LEI Nº 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º :
“Art. 193. ......................................................................
..............................................................................................
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014
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