MENSAGEM Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Projeto de Lei de Conversão nº 26, de 2012 (MP nº 584/12), que Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo 5º do art. 4º
§ 5º A isenção de que trata o § 4º poderá ser concedida a bens de valor unitário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Razão do veto
A proposta não se coaduna com a sistemática de importação de bens e equipamentos duráveis, cuja exceção criada pelo § 4º do art. 4º apenas se refere a um grupo objetivo de bens, eliminada pela inclusão do § 5º no mesmo artigo.
Art. 25
Art. 25. Aplicam-se os benefícios fiscais descritos nos arts. 9º e 10 desta Lei, além da isenção do pagamento de laudêmio, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, às pessoas jurídicas, inclusive concessionárias e permissionárias, executoras de serviços e obras de infraestrutura urbana para a revitalização e operações urbanas consorciadas descritas no Dossiê de Candidatura do Rio de Janeiro a Cidade-Sede dos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, nos termos dos compromissos assumidos pela administração pública federal, estadual e municipal, exclusivamente para fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único . Para alcançar tal benefício, deverão os beneficiários comprovar perante a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda a redução dos custos das obras e serviços na mesma proporção da isenção fiscal a ser concedida.
Razões do veto
O dispositivo amplia benefícios fiscais para além dos compromissos assumidos pelo País e cria sistemática tributária de custosa operacionalização para transposição de questão de natureza financeira.
Art. 28
Art. 28. Os recolhimentos de tributos federais realizados pelo CIO , pelas empresas a ele vinculadas e pelo RIO 2016, decorrentes de fatos geradores previstos nesta Lei, ocorridos no ano de 2012, poderão ser objeto de revisão, por procedimento administrativo próprio, definido por regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Somente serão considerados os recolhimentos a que se refere o caput os valores pagos relativos aos tributos decorrentes de operações realizadas para o planejamento e organização dos Jogos.
Razões do veto
A alteração proposta cria espécie de revisão de pagamento de tributos federais sem a ocorrência de recolhimento irregular, que não pode ser atribuída a ato discricionário da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ademais, elimina a sistemática de transferência de recursos estabelecida pela redação original do art. 27 da Medida Provisória nº 584, de 10 de outubro de 2012, frustrando seu objetivo precípuo.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2013