Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.823, DE 5 DE JUNHO DE 2013.

Altera as Leis nºs 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.539, de 8 de novembro de 2007; cria cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, dos Planos de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, dos cargos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento efetivo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 :

I – 500 (quinhentos) cargos de Analista em Tecnologia da Informação;

II – 51 (cinquenta e um) cargos de Administrador;

III – 26 (vinte e seis) cargos de Agente Administrativo;

IV – 52 (cinquenta e dois) cargos de Analista Técnico-Administrativo;

V – 23 (vinte e três) cargos de Contador;

VI – 45 (quarenta e cinco) cargos de Economista;

VII – 3 (três) cargos de Engenheiro Agrimensor;

VIII – 120 (cento e vinte) cargos de Engenheiro Agrônomo;

IX – 4 (quatro) cargos de Engenheiro Civil;

X – 11 (onze) cargos de Engenheiro Florestal;

XI – 1 (um) cargo de Estatístico; e

XII – 5 (cinco) cargos de Médico-Veterinário.

Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de mesma denominação, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007.

Art. 3º Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, 510 (quinhentos e dez) cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, sendo:

I – 100 (cem) cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade;

II – 150 (cento e cinquenta) cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade;

III – 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade;

IV – 100 (cem) cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade; e

V – 10 (dez) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior.

Art. 4º Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, 475 (quatrocentos e setenta e cinco) cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo:

I – 385 (trezentos e oitenta e cinco) cargos de Pesquisador em Propriedade Industrial, da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial; e

II – 90 (noventa) cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial, da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial.

Art. 5º Ficam criados 3.594 (três mil, quinhentos e noventa e quatro) cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, sendo:

I – 280 (duzentos e oitenta) cargos de Pesquisador;

II – 1.234 (mil, duzentos e trinta e quatro) cargos de Tecnologista;

III – 460 (quatrocentos e sessenta) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia;

IV – 1.023 (mil e vinte e três) cargos de Técnico; e

V – 597 (quinhentos e noventa e sete) cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Ficam criados, no quadro de pessoal do Ministério da Saúde, 755 (setecentos e cinquenta e cinco) cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo:

I – 40 (quarenta) cargos de Analista de Sistemas;

II – 55 (cinquenta e cinco) cargos de Arquiteto;

III – 15 (quinze) cargos de Contador;

IV – 80 (oitenta) cargos de Engenheiro;

V – 10 (dez) cargos de Estatístico;

VI – 25 (vinte e cinco) cargos de Geólogo;

VII – 365 (trezentos e sessenta e cinco) cargos de Auxiliar de Higiene Dental; e

VIII – 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Auxiliar de Saneamento.

Art. 7º Ficam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Saúde Suplementar, os seguintes cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004:

I – 44 (quarenta e quatro) cargos de Técnico em Regulação de Saúde Suplementar; e

II – 99 (noventa e nove) cargos de Técnico Administrativo.

Parágrafo único. O Anexo I da Lei nº 10.871, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 8º A Lei nº 8.691, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................................................................

§ 1º ................................................................................

.............................................................................................

XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XXXIII - Agência Espacial Brasileira - AEB;

XXXIV - Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;

XXXV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde; e

XXXVI - Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

.............................................................................................

§ 3º O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI a XXXVI do § 1º .” (NR)

Art. 9º A Lei nº 11.539, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ..........................................................................

.............................................................................................

II – 1.050 (mil e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura.” (NR)

Art. 10. O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013

ANEXO

(Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

AUTARQUIA ESPECIAL

CARGO

QUANT.

ANATEL

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

720

Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

485

Analista Administrativo

250

Técnico Administrativo

235

ANCINE

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

150

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

64

Analista Administrativo

70

Técnico Administrativo

76

ANEEL

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

365

Analista Administrativo

200

Técnico Administrativo

200

ANP

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural

435

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

50

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural

50

Analista Administrativo

165

Técnico Administrativo

80

ANS

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

340

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

94

Analista Administrativo

100

Técnico Administrativo

169

ANTAQ

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

220

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

130

Analista Administrativo

70

Técnico Administrativo

50

ANTT

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

590

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

860

Analista Administrativo

105

Técnico Administrativo

150

ANVISA

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

810

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

100

Analista Administrativo

175

Técnico Administrativo

150

ANA

Técnico Administrativo

45

ANAC

Especialista em Regulação de Aviação Civil

922

Técnico em Regulação de Aviação Civil

394

Analista Administrativo

307

Técnico Administrativo

132