MENSAGEM Nº 470, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2013 (MP nº 619/13), que Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1942 - Consolidação das Leis do Trabalho, as Leis nºs 11.491, de 20 de junho de 2007, e 12.512, de 14 de outubro de 2011; dispõe sobre os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998; autoriza a inclusão de despesas acessórias relativas à aquisição de imóvel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998; institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas; altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 12.546, de 14 de setembro de 2011; autoriza a União a conceder subvenção econômica, referente à safra 2011/2012, para produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades no Estado do Rio de Janeiro; altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; institui o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS; dispõe sobre a utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios dos registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde; autoriza a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a conceder o uso de bens públicos imobiliários dominicais, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem Público Imobiliário - CEDUPI; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; dispõe sobre as dívidas originárias de perdas constatadas nas armazenagens de produtos vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e Estoques Reguladores do Governo Federal, depositados em armazéns de terceiros, anteriores a 31 de dezembro de 2011; altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; autoriza o Poder Executivo a declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente; altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; dispõe sobre o repasse pelas entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos às suas mantenedoras de recursos financeiros recebidos dos entes públicos; altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 10.260, de 12 de julho de 2001; e dá outras providências.
Ouvidos, os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º
Art. 3º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada, mediante licitação, a contratar prestadores de serviços de armazenagem para guarda e conservação dos estoques públicos ou unidades armazenadoras para guarda e conservação dos estoques públicos e privados, por período determinado, em regiões com défice de armazenagem.
§ 1º A contratação para prestação de serviço de armazenagem prevista no caput poderá ocorrer quando a previsão de formação de estoques públicos for superior à capacidade estática própria de armazenagem da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e de sua rede credenciada na região.
§ 2º A contratação de unidade armazenadora prevista no caput será limitada em 120 (cento e vinte) meses, em regiões em que a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB não possua instalações próprias, prioritariamente em regiões com défice em armazenagem, podendo ser operada ou não pela Conab.
§ 3º Toda a contratação prevista no caput deverá atender aos critérios estabelecidos no Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, instituído pela Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, ressalvadas as demais previsões legais.
§ 4º As contratações previstas no caput dar-se-ão por um tipo de remuneração definido no edital de licitação na disponibilização de armazenagem estática e pela efetiva utilização do armazém definido pelo resultado da licitação.
§ 5º O Contrato não poderá requerer a retirada do estoque público, exceto nos casos em que o estoque público esteja sob risco de perda quanti-qualitativa ou de desvio, neste caso deixando de perceber os recursos provindos da prestação de serviço de armazenagem.
§ 6º A qualquer momento a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme conveniência e oportunidade, poderá retirar os estoques públicos.
Razões do veto
O dispositivo atribui à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB a formulação de política de estoque, além de autorizar a contratação de armazéns para guarda e conservação de estoques privados, o que foge às suas competências. Além disso, a contratação proposta difere do atual modelo utilizado pela CONAB, restringindo-lhe as opções de contratação, o que pode afetar negativamente as atividades da Companhia. Por fim, a medida não soluciona o problema da armazenagem justamente nas regiões com maiores défices, por estas não serem munidas de armazéns suficientes a serem contratados.
Já o Ministério da Previdência Social opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§ 15 do art. 12, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 4º do projeto de lei de conversão
§ 15. A condição de segurado especial daquele que participa de microempresa será reconhecida a partir de 1º de janeiro de 2014, admitindo-se participação em sociedade criada em qualquer data, desde que, nas características estabelecidas no § 14 deste artigo, sejam elas originárias do ato de criação da empresa ou de alteração. (NR)
§ 13 do art. 11, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 5º do projeto de lei de conversão
§ 13. A condição de segurado especial daquele que participa de microempresa será reconhecida a partir de 1º de janeiro de 2014, admitindo-se participação em sociedade criada em qualquer data, desde que nas características estabelecidas no § 12 do caput deste artigo, sejam elas originárias do ato de criação da empresa ou de alteração. (NR)
Razões dos vetos
Os dispositivos suscitam interpretações ambíguas. Por um lado, parecem admitir que a mera participação em microempresa, nas características definidas na Lei, levaria o trabalhador ao enquadramento na categoria de segurado especial, o que foge à intenção da medida. Além disso, da forma como redigidos, podem levar, equivocadamente, à sua aplicação retroativa. Por fim, o texto original da Medida Provisória, agora sancionado, já garante a manutenção da condição desses trabalhadores. Com isso, o veto não traz prejuízo aos segurados especiais de que tratam os dispositivos.
Os Ministérios de Minas e Energia, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:
Art. 21
Art. 21. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, referente à safra 2011/2012, para produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, as condições operacionais para pagamento, controle e fiscalização da concessão da subvenção prevista no caput deste artigo, observado o que segue:
I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e destilarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos sócios ou acionistas destas;
II - a subvenção será de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar, limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor, em toda a safra 2011/2012;
III - o pagamento da subvenção será realizado em 2013 e 2014, referente à produção efetivamente entregue para o processamento a partir de 1º de maio de 2011, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2º Os custos decorrentes da subvenção prevista neste artigo serão suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.
§ 3º O pagamento da subvenção a que se refere este artigo será realizado diretamente aos produtores, mediante apresentação à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB da nota fiscal comprobatória da venda da cana-de-açúcar a unidade agroindustrial localizada no Estado do Rio de Janeiro.
Razões do veto
A subvenção proposta não é adequada, uma vez que os produtores que seriam beneficiados pela medida não foram prejudicados em suas lavouras por adversidades climáticas semelhantes às enfrentadas nas regiões que receberam benefícios desta natureza. Além disso, tais produtores já obtiveram desempenho satisfatório e produtividade superior à da safra anterior.
Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Justiça, acrescentaram, ainda, veto ao seguinte dispositivo:
Art. 48
Art. 48. Alternativamente à venda dos Cedupi, a União, a seu exclusivo critério, poderá integralizá-los em um Fundo de Investimento de Valorização e Liquidez de Ativos Imobiliários da União, de natureza privada, no qual as entidades citadas no art. 45 desta Lei possam, como cotistas, integralizar Cedupi emitidos.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a instituir, direta ou indiretamente, a qualquer tempo, mediante decreto, o Fundo de que trata o caput , que será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada pela União, devidamente credenciada na forma da legislação pertinente aplicável e selecionada mediante procedimento autorizado em lei.
Razões do veto
A criação do Fundo de Investimento de Valorização e Liquidez de Ativos Imobiliários da União, na forma como proposta, apresenta dificuldade intransponível em razão da inexistência de parâmetro que estabeleça a precificação dos ativos a serem integralizados devido à ausência de avaliação de mercado. Além disso, a futura criação deste Fundo dependeria também de lei que estabelecesse o detalhamento necessário para sua implementação, não restando claro quais seriam os impactos e consequências da sanção deste dispositivo.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2013