Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Diamantino, situado no Município de Bujari, Estado do Acre. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Diamantino, com área registrada indefinida e área medida de oito mil, trezentos e trinta e sete hectares, trinta e cinco ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de Bujari, Estado do Acre, objeto das Matrículas nº 35; nº 36; nº 37; nº 38; nº 39; nº 40; nº 41; nº 42; nº 43; nº 44; nº 45; nº 46; nº 47; nº 48; nº 49; nº 50; nº 51; nº 52; nº 53; nº 54; nº 55; nº 56; nº 57; nº 58; nº 59; nº 60; nº 61; nº 62; nº 63; nº 64; nº 65; nº 66; nº 67; nº 68; nº 69; nº 70; nº 71; nº 72; nº 73; nº 74; nº 75; nº 76; nº 77; nº 78; nº 79; nº 80; nº 81; nº 82; nº 83; nº 84; nº 85; nº 86; nº 87; nº 88; nº 89; nº 90; nº 91; nº 92; nº 93; nº 94; nº 95; nº 96; nº 97; nº 98; nº 99; nº 100; nº 101; nº 102; nº 103; nº 104; nº 105; nº 106; nº 107; nº 108; nº 109; nº 110; nº 111; nº 112; nº 113; nº 114; nº 115; nº 116; nº 117; nº 118; nº 119; nº 120; nº 121; nº 122; nº 123; nº 124; nº 125; nº 126; nº 127; nº 127; nº 128; nº 129; nº 130; nº 131; nº 132; nº 133; nº 134; nº 135; nº 136; nº 137; nº 138; nº 139; nº 140; nº 141; nº 142; nº 143; nº 144; nº 145; nº 146; nº 147; nº 148; nº 149; nº 150; nº 163; e nº 382, todas do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bujari, Estado do Acre (Processo INCRA/SR-14/nº 54260.000362/2011-20).
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:
I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;
II - áreas de:
a) domínio público, constituído por lei ou registro público; ou
b) domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e
III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.
Art. 3º Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA:
I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ;
II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º , e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e
III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão e dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013
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