Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 465, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 26, de 2013 (MP nº 621/13), que “Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências”.

Ouvidos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 1º do art. 16

“§ 1º É vedado ao médico intercambista o exercício da Medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil, sendo que a prorrogação da permanência no Projeto, após a primeira etapa, somente será admitida para os médicos que integrem carreira médica específica.”

Razões do(s) veto(s)

“O dispositivo cria exigência de ingresso em carreira não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, restringindo seu acesso a médicos intercambistas sem amparo constitucional. Além disso, esta imposição contradiz a legislação vigente, o disposto no restante do texto do projeto de lei e a própria lógica interna do Programa. Primeiramente, porque estrangeiros não podem assumir cargos, empregos e funções públicas em razão da inexistência da regulamentação de que trata o art. 37, inciso I, da Constituição. Em segundo lugar, a medida veda o exercício profissional dos intercambistas de maneira perene e fora do âmbito do Projeto, o que seria incompatível com a lógica de uma carreira pública. Por fim, o dispositivo pode levar à interpretação de acesso automático a cargo ou emprego público, em contrariedade ao art. 37, inciso II, da Constituição.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2013