Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Barra Velha, Estado de Santa Catarina. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.138975/2013-71,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, localizados no Município de Barra Velha, Estado de Santa Catarina, necessários à execução das obras de implantação de passarela de pedestres no km 089+530m:
I - área 1 - inicia-se o perímetro no ponto P02A (E: 730.042,516m e N: 7.048.748,075m); deste, segue com AZPlano= 8º 42'48" e distância de 44,81m, até o ponto P03 (E: 730.049,145m e N: 7.048.792,388m); deste, segue com AZPlano= 96º 34'03" e distância de 6,57m, até o ponto P04 (E: 730.055,646m e N: 7.048.791,442m); deste, segue com AZPlano=188º 11’08" e distância de 44,08m, até o ponto P04A (E: 730.049,300m e N: 7.048.747,820m); deste, segue com AZPlano= 272º 8'57" e distância de 6,79m, até o ponto P02A (E: 730.042,516m e N: 7.048.748,075m); fechando o perímetro com 102,24m e a área com 295,95m²;
II - área 2 - inicia-se o perímetro no ponto P01 (E: 730.044,742m e N: 7.048.716,481m); deste, segue com AZPlano= 278º 16'34" e distância de 7,15m, até o ponto P02 (E: 730.037,669m e N: 7.048.717,509m); deste, segue com AZPlano= 08º 42'48" e distância de 30,95m, até o ponto P02A (E: 730.042,516m e N: 7.048.748,075m); deste, segue com AZPlano= 92º 08'57" e distância de 6,79m, até o ponto P04A (E: 730.049,300m e N: 7.048.747,820m); deste, segue com AZPlano=188º 16'34" e distância de 31,67m, até o ponto P01 (E: 730.044,742m e N: 7.048.716,481m); fechando o perímetro com 76,55m e a área com 217,48m²;
III - área 3 - inicia-se o perímetro no ponto P1C (E: 729.981,978m e N: 7.048.821,659m); deste, segue com AZPlano= 08º 16'32" e distância de 12,55m, até o ponto P2 (E: 729.983,784m e N: 7.048.834,080m); deste, segue com AZPlano= 98º 16'33" e distância de 10,87m, até o ponto P3 (E: 729.994,539m e N: 7.048.832,515m); deste, segue com AZPlano= 188º 33'22" e distância de 12,60m, até o ponto P3A (E: 729.992,668m e N: 7.048.820,051m); deste, segue com AZPlano=278º 33'22" e distância de 10,81m, até o ponto P1C (E: 729.981,978m e N: 7.048.821,659m); fechando o perímetro com 46,84m e a área com 136,35m²;
IV - área 4 - inicia-se o perímetro no ponto P1B (E: 729.980,107m e N: 7.048.808,794m); deste, segue com AZPlano= 08º 16'32" e distância de 13,00m, até o ponto P1C (E: 729.981,978m e N: 7.048.821,659m); deste, segue com AZPlano= 98º 33'22" e distância de 10,81m, até o ponto P3A (E: 729.992,668m e N: 7.048.820,051m); deste, segue com AZPlano= 188º 33'22" e distância de 13,00m, até o ponto P3B (E: 729.990,734m e N: 7.048.807,196m); deste, segue com AZPlano=278º 33'16" e distância de 10,75m, até o ponto P1B (E: 729.980,107m e N: 7.048.808,794m); fechando o perímetro com 47,56m e a área com 140,12m²; e
V - área 5 - inicia-se o perímetro no ponto P1A (E: 729.978,164m e N: 7.048.795,435m); deste, segue com AZPlano= 08º 16'32" e distância de 13,50m, até o ponto P1B (E: 729.980,107m e N: 7.048.808,794m); deste, segue com AZPlano= 98º 33'16" e distância de 10,75m, até o ponto P3B (E: 729.990,734m e N: 7.048.807,196m); deste, segue com AZPlano= 188º 33'22" e distância de 13,50m, até o ponto P3C (E: 729.988,725m e N: 7.048.793,846m); deste, segue com AZPlano=278º 33'22" e distância de 10,68m, até o ponto P1A (E: 729.978,164m e N: 7.048.795,435m); fechando o perímetro com 48,43m e a área com 144,63m².
Parágrafo único. As coordenadas descritas no caput estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51º WGr, tendo como o Datum o SIRGAS2000, e os azimutes verdadeiros e as distâncias, áreas e perímetros calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2014
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