MENSAGEM Nº 171, DE 7 DE MAIO DE 2013.
Senhores Membros do Congresso Nacional,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Conversão nº 3, de 2013 (MP nº 587/12), que Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004; e dá outras providências.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento Agrário manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 5º
Art. 5º O caput do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca, algodão e de culturas destinadas à alimentação animal, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.
................................................................................. (NR)
Razões do veto
Ao revogar a previsão que possibilita ao órgão gestor do Fundo Garantia-Safra estender o benefício a outras culturas, o dispositivo restringe a aplicação do programa a outras regiões do País, em especial a região Norte, onde há cultivos diferentes dos previstos na lei atual.
Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, opinaram ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 8º
Art. 8º Fica a União autorizada a conceder subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar na região Nordeste, afetados pela estiagem referente à safra 2011/2012.
§ 1º Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerão, em conjunto, as condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput deste artigo, devendo observar o seguinte:
I - a subvenção será concedida aos produtores fornecedores independentes diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e às destilarias da região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios e acionistas;
II - a subvenção será de R$ 10,00 (dez reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a 10.000 t (dez mil toneladas) por produtor fornecedor independente em toda a safra 2011/2012;
III - o pagamento da subvenção será realizado em 2013 e em 2014, referente à produção da safra 2011/2012 efetivamente entregue a partir de 1º de agosto de 2011, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2º Os custos decorrentes da subvenção prevista neste artigo serão suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.
§ 3º O pagamento da subvenção deverá ser realizado mediante apresentação da nota fiscal à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, comprovando a venda da cana-de-açúcar às unidades agroindustriais da região Nordeste.
Razões do veto
A subvenção de que trata o dispositivo não está acompanhada da devida previsão de impacto financeiro e consequente indicação da origem dos recursos que financiarão essas despesas, em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, o Ministério da Fazenda conduzirá discussões com o setor produtivo e os Estados do Nordeste para definir políticas de apoio à atividade agrícola na região.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2013