MENSAGEM Nº 223, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2013 (MP nº 593/12), que Altera as Leis nºs 12.513, de 26 de outubro de 2011, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-Formação Estudante, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC; 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica, no âmbito do Pronatec, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito do imposto sobre a renda; 8.212, de 24 de julho de 1991, para alterar as condições de incidência da contribuição previdenciária sobre planos educacionais e bolsas de estudo; e 6.687, de 17 de setembro de 1979, para permitir que a Fundação Joaquim Nabuco ofereça bolsas de estudo e pesquisa; dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de educação básica na aquisição de veículos para o transporte escolar; e permite que os entes federados usem o registro de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em ações e projetos educacionais.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 1º do art. 5º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
§ 1º Os cursos referidos no inciso I serão relacionados pelo Ministério da Educação, devendo contar com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas.
Razões do veto
A ampliação da carga horária mínima implicaria impacto financeiro, sem, contudo, ser justificada pedagogicamente. A carga horária atual mostra-se adequada às exigências dos cursos oferecidos no âmbito do Pronatec. Além disso, a legislação atual não impede, quando necessário, o oferecimento de cursos com maior carga horária.
Os Ministérios da Fazenda e da Educação, juntamente com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 3º do art. 5º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, a formação inicial da pessoa com deficiência intelectual e múltipla será ofertada em 2 (duas) etapas, sendo a primeira para possibilitar o desenvolvimento de habilidades básicas necessárias à sua adaptação ao mundo do trabalho e a segunda com vistas ao desenvolvimento de habilidades específicas voltadas para a execução das tarefas da área de qualificação objeto da formação.
Razões do veto
A medida mostra-se contrária à Educação Inclusiva, orientadora da Política Nacional de Educação Especial e um dos pilares da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no direito brasileiro com status de emenda constitucional. Neste contexto, medidas contrárias à inclusão dos estudantes com deficiência nas classes comuns de ensino são entendidas como geradoras de fragmentação do processo educativo e segregação das pessoas com deficiência.
O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2º
Art. 2º O § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 28. .........................................................................
...............................................................................................
§ 9º ...............................................................................
..............................................................................................
t) o valor relativo a plano educacional, correspondente ao custeio ou pagamento de cursos oferecidos pela empresa, ou a bolsa de estudo fornecida a empregados e dependentes que vise à educação básica ou à educação especial e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica, à educação superior ou ao ensino de outros conhecimentos necessários à capacitação ou qualificação profissional dos empregados, exceto:
1. a utilização do plano educacional ou bolsa de estudo em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo que, considerado individualmente, ultrapasse a quantia correspondente a três vezes e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
............................................................................... (NR)
Razões do veto
Da forma proposta, a ampliação dos limites de isenção e do rol de verbas que não integram o salário-de-contribuição representa redução da arrecadação da contribuição previdenciária. Assim, o texto contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não prevê o impacto financeiro, nem as fontes de custeio que substituiriam o montante que deixaria de ser arrecadado.
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4º
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 4º .........................................................................
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos e dentro de sua competência legal, a Fundaj poderá conceder, nos campos específicos de suas atribuições institucionais, bolsas de estudo ou de pesquisa a pessoas físicas ou jurídicas para apoiar:
I - a formação de recursos humanos nos níveis de graduação e pós-graduação de alta qualificação para a pesquisa e a docência em educação superior, em atendimento a demandas locais, regionais e nacionais;
II - a realização de projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, individuais ou institucionais, julgados recomendáveis por instâncias pertinentes da Fundação e aprovados por seu Conselho Diretor;
III - a atração, a fixação e o intercâmbio de técnicos e pesquisadores nacionais e estrangeiros, para cooperação em atividades de ensino e pesquisa científica, tecnológica e de inovação da Fundaj. (NR)
Razões do veto
A atribuição à FUNDAJ de conceder bolsas de estudo foge aos seus objetivos originais, além de resultar em sobreposição de competência com a fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES. Ademais, para assumir essa nova atribuição, seria necessário um redimensionamento da força de trabalho a disposição da FUNDAJ, do qual decorreria aumento de despesas.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013