MENSAGEM Nº 465, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 26, de 2013 (MP nº 621/13), que Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
Ouvidos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 1º do art. 16
§ 1º É vedado ao médico intercambista o exercício da Medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil, sendo que a prorrogação da permanência no Projeto, após a primeira etapa, somente será admitida para os médicos que integrem carreira médica específica.
Razões do(s) veto(s)
O dispositivo cria exigência de ingresso em carreira não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, restringindo seu acesso a médicos intercambistas sem amparo constitucional. Além disso, esta imposição contradiz a legislação vigente, o disposto no restante do texto do projeto de lei e a própria lógica interna do Programa. Primeiramente, porque estrangeiros não podem assumir cargos, empregos e funções públicas em razão da inexistência da regulamentação de que trata o art. 37, inciso I, da Constituição. Em segundo lugar, a medida veda o exercício profissional dos intercambistas de maneira perene e fora do âmbito do Projeto, o que seria incompatível com a lógica de uma carreira pública. Por fim, o dispositivo pode levar à interpretação de acesso automático a cargo ou emprego público, em contrariedade ao art. 37, inciso II, da Constituição.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2013