MENSAGEM Nº 422, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 294, de 2001 (nº 6.405/02 na Câmara dos Deputados), que Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º
Art 3º A habilitação e os requisitos necessários para o exercício da profissão de árbitro de futebol serão definidos em regulamento próprio.
Razões do veto
Ao prever que regulamento disporá sobre habilitação e requisitos necessários para o exercício de profissão, o artigo viola o disposto no art. 5º , inciso XIII da Constituição. A imposição de restrições ao exercício profissional é cabível apenas por meio de lei e quando houver risco de dano à sociedade, o que não ocorre no exercício da atividade em questão.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2013