LEI Nº 12.886, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
Acrescenta § 7º ao art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º :
“Art. 1º ........................................................................
.............................................................................................
§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2013
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