MENSAGEM Nº 292, DE 19 DE JULHO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 17, de 2013 (MP nº 610/13), que Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.727, de 23 de junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012, a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras providências.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea b do inciso I; Item 2 da alínea b do inciso II; e Item 2 da alínea b do inciso III do art. 8º
b) rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das demais dívidas;
2. rebate de 45% (quarenta e cinco por cento), para liquidação das demais dívidas;
2. rebate de 40% (quarenta por cento), para as demais dívidas.
Razão dos vetos
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, em seu art. 16, que para toda ação governamental que aumente despesa, é obrigatório apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o que não é feito no caso. O Poder Executivo elaborará proposta para solucionar casos de municípios afetados pela estiagem ainda não contemplados pelo programa.
§ 1º do art. 8º
§ 1º Os saldos devedores das operações a serem liquidadas segundo as disposições deste artigo serão atualizados, desde a origem:
I - até 15 de janeiro de 2001: pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem bônus, sem rebate e sem encargos adicionais de inadimplemento;
II - de 16 de janeiro de 2001 até 11 de junho de 2010:
a) para as operações efetuadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: taxa efetiva de juros de 3,0% a.a. (três por cento ao ano), sem bônus, sem rebate, sem encargos adicionais de inadimplemento, desde que não seja superior aos encargos de normalidade definidos na legislação e regulamento do Programa;
b) para as demais operações, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, para cada período, sem bônus, sem rebate, sem encargos adicionais de inadimplemento;
III - de 12 de junho de 2010 até a data da liquidação da operação:
a) para as operações efetuadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os encargos de normalidade definidos na legislação e regulamento do Programa;
b) para as demais operações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano), sem encargos adicionais de inadimplemento.
Razões do vetos
A medida propõe tratamento idêntico a financiamentos de naturezas diversas, inclusive àqueles objeto de renegociações passadas, ferindo o princípio da isonomia. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, em seu art. 16, que para toda ação governamental que aumente despesa, é obrigatório apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o que não é feito na proposta.
Incisos XIV, XV e XVI do § 3º do art. 8º
XIV - inscritas em Dívida Ativa da União - DAU;
XV - em cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN ou pela Advocacia-Geral da União - AGU;
XVI - contratadas com fontes públicas de recursos nas modalidades custeio, investimento ou comercialização;
Razões dos vetos
A possibilidade de rebate das dívidas inscritas na DAU ou em cobrança pela PGFN ou AGU já se encontra em vigor, nos termos dos arts. 8º e 8º-A da Lei nº 11.775, de 2008. Além disso, a medida estende genericamente os benefícios do programa, inviabilizando a valoração quanto a seu escopo e o montante de recursos a serem aplicados. Há, portanto, elevação de custos para União, sem a devida adequação orçamentária, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal.
§§ 4º e 5º do art. 8º
§ 4º Não será acrescida taxa de 20% (vinte por cento) a título de encargo legal, previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, às dívidas originárias de crédito rural inscritas na Dívida Ativa da União a partir da publicação desta Lei e que forem renegociadas na forma do art. 8º desta Lei.
§ 5º Os valores eventualmente já imputados a título de encargo legal de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, às dívidas originárias de crédito rural inscritas na Dívida Ativa da União serão deduzidos dos respectivos saldos devedores apurados com base no § 1º deste artigo.
Razões dos vetos
As possibilidades de que tratam os dispositivos já estão em vigor, no termos do § 10 do art. 8º da Lei nº 11.775, de 2008. O veto dos dispositivos evita insegurança jurídica por duplicidade normativa.
§§ 8º e 16 do art. 8º e parágrafo único do art. 11
§ 8º Admitem-se amortizações parciais do saldo devedor apurado de acordo com o § 1º do caput , desde que realizadas até 31 de dezembro de 2014, observando ainda:
I - que do saldo devedor apurado nas condições definidas neste artigo deve ser deduzido, além do valor amortizado, o valor equivalente aos bônus de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo, de forma proporcional às amortizações efetuadas;
II - existindo saldo devedor remanescente em 31 de dezembro de 2014, admite-se a contratação de nova operação para liquidação da dívida, nos termos do art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. Caberá também ao Conselho Monetário Nacional estabelecer metodologia para apropriação do rebate nos casos de pagamento proporcional de que trata o § 8º do art. 8º .
§ 16. A exigência de honorários advocatícios ou de despesas com registro em cartório não impedem a renegociação de que trata o artigo.
Razões dos vetos
A previsão de renegociação afronta os dispositivos do programa, que visa a liquidação das dívidas de crédito rural. Além disso, ao prever condições de renegociação, sem prever seu impacto financeiro, nem as fontes de custeio que substituiriam o montante que deixaria de ser arrecadado, contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal. Decorrem do veto do § 8º , do art. 8º os vetos do § 16 do art. 8º bem como do parágrafo único do art. 11.
§ 15 do art. 8º
§ 15. Para os fins deste artigo, consideram-se passíveis de enquadramento todas as operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com fontes públicas de recursos.
Razões do veto
Além de a proposta não definir o método para classificação do porte do produtor, permite o enquadramento de operações com saldo superior a R$ 100 mil e contratadas após 2006, o que contraria o propósito do programa. Desta forma, viola o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que toda ação governamental que aumente despesa deve apresentar estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
§ 17 do art. 8º
§ 17. As operações de que trata este artigo serão individualizadas.
Razão do veto
A proposta é incoerente com o programa, que prevê inclusive, no art. 8º , § 7º , condições de operações de difícil individualização, como a contratação em modalidade grupal ou coletiva, com cooperativas, associações e condomínios.
Inciso II do art. 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, alterado pelo art. 13 do projeto de lei de conversão
II - de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014.
Razão do veto
A proposta ocasiona renúncia de receita, sem prever seu impacto financeiro, nem as fontes de custeio que substituiriam o montante que deixaria de ser arrecadado, em contrariedade ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§§ 11 e 12 do art. 7º , da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, alterados pelo art. 13 do projeto de lei de conversão
§ 11. No caso das empresas de construção de obras de infraestrutura a que se refere o inciso VII do caput , a contribuição prevista no caput referente à remuneração paga ou creditada aos empregados e trabalhadores avulsos contratados por consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, será apurada sobre a receita bruta auferida pelo consórcio.
§ 12. Na hipótese do § 11, a receita bruta auferida pelo consórcio será deduzida da receita bruta das consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição prevista no caput deste artigo.
Razões dos vetos
Ao dispor sobre consórcios, que não estão enquadrados no conceito de empresa da medida, os dispositivos geram conflito de interpretação. Além disso, ao tratar apenas dos consórcios no âmbito das empresas de infraestrutura, a possibilidade destes serem constituídos para diversos empreendimentos não é levada em conta. Por fim, ao ampliar o rol de beneficiários, sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a medida viola a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Inciso II do art. 14
II - acrescido dos produtos classificados nos códigos 0801.3, 1302.19.99, 6809.19.00 e 6809.90.00 da Tipi;
Razão do veto
A substituição proposta reduz a arrecadação de contribuições cujos recursos são reservados ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do inc. XI, do art. 167 da Constituição, sendo necessário apresentar fonte de custeio que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema como definido no § 5º , do art. 195 da Constituição.
Art. 69 da Lei nº 12.249, de 11 junho de 2010, alterado pelo art. 19 do projeto de lei de conversão
Art. 69. São remitidas as dívidas de operações originárias de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, até 31 de dezembro de 2006, de valor originalmente contratado até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, cujos saldos devedores na data de publicação desta Lei, atualizados pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sejam de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
§ 1º Do valor de que trata o caput deste artigo excluem-se as multas.
§ 2º A remissão de que trata este artigo também se aplica às operações de crédito rural em situação de inadimplemento, não renegociadas desde à sua contratação e cujo saldo devedor atualizado até a data de publicação desta Lei, nas condições abaixo especificadas, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
I - até 15 de janeiro de 2001, pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;
II - de 16 de janeiro de 2001 até a data de publicação desta Lei:
a) para as operações efetuadas no âmbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
b) para as demais operações, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, para cada período, sem encargos adicionais de inadimplemento, observado o porte do mutuário.
§ 3º Para fins de enquadramento na remissão de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;
III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF, excluindo-se cônjuges; ou
IV - no caso de crédito grupal ou coletivo, por mutuário constante da cédula de crédito.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se ainda às seguintes operações originárias de crédito rural:
I - renegociadas ao amparo dos §§ 3º e 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995;
II - desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;
III - inscritas em Dívida Ativa da União - DAU e em cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, cujo saldo devedor deve ser apurado nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001;
IV - em cobrança pela Procuradoria-Geral da República/Advocacia-Geral da União.
§ 5º A remissão de que trata este artigo abrange somente o saldo devedor, sendo que em nenhuma hipótese haverá devolução de valores a mutuários.
§ 6º É o FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.
§ 7º É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com recursos de outras fontes, outras fontes no âmbito do Pronaf e às demais operações efetuadas com risco da União ou desoneradas de risco pela União.
§ 8º É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais os custos da remissão e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 6º e 7º . (NR)
Razões do veto
Os dispositivos alteram o escopo do art. 69, remitindo operações contratadas até 2006 e lastreadas em qualquer fonte de recurso. Desta forma, a remissão de dívidas contratadas junto a instituições financeiras privadas pode gerar demandas para ressarcimento de eventuais ônus decorrentes da medida. Há, portanto, elevação de custos para União, sem a devida adequação orçamentária, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 43
Art. 43. O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ..........................................................................
..............................................................................................
XLIII - preparações e conservas de peixes classificadas nos códigos 1604.13.10, 1604.13.90, 1604.14.10, 1604.14.20, 1604.14.30, 1604.20.10, 1604.20.20, 1604.20.30 da Tipi.
................................................................................. (NR)
Razão do veto
O dispositivo viola a Lei de Responsabilidade Fiscal ao prever desonerações sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras.
Art. 45
Art. 45. O art. 42 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 42. Fica autorizada a liquidação antecipada das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas com base no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, observadas as seguintes condições:
I - para a liquidação do saldo devedor relativo ao principal devido, atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, desde a data da contratação, considerando como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional - CTN emitidos na forma da Resolução CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, observar ainda:
a) que deverão ser acrescidos ao saldo devedor, apurado na forma do item a, os juros contratuais vincendos no ano da liquidação, calculados pro rata die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;
b) que deverá ser deduzido do saldo devedor o valor dos Certificados do Tesouro Nacional - CTN, atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerando o valor dos títulos equivalente à 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação na data da renegociação;
II - para a liquidação da dívida mediante antecipação das parcelas vincendas de juro, será considerado o valor da parcela devida anterior à data da liquidação da dívida, atualizada até a data de liquidação na forma contratual para a condição de adimplência, considerando a redução da taxa de juros e a limitação do IGP-M de que trata o art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, observando ainda:
a) que a liquidação será feita pela multiplicação do valor da parcela apurada na forma do inciso II pelo número de parcelas vincendas;
b) que será exigida a liquidação das parcelas vencidas e não pagas, sem a redução na taxa de juros e limitação do IGP-M de que trata o art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, podendo a instituição financeira pactuar encargos a serem aplicados para as parcelas vencidas após o seu vencimento, desde que não inferiores aos encargos estabelecidos no art. 5º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;
c) que a instituição financeira credora, no caso de operações com risco integral de sua responsabilidade, a seu critério, poderá utilizar descontos adicionais a título de custo de oportunidade pelo recebimento antecipado das parcelas vincendas.
§ 1º As condições e a metodologia para a liquidação de que trata o caput deste artigo serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e somente se aplicarão às operações adimplentes ou que venham a ficar adimplentes até a dada da liquidação.
§ 2º Os Certificados do Tesouro Nacional - CTN, vinculados à operação como garantia do principal devido, no caso de liquidação na forma do inciso II, terão o seu resgate no vencimento final da operação pactuada com o objetivo de liquidação do principal, conforme definido na Resolução CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998.
§ 3º Quando o débito for liquidado na forma de antecipação de parcelas vincendas conforme definido no inciso II deste artigo, o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, no vencimento de cada parcela pactuada e até o vencimento final da operação, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor contratualmente recebido, que mesmo antecipada, observará a regra contratual na apuração da parcela devida no seu vencimento.
Razões do veto
A metodologia alternativa apresentada pode levar ao Tesouro Nacional ter de assumir a responsabilidade pelo pagamento da equalização entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor contratualmente recebido. Desta forma, viola o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que toda ação governamental que aumente despesa deve apresentar estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 46
Art. 46. A Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ........................................................................
.............................................................................................
§ 13. O limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para aplicação dos percentuais de rebate definidos pelas alíneas a e b do inciso IV deste artigo deverá ser considerado para cada operação contratada. (NR)
Art. 5º-A. As operações de crédito rural, oriundas e contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO, com vencimentos em 2012, 2013 e 2014, que estiverem em situação de adimplência em 2011, serão prorrogadas para pagamento em condições de normalidade em 20 (vinte) anos, com 5 (cinco) anos de carência e com taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano.
Razão do veto
Ao prever prazos de reembolso e encargos financeiros mais favorecidos e ao ampliar a abrangência das resoluções do Conselho Monetário Nacional para todas as operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO , a medida eleva o impacto nestes. Dessa forma, viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, por não apresentar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida.
Art. 48
Art. 48. Fica a União autorizada a equalizar parte do custo de produção referente à safra 2011/2012 das unidades industriais produtoras de etanol que desenvolvam suas atividades nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Norte Fluminense.
§ 1º A equalização de que trata o caput será de R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por litro de etanol, produzido e comercializado na referida safra 2011/2012, concedida diretamente aos produtores de etanol, ou por meio de suas cooperativas de comercialização ou sindicatos representativos da classe legalmente constituídos e devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º O Ministério da Fazenda e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP estabelecerão em conjunto as condições operacionais para o pagamento, o controle e a fiscalização da concessão da equalização de que trata este artigo.
§ 3º A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes da equalização de que trata este artigo sujeitará o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Razões do veto
A adoção da subvenção atenderia indiscriminadamente aos produtores das regiões, inclusive aqueles que obtiveram lucro no período. Além disso, a subvenção de que trata o dispositivo não está acompanhada da devida previsão de impacto financeiro e consequente indicação da origem dos recursos que financiarão essas despesas, em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Advocacia-Geral da União e o Ministério das Comunicações manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 10 do art. 8º , da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inserido pelo art. 13 do projeto de lei de conversão
§ 10. Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do disposto no inciso XVI do § 3º , aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da internet.
Razão do veto
O dispositivo afronta o disposto nos arts. 220, 221 e 222 da Constituição, uma vez que estes preveem a necessidade de lei específica para o enquadramento dos meios eletrônicos de comunicação ao que se considera o subsistema constitucional de comunicação social. Dessa forma, o enquadramento dos portais de conteúdo na internet como empresas jornalísticas, nos termos do dispositivo vetado, não é possível por intermédio de legislação tributária. Além disso, há um alargamento do conceito da atividade jornalística, incluindo revistas, boletins e periódicos, bem como a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo na internet. Pretende-se uma conceituação ampla, aberta e indefinida, alcançando atividades não necessariamente jornalísticas. Cria, assim, por via legal, um leque de proteção que o legislador constitucional não adiantou na concepção do subsistema constitucional da Comunicação Social.
Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Minas e Energia manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 5º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, alterado pelo art. 26 do projeto de lei de conversão
§ 5º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de gás natural para uso veicular.
Razão do veto
O dispositivo viola a Lei de Responsabilidade Fiscal ao prever desonerações sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras.
O Ministério da Fazenda, juntamente com os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União, acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:
Art. 30
Art. 30. A Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C:
Art. 9º-A. A exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.
Parágrafo único. O poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos veículos vinculados ao serviço de táxi.
Art. 9º-B. A autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizante, assegurado o direito de sucessão na forma da legislação civil.
Parágrafo único. Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga.
Art. 9º-C. Em caso de transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção tributária de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Razões do veto
Ao disporem sobre a prestação do serviço de táxi, os dispositivos invadem a competência dos Municípios para regulamentar os serviços de interesse local, nos termos do art. 30, da Constituição.
Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:
Art. 31
Art. 31. O art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
Art. 3º .........................................................................
.............................................................................................
§ 13. Não será exigida para novação, certidão negativa de débitos perante a Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS quando for para utilização única e exclusiva para pagamento de débitos para com a União de qualquer natureza, desde que os pedidos sejam protocolados até 31 de dezembro de 2014. (NR)
Razões do veto
A proposta altera o procedimento de novação de dívidas originárias e créditos contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, permitindo ao agente receber da União pelos créditos novados. Desta forma, a União pode ficar sujeita à vontade do devedor tanto para a quitação de suas dívidas quanto para a concordância sobre os valores devidos. Além disso, a medida possibilita que a União, na condição de garantidora das operações do Fundo, arque com custos de inadimplemento com FGTS. Por fim, a autorização de contratação pelo Poder Público dispensando a apresentação de certidão de regularidade fiscal contraria o disposto no art. 195, § 3º , da Constituição.
Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União acrescentaram veto aos seguintes dispositivos:
Art. 32
Art. 32. O inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. ........................................................................
.............................................................................................
V - do transporte internacional de cargas ou passageiros e do serviço prestado por instalações portuárias de uso público, localizadas dentro do porto organizado;
.................................................................................. (NR)
Razões do veto
Da forma como redigida, a proposta isentaria indiscriminadamente as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas que operam instalações portuárias de uso público dentro do porto organizado. Além disso, ocasionaria divergências interpretativas acerca de seu alcance temporal. Dessa forma, a medida geraria renúncia de receita, sem a devida previsão de impacto orçamentário-financeiro, em contrariedade ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 44
Art. 44. A empresa titular de empreendimento industrial beneficiária do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderá renunciar a esse benefício e optar por apurar crédito presumido nos termos estabelecidos pelo art. 11-A da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput gerará efeitos a partir da data de sua efetivação, vedada a apuração retroativa de créditos.
Razões do veto
Ao permitir que as empresas migrem de regime, o dispositivo instituiria vantagem tributária inadequada para os empreendimentos para os quais foi elaborado o benefício da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997. Além disso, viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não apresenta a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Os Ministérios dos Transportes e da Justiça opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 34
Art. 34. Fica convalidada a utilização pelos Estados e pelo Distrito Federal dos valores repassados pela União, com base no disposto na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, em rodovias federais ou outros programas de infraestrutura de transportes, ou, ainda, no ressarcimento ou indenização por despesas incorridas, anteriormente à edição daquela Medida Provisória, em rodovias federais, direta ou indiretamente, sem convênio ou com convênio em desacordo com o plano de trabalho ou de aplicação dos recursos.
Parágrafo único. Na hipótese do ressarcimento ou indenização de que trata a parte final do caput , a documentação comprobatória do adimplemento das condições dispostas no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, e os respectivos termos de recebimento dos valores repassados implicam o reconhecimento pela União da regular aplicação dos recursos pelos Estados e pelo Distrito Federal nos fins a que se destina, independentemente de outra prestação de contas.
Razões do veto
Os dispositivos são inconstitucionais porque ferem os arts. 70 e 71 ao afastar as competências fiscalizatórias sobre recursos repassados pela União, além de violarem os princípios listados no art. 37. Da forma redigida, ampliam o alcance da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, cujo objetivo era a aplicação de recursos em obras de rodovias federais transferidas, em caráter irretratável e irrevogável, a outros entes federativos.
Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:
Art. 47
Art. 47. Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2014 os prazos a que se referem os arts. 7º , 8º , 15, 29, 30 e 31 e os títulos constantes dos Anexos III, V, VII e IX da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e o art. 69-A da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único. Ficam remitidas as dívidas de que trata o art. 15-B da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006.
Razão do veto
A prorrogação até 31 de dezembro de 2014 de diversos dispositivos, abarcando fases diferentes de financiamentos e programas, impossibilita sua compreensão e aplicação. Dessa forma, torna-se inviável estimar os impactos da medida, o que viola o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2013 - edição extra