelecer os limites de variação admissíveis para efeito de medição do percentual de adição de biodiesel ao óleo diesel; e

II - autorizar a dispensa, em caráter excepcional, de adição mínima obrigatória de biodiesel ao óleo diesel, considerando critérios de aplicabilidade, razoabilidade e segurança do abastecimento nacional de combustíveis.

Art. 3º O biodiesel necessário à adição obrigatória ao óleo diesel deverá ser fabricado preferencialmente a partir de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar, e caberá ao Poder Executivo federal estabelecer mecanismos para assegurar sua participação prioritária na comercialização no mercado interno.

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..........................................................................

..............................................................................................

XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica.

...................................................................................” (NR)

Art. 5º O § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..........................................................................

§ 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), desde que constatada sua viabilidade técnica, ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).

...................................................................................” (NR)

Art. 6º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Neri Geller
Márcio Pereira Zimmermann
Mauro Borges Lemos
Laudemir André Müller

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2014

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