Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 456, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 40, de 2013 (nº 4.280/08 na Câmara dos Deputados) , que “ Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico e dá outras providências ”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso IV do art. 3º

“IV - o preço das apostas deverá ser corrigido anualmente por índice econômico oficial a ser definido pelo Ministério da Fazenda, tendo sempre como base de cálculo o preço estabelecido na data da criação de cada modalidade de loteria;”

Razões do veto

O valor das apostas das loterias a venda deve ser definido em função da demanda pelo serviço e, sobretudo, de objetivos de política pública. Além disso, ao exigir a atualização anual de preços por índice econômico, o dispositivo acabaria por gerar uma pressão por reajuste e contribuiria indevidamente para a realimentação da inflação.

Já o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Inciso II do art. 5º

“II - adotará as medidas necessárias à adaptação dos atuais contratos mantidos com os permissionários e correspondentes, dispensada nova licitação, e dos processos licitatórios ou de contratação em andamento, prevalecendo as normas desta Lei sobre as regras editalícias e demais normas legais ou administrativas que regem os referidos instrumentos.”

Razão do veto

O dispositivo ofende o princípio da segurança jurídica ao estabelecer que as normas desta lei prevaleceriam indiscriminadamente sobre as condições editalícias e as regras previstas em contratos vigentes.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013 e retificado em 17.10.2013