Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 223, DE 5 DE JUNHO DE 2013.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2013 (MP nº 593/12), que “Altera as Leis nºs 12.513, de 26 de outubro de 2011, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-Formação Estudante, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC; 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica, no âmbito do Pronatec, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito do imposto sobre a renda; 8.212, de 24 de julho de 1991, para alterar as condições de incidência da contribuição previdenciária sobre planos educacionais e bolsas de estudo; e 6.687, de 17 de setembro de 1979, para permitir que a Fundação Joaquim Nabuco ofereça bolsas de estudo e pesquisa; dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de educação básica na aquisição de veículos para o transporte escolar; e permite que os entes federados usem o registro de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em ações e projetos educacionais”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 1º do art. 5º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“§ 1º Os cursos referidos no inciso I serão relacionados pelo Ministério da Educação, devendo contar com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas.”

Razões do veto

“A ampliação da carga horária mínima implicaria impacto financeiro, sem, contudo, ser justificada pedagogicamente. A carga horária atual mostra-se adequada às exigências dos cursos oferecidos no âmbito do Pronatec. Além disso, a legislação atual não impede, quando necessário, o oferecimento de cursos com maior carga horária.”

Os Ministérios da Fazenda e da Educação, juntamente com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§ 3º do art. 5º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, a formação inicial da pessoa com deficiência intelectual e múltipla será ofertada em 2 (duas) etapas, sendo a primeira para possibilitar o desenvolvimento de habilidades básicas necessárias à sua adaptação ao mundo do trabalho e a segunda com vistas ao desenvolvimento de habilidades específicas voltadas para a execução das tarefas da área de qualificação objeto da formação.”

Razões do veto

“A medida mostra-se contrária à Educação Inclusiva, orientadora da Política Nacional de Educação Especial e um dos pilares da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no direito brasileiro com status de emenda constitucional. Neste contexto, medidas contrárias à inclusão dos estudantes com deficiência nas classes comuns de ensino são entendidas como geradoras de fragmentação do processo educativo e segregação das pessoas com deficiência.”

O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º

“Art. 2º O § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

‘Art. 28. .........................................................................

...............................................................................................

§ 9º ...............................................................................

..............................................................................................

t) o valor relativo a plano educacional, correspondente ao custeio ou pagamento de cursos oferecidos pela empresa, ou a bolsa de estudo fornecida a empregados e dependentes que vise à educação básica ou à educação especial e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica, à educação superior ou ao ensino de outros conhecimentos necessários à capacitação ou qualificação profissional dos empregados, exceto:

1. a utilização do plano educacional ou bolsa de estudo em substituição de parcela salarial; e

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo que, considerado individualmente, ultrapasse a quantia correspondente a três vezes e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

...............................................................................’ (NR)”

Razões do veto

“Da forma proposta, a ampliação dos limites de isenção e do rol de verbas que não integram o salário-de-contribuição representa redução da arrecadação da contribuição previdenciária. Assim, o texto contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não prevê o impacto financeiro, nem as fontes de custeio que substituiriam o montante que deixaria de ser arrecadado.

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 4º

“Art. 4º O art. 4º da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Art. 4º .........................................................................

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos e dentro de sua competência legal, a Fundaj poderá conceder, nos campos específicos de suas atribuições institucionais, bolsas de estudo ou de pesquisa a pessoas físicas ou jurídicas para apoiar:

I - a formação de recursos humanos nos níveis de graduação e pós-graduação de alta qualificação para a pesquisa e a docência em educação superior, em atendimento a demandas locais, regionais e nacionais;

II - a realização de projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, individuais ou institucionais, julgados recomendáveis por instâncias pertinentes da Fundação e aprovados por seu Conselho Diretor;

III - a atração, a fixação e o intercâmbio de técnicos e pesquisadores nacionais e estrangeiros, para cooperação em atividades de ensino e pesquisa científica, tecnológica e de inovação da Fundaj.’ (NR)”

Razões do veto

“A atribuição à FUNDAJ de conceder bolsas de estudo foge aos seus objetivos originais, além de resultar em sobreposição de competência com a fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES. Ademais, para assumir essa nova atribuição, seria necessário um redimensionamento da força de trabalho a disposição da FUNDAJ, do qual decorreria aumento de despesas.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013