MEDIDA PROVISÓRIA Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
Exposição de Motivos |
Dispõe sobre a ampliação do valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2012/2013, sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012 e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Excepcionalmente, para a safra 2012/2013, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no
art. 1º
da Lei nº
10.420, de 10 de abril de 2002,
no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) mensais por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do
art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002.
§ 1º
O pagamento do adicional ao Benefício será feito em parcelas mensais subsequentes aos pagamentos dos benefícios estabelecidos para a safra de 2012/2013, com o último pagamento em abril de 2014.
§ 2º
O número de parcelas do adicional fica limitado ao número de meses entre o último pagamento regular do Benefício Garantia-Safra para a safra 2012/2013 e abril de 2014.
§ 3º
É vedado o pagamento de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.
§ 4º
As despesas de que trata o
caput
ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2º
Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º
.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos § 2º e § 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002, ao aporte referido no caput.
Art. 3º
Fica autorizada excepcionalmente para desastres ocorridos no ano de 2012 cujas consequências se estendam ao ano de 2014 a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo
art. 1º
da Lei nº
10.954, de 29 de setembro de 2004
, em parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por família, até abril de 2014.
Parágrafo único. Somente terão direito à ampliação de que trata o
caput
os beneficiários cujo pagamento do adicional autorizado pelo
art. 3º
da Lei nº
12.844, de 19 de julho de 2013,
tenha se encerrado antes de abril de 2014.
Art. 4º
O valor da ampliação realizada nos termos da redação do
art. 4º
da Lei nº
12.806, de 7 de maio de 2013
, e do
art. 3º da Lei nº 12.844, de 2013,
fica limitado ao pagamento de parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por família até o mês de abril de 2014, inclusive, ainda que o somatório das parcelas pagas, em cada caso, não alcance os limites máximos de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e de R$ 800,00 (oitocentos reais) por família, previstos, respectivamente, naqueles artigos.
Art. 5º
É vedado o pagamento das ampliações do Auxílio Emergencial Financeiro de que tratam o art. 3º
desta Medida Provisória e o
art. 3º da Lei nº 12.844, de 2013,
aos beneficiários do Garantia-Safra que vierem a deixar essa condição em razão do não atendimento das condições estabelecidas no
caput
do
art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002.
Art. 6º
A Lei nº
10.954, de 29 de setembro de 2004, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º..........................................................................Parágrafo único. ............................................................
..............................................................................................
V - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários e os critérios de sua exclusão;
..............................................................................................
VII - a oportunidade do atendimento;
VIII - os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais; e
IX - a limitação geográfica dos saques pelos beneficiários” (NR)
Art. 7º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º
da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Francisco José Coelho Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013
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