MENSAGEM Nº 12, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 27, de 2012 (MP nº 578/12) , que Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI; e altera as Leis nº s 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011 .
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos III a VI d o art. 1º
III - de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificado na posição 87.01.90.10 da Tipi;
IV - de carros de passageiros metroferroviários destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente;
V - de equipamentos portuários destinados à elevação, carregamento, descarregamento e armazenamento de cargas; e
VI - de embarcações mercantes e aquelas que operam nas navegações de apoio marítimo e portuário.
Razão dos vetos
Os dispositivos ampliam o escopo da medida original, sem, no entanto, apontarem os devidos estudos de impacto de caráter orçamentário-financeiro necessários à renúncia de receita.
Parágrafo 5º do art. 1º
§ 5º Equipara-se o produtor rural pessoa física à pessoa jurídica para os fins desta Lei.
Razão do veto
A equiparação do trabalhador rural pessoa física à pessoa jurídica para os fins do benefício da depreciação acelerada não se faz adequada, dado que o produtor rural já pode ter seus gastos com aquisição de veículos e equipamentos imediatamente deduzidos como despesa, nos termos da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.
Arts. 5º a 8º
Art. 5º Os débitos perante a Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, vencidos até 31 de dezembro de 2011 poderão ser parcelados mediante autorização para retenção e repasse à União do valor da parcela e da obrigação corrente do Pasep, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e no Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
§ 2º Os débitos parcelados terão redução de 60% (sessenta por cento) das multas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) dos encargos legais.
§ 3º O parcelamento será concedido em até 180 (cento e oitenta) meses.
§ 4º A retenção de que trata o caput é limitada a 30% (trinta por cento) do montante mensal do FPE, ou do FPM, a que o ente federativo tenha direito perante o respectivo fundo constitucional.
§ 5º Ocorrendo saldo a pagar ao final do prazo previsto no § 3º , ele será parcelado de acordo com as regras previstas na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 6º Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 5º deverão ser efetuados até 28 de fevereiro de 2013, estendendo-se também este prazo ao disposto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
§ 1º A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 5º .
§ 2º A existência de modalidades de parcelamento em curso, nos termos das Leis nºs 11.941, de 27 de maio de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010, não impede o pagamento ou parcelamento de outros débitos, obedecidos o prazo mencionado no caput e as regras e condições fixadas nas referidas Leis, hipótese em que os procedimentos de consolidação e cobrança serão formalizados em processo administrativo autônomo.
§ 3º A extensão de prazos de que trata o caput não se aplica às pessoas físicas e jurídicas que tenham tido o parcelamento rescindido, após a data da publicação da Medida Provisória nº 578, de 31 de agosto de 2012, nos termos, respectivamente, do:
I - § 9º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;
II - § 9º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Art. 7º Aplica-se ao parcelamento de que trata o art. 5º o disposto nos arts. 11 a 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata o art. 5º , após 1º de janeiro de 2013.
Razões dos vetos
O parcelamento de débitos relativos ao PASEP já foi devidamente proposto na Medida Provisória nº 574, de 26 de junho de 2012, tendo sido encerrado o prazo para adesão em 28 de setembro de 2012. Da mesma forma, a prorrogação para adesão ao REFIS foi adequadamente prevista na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Art. 15
Art. 15. O § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
Art. 8º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 3º ...............................................................................
.............................................................................................
XI - que prestam os serviços de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil.
.................................................................................. (NR)
Razões do veto
Ao tratar da desoneração da folha de pagamentos do setor da construção civil, a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, já constitui instrumento adequado para o objetivo pretendido.
Já o Ministério do Trabalho e Emprego opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Art. 2º e inciso II do art. 16
Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Sem prejuízo da obrigação da empresa estrangeira assegurar ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo, é garantida em qualquer hipótese a aplicação das leis do país da prestação dos serviços, que prevalecerá no que respeita a direitos, vantagens, garantias e obrigações trabalhistas e previdenciárias, independentemente de ter o trabalhador vínculo anterior com empregador do mesmo grupo econômico no Brasil. (NR)
II - o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.
Razão dos vetos
A previsão de afastamento da lei nacional em relação ao trabalhador brasileiro que presta serviços no exterior se opõe à jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho, a qual determina a aplicação da lei mais benéfica.
Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 3º e 4º
Art. 3º A Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
Art. 2º-A. Fica criado o Fundo de Investimento do FAT, FI-FAT, caracterizado pela aplicação da diferença entre o montante total dos recursos, descontado o somatório do montante do repasse ao BNDES, previsto no art. 239 da Constituição Federal, com a parcela da reserva mínima prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
§ 1º O FI-FAT será destinado a investimentos em todos os setores, incluindo os não cobertos pelo FI-FGTS, voltados para implantação, ampliação, recuperação e modernização nos setores de infraestrutura, insumos básicos e bens de capital sob encomenda, que proporcionem a geração de empregos.
§ 2º O FI-FAT terá patrimônio próprio, segregado do patrimônio do FAT e será disciplinado por instrução da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 3º A administração e a gestão do FI-FAT será da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil ou do BNDES, cabendo ao Comitê de Investimentos - CI, a ser constituído pelo Codefat, a aprovação dos investimentos e a decisão de escolha de um ou mais administrador e gestor.
§ 4º Caberá ao Codefat a definição dos limites financiáveis, taxas de juros das aplicações, taxas mínimas de retorno dos investimentos e condições da gestão, podendo trocar o gestor dentre os autorizados no § 3º .
§ 5º Na hipótese de extinção do FI-FAT, o seu patrimônio total será revertido para o patrimônio do FAT.
Art. 4º O art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
Art. 19. ...........................................................
...................................................................................
XVIII - com relação ao Fundo de Investimentos do FAT - FI-FAT:
a) aprovar a política de investimentos do FI-FAT, por proposta do Comitê de Investimento;
b) decidir sobre reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos do FI-FAT em cada exercício;
c) estabelecer o valor de remuneração da administração e gestão do FI-FAT, inclusive a taxa de risco;
d) definir a forma de deliberação de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento, que deverá obrigatoriamente ter a participação do administrador;
e) definir a exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FAT;
f) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do FI-FAT por setor, por empreendimento e por classe de ativo, observados os requisitos técnicos aplicáveis;
g) aprovar o regulamento e suas modificações do FI-FAT, mediante proposição do administrador;
h) autorizar a integralização de cotas ao FI-FAT, definindo todos os parâmetros aplicáveis;
i) todas as demais deliberações, não previstas nas alíneas de a a h afetas a administração do FI-FAT. (NR)
Razões dos vetos
Além de reduzir a liquidez dos recursos do FAT, a proposta não prevê mecanismos compensatórios para eventuais perdas financeiras, caracterizadas como despesa primária obrigatória para a União.
A Advocacia-Geral da União opinou pelo veto ao seguinte dispositivo:
Incisos II e III e §§ 4º e 6º do art . 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, alterados pelo art. 11 do projeto de lei de conversão
II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral ou da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II e III do caput .
§ 6º As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput , o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito que versem sobre as mesmas matérias.
Razão do veto
Apesar de meritória, a proposta limita a defesa dos interesses da União, uma vez que as decisões da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência ainda podem ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2013