MENSAGEM Nº 255, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2013 (MP nº 600/12), que Altera as Leis nºs 12.409, de 25 de maio de 2011, 12.793, de 2 de abril de 2013, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.663, de 5 de junho de 2012, 11.314, de 3 de julho de 2006, 12.487, de 15 de setembro de 2011, e 11.941, de 27 de maio de 2009; altera os prazos constantes da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e altera a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 14
Art. 14. Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2013 os prazos previstos no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e os prazos previstos no § 12 do art. 1º e do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
§ 1º A existência de parcelamentos em curso nos termos das Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009, não impede o pagamento ou parcelamento de outros débitos, obedecidos o prazo mencionado no caput e as regras e condições fixadas nas referidas Leis, hipótese em que os procedimentos de consolidação e cobrança serão formalizados em processo administrativo autônomo.
§ 2º A extensão do prazo de que trata o caput não se aplica às pessoas físicas e jurídicas que tenham tido parcelamento rescindido após 1º de janeiro de 2013, nos termos, respectivamente:
I - do § 9º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;
II - do § 9º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Razões do veto
A reabertura de prazo do Refis privilegiaria a inadimplência e implicaria em iniquidade com aqueles que aderiram ao Programa e mantiveram-se regulares em relação ao montante parcelado e ao pagamento dos débitos correntes. Além disso, a medida cria a expectativa de que haja periodicamente a instituição de parcelamento especial, estimulando o inadimplemento de obrigações tributárias. Por fim, dispositivo idêntico foi recentemente vetado, quando da conversão da Medida Provisória nº 594, de 2012.
Inciso II do parágrafo único do art. 48 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescido pelo art. 16 do projeto de lei de conversão
II - emitir livremente juízo de legalidade de atos infralegais nos quais se fundamentam os lançamentos tributários em julgamento.
Razões do veto
O CARF é órgão de natureza administrativa e, portanto, não tem competência para o exercício de controle de legalidade, sob pena de invasão das atribuições do Poder Judiciário.
Art. 20.
Art. 20. Poderão ser pagos ou parcelados em até 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, bem como os débitos com a Procuradoria-Geral da União, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, provenientes de competências vencidas até 31 de março de 2013, de responsabilidade das Santas Casas de Misericórdia, das entidades hospitalares sem fins econômicos, das entidades de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência sem fins lucrativos, e das demais entidades sem fins lucrativos que atuem nas áreas de saúde e de assistência social.
§ 1º Os débitos parcelados nos termos deste artigo terão redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) dos demais encargos legais.
§ 2º No parcelamento a que se refere este artigo, deverão ser observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade, incluindo os critérios para a rescisão.
§ 3º Os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados em até 120 dias da publicação desta Lei.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei.
Razões do veto
Da maneira prevista, a proposta é insuficiente, pois, apesar de dispor sobre o parcelamento das dívidas, não está acompanhada de medidas que possam solucionar no médio e longo prazos os problemas de gestão e financiamento das entidades. Dada a sua importância para a saúde pública do país, o Governo formulará proposição que auxilie a continuidade e aperfeiçoamento de suas atividades.
Os Ministérios da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 15.
Art. 15. O § 1º do art. 4º da Lei nº 12.487, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ..........................................................................
§ 1º Os eventuais saldos de recursos financeiros remanescentes na data da prestação de contas poderão ser utilizados para ressarcir o ente beneficiário que já houver realizado gastos com recursos próprios ou poderão ser reprogramados para utilização em período subsequente, incluindo a destinação para objeto diverso do inicialmente estipulado, mantendo o objeto original do plano, nos termos a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
.................................................................................. (NR)
Razões do veto
A utilização de recursos para outros objetos não aprovados anteriormente deve ser feita mediante análise específica, garantindo o monitoramento das ações e de sua execução financeira. Além disso, as transferências de recursos vêm sendo feitas tempestivamente, não se justificando a utilização destes para ressarcimento de gastos realizados previamente. Por fim, dispositivo idêntico foi recentemente vetado, quando da conversão da Medida Provisória nº 594, de 2012.
Os Ministérios da Justiça, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 17, 18 e 19
Art. 17. Fica a União autorizada a conceder o uso de bens públicos imobiliários dominicais ou desafetados, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem Público Imobiliário - CEDUPI, criado nesta Lei e aplicando-se na sua emissão e venda, suplementarmente, a legislação federal pertinente.
§ 1º A autorização estabelecida no caput poderá ser exercida pelos órgãos da administração direta, pelos fundos especiais, pelas autarquias, pelas fundações públicas, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, obedecidos, quando couber, os estatutos do ente público ou das sociedades de direito privado.
§ 2º O Cedupi, título de características mobiliárias, será emitido pelos entes públicos definidos no § 1º deste artigo, precedido de avaliação do bem imóvel por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado com indicação dos critérios de avaliação e valor mínimo a ser adotado para a venda do certificado.
§ 3º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida a Secretaria de Patrimônio da União - SPU e a Advocacia-Geral da União, deverá dar anuência, em processo administrativo regular originado no Ministério interessado, à emissão do Cedupi.
§ 4º Dos Cedupis deverão constar minimamente:
I - o órgão ou entidade definida no § 1º deste artigo responsável pela emissão e o Ministério a que se vincula;
II - a descrição do bem dominical ou desafetado, sua área e seus limites;
III - a forma de uso do bem público: concessão de direito real de uso - CDRU, concessão de direito de superfície ou concessão, permissão ou autorização de qualquer espécie, sempre por escritura pública;
IV - as finalidades admitidas para o uso de bem público, não importando obrigação de obtenção de licenças de qualquer espécie para a construção ou atividade;
V - o prazo de vigência do certificado e se determinado ou indeterminado;
VI - o valor e forma de pagamento do certificado: valor mínimo de venda e se em parcelas periódicas ou se em um único pagamento no ato da compra do Cedupi;
VII - a forma de transferência do Cedupi, se permitida, regulação da extinção do certificado, irreversibilidade ou condições de reversibilidade dos bens, obrigação de pagamento de tributos ou taxas incidentes sobre o bem público e a forma de liquidação e custódia do título.
Art. 18. A venda dos Cedupis, emitidos na forma do art. 17, será realizada mediante leilão com lances em viva voz, em recinto de livre acesso ao público interessado, aplicando-se obrigatoriamente o disposto nos arts. 21 e 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que couber, as demais disposições da citada Lei.
Art. 19. Alternativamente à venda dos Cedupis, a União poderá, a seu exclusivo critério:
I - constituir Fundo de Investimento de Valorização e Liquidez de Ativos Imobiliários da União, de natureza privada, no qual ela e as entidades citadas no § 1º do art. 17 desta Lei possam, como cotistas, integralizar Cedupis emitidos ou autorizar, mediante processo administrativo regular, que essas entidades isoladamente ou em consórcio público possam constituir o Fundo; e
II - permitir, mediante processo administrativo regular, que as entidades mencionadas no § 1º do art. 17 desta Lei possam utilizar Cedupis emitidos para a estruturação de garantia de pagamento em parcerias público-privadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a instituir, direta ou indiretamente, a qualquer tempo, mediante decreto, o Fundo de que trata o inciso I do caput deste artigo, que será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada pela União, devidamente credenciada na forma da legislação pertinente aplicável, e selecionada mediante procedimento autorizado em lei, a quem caberá, no exercício da política de investimentos aprovada pela assembleia de cotistas:
I - celebrar contratos de natureza privada com terceiros, zelando pela valorização dos ativos e pela manutenção de liquidez em níveis adequados;
II - adquirir, quando necessário ao desenvolvimento de Projeto Imobiliário e à melhoria da viabilidade econômica, Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC e outros títulos representativos do solo criado emitidos pelos Municípios e autorizados pela Comissão de Valores Imobiliários;
III - participar de outros fundos, principalmente de Fundos de Investimentos em Participações - FIP e Fundos de Investimentos Imobiliários; e
IV - participar de empresas em empreendimentos imobiliários, desde que o veículo de investimento tenha a forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE e cujos Estatutos e Acordos de Acionistas sejam previamente aprovados pela assembleia de cotistas do Fundo, vedada a integralização de capital em moeda corrente.
Razões dos vetos
A legislação patrimonial vigente já conta com instrumentos adequados para avaliar, regularizar e destinar imóveis da União. Além disso, tal como proposto, o CEDUPI permite a transferência de direitos patrimoniais ao particular, mas os ônus relativos aos bens permanecem com o Poder Público. Por fim, a maneira prevista para sua alienação submete a avaliação do valor do título a uma entidade privada e não prevê procedimento adequado para sua oferta no mercado.
Os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão acrescentaram, ainda, juntamente com o Ministério dos Transportes, veto ao seguinte dispositivo:
Art. 21
Art. 21. O art. 4º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º As desapropriações para implantação de parques, vias ou modais poderão abranger as áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento das obras a que se destinam, bem como as áreas adjacentes que poderão beneficiar-se de grande valorização em decorrência da urbanização ou reurbanização, devendo a declaração de utilidade pública compreendê-las, mencionando quais as indispensáveis à realização das obras e as que se destinam a posterior revenda ou utilização imobiliária.
Parágrafo único. Quando a urbanização ou a reurbanização de que trata o caput deste artigo for realizada mediante concessão, inclusive urbanística, ou parceria público-privada, o Município deverá ser ressarcido dos desembolsos com as desapropriações das zonas adjacentes, e a previsão financeira da utilização imobiliária dessas zonas deverá fazer parte integrante do edital de licitação como projeto associado, por conta e risco do proponente. (NR)
Razões do veto
Da forma como redigida, a proposta limita injustificadamente as hipóteses de desapropriação por interesse público das áreas contíguas, podendo inviabilizar empreendimentos estratégicos do país. Além disso, permite que agentes privados se apropriem exclusivamente de externalidades positivas decorrentes do investimento público.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013