Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.930, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera a Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003, na parte que dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios no âmbito do Ministério Público Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 6º da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198 (cento e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo 98 (noventa e oito) com localização definida e 100 (cem) sem localização definida, constantes do Anexo XXV desta Lei.

....................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo XXV da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013

ANEXO

(Anexo XXV da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003)

Criação, com localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:

I - 18 (dezoito) na 1ª Região: Tabatinga, no Estado do Amazonas; Feira de Santana e Vitória da Conquista, no Estado da Bahia; Anápolis, no Estado de Goiás; Caxias, no Estado do Maranhão; Lavras, Montes Claros, Varginha, Sete Lagoas, Governador Valadares, Divinópolis, Pouso Alegre, Poços de Caldas, Contagem e Muriaé, no Estado de Minas Gerais; Rondonópolis e Cáceres, no Estado de Mato Grosso; Ji-Paraná, no Estado de Rondônia;

II - 17 (dezessete) na 2ª Região: Angra dos Reis, Duque de Caxias, Itaboraí, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João do Meriti, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro; Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus, no Estado do Espírito Santo;

III - 30 (trinta) na 3ª Região: Americana, Araraquara, Assis, Botucatu, Barretos, Bragança Paulista, Caraguatatuba, Catanduva, Franca, Guaratinguetá, Guarulhos, Itapeva, Jales, Jaú, Jundiaí, Lins, Mogi das Cruzes, Ourinhos, São Bernardo do Campo, São Carlos, Santo André, São João da Boa Vista, Taubaté e Tupã, no Estado de São Paulo; Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - 20 (vinte) na 4ª Região: Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Canoas, Cruz Alta, Erechim, Lajeado e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul; Cascavel, Francisco Beltrão, Guaíra, Jacarezinho, Paranavaí e União da Vitória, no Estado do Paraná; Brusque, Caçador, Concórdia, Itajaí, Jaraguá do Sul, Mafra e Rio do Sul, no Estado de Santa Catarina; e

V - 13 (treze) na 5ª Região: Caruaru e Serra Talhada, no Estado de Pernambuco; Arapiraca e União dos Palmares, no Estado de Alagoas; Crateús, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte e Sobral, no Estado do Ceará; Souza, no Estado da Paraíba; Caicó e Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte; Estância e Itabaiana, no Estado de Sergipe.

Criação, sem localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:

REGIÃO

QUANTIDADE

48

4

14

14

20

TOTAL

100

*