Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo Território Quilombola Pedra D’Água, localizado no Município de Ingá, Estado da Paraíba.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 216, § 1º , da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º , caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo nº 54320.000415/2005-11,

DECRETA :

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo Território Quilombola Pedra D’Água, com área de cento e trinta e dois hectares, quarenta ares e um centiare, localizado no Município de Ingá, Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no vértice P01, de coordenadas N 9.205.472,1840m e E 208.488,2330m; desse, segue Cerca; confrontando com Manoel Ribaçã, com os seguintes azimutes e distâncias: 174º 56'08" e 181,958m, até o vértice P02, de coordenadas N 9.205.290,9360m e E 208.504,2960m; 84º 45'56" e 292,969m, até o vértice P03, de coordenadas N 9.205.317,6640m e E 208.796,0430m; desse, segue Cerca, confrontando com José Ferreira da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 75º 13'51" e 95,102m, até o vértice P04, de coordenadas N 9.205.341,9080m e E 208.888,0030m; 178º 45'40" e 88,809m, até o vértice P05, de coordenadas N 9.205.253,1200m e E 208.889,9230m; 89º 59'52" e 392,133m, até o vértice P06, de coordenadas N 9.205.253,1350m e E 209.282,0560m; deste, segue Cerca, confrontando com Comunidade Pinga, com os seguintes azimutes e distâncias: 90º 30'50" e 61,220m, até o vértice P07, de coordenadas N 9.205.252,5860m e E 209.343,2740m; 181º 13'21" e 83,899m, até o vértice P08, de coordenadas N 9.205.168,7060m e E 209.341,4840m; 65º 57'02" e 169,817m, até o vértice P09, de coordenadas N 9.205.237,9110m e E 209.496,5600m; 0º 15'49" e 58,705m, até o vértice P10, de coordenadas N 9.205.296,6150m e E 209.496,8300m; 83º 00'24" e 289,189m, até o vértice P11, de coordenadas N 9.205.331,8250m e E 209.783,8680m; 174º 06'31" e 247,494m, até o vértice P12, de coordenadas N 9.205.085,6380m e E 209.809,2720m; 177º 53'14" e 119,781m, até o vértice P13, de coordenadas N 9.204.965,9380m e E 209.813,6880m; 79º 49'20" e 401,390m, até o vértice P14, de coordenadas N 9.205.036,8640m e E 210.208,7620m; desse, segue Cerca, confrontando com Idacio Firmino dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 180º 19'33" e 445,610 m, até o vértice P15, de coordenadas N 9.204.591,2610m e E 210.206,2270m; desse, segue Cerca, confrontando com Mundo Novo, com os seguintes azimutes e distâncias: 181º 00'27" e 271,591m, até o vértice P16, de coordenadas N 9.204.319,7120m e E 210.201,4510m; desse, segue Cerca, confrontando com Lagoa dos Cordeiros, com os seguintes azimutes e distâncias: 267º 20'47" e 219,147m até o vértice P17, de coordenadas N 9.204.309,5660m e E 209.982,5390m; 0º 00'38" e 245,163m, até o vértice P18, de coordenadas N 9.204.554,7290m e E 209.982,5840m; 276º 22'27" e 196,560m, até o vértice P19, de coordenadas N 9.204.576,5510m e E 209.787,2390m; 283º 44'47" e 310,999m, até o vértice P20, de coordenadas N 9.204.650,4520m e E 209.485,1480m; 1º 46'40" e 28,849m, até o vértice P21, de coordenadas N 9.204.679,2870m e E 209.486,0430m; 263º 43'18" e 85,443m, até o vértice P22, de coordenadas N 9.204.669,9430m e E 209.401,1120m; 181º 25'43" e 95,698m, até o vértice P23, de coordenadas N 9.204.574,2750m e E 209.398,7260m; 269º 04'23" e 66,887m, até o vértice P24, de coordenadas N 9.204.573,1930m e E 209.331,8480m; 180º 45'10" e 47,110m, até o vértice P25, de coordenadas N 9.204.526,0870m e E 209.331,2290m; 269º 46'25" e 131,096m, até o vértice P26, de coordenadas N 9.204.525,5690m e E 209.200,1340m; 1º 42'16" e 122,387m, até o vértice P27, de coordenadas N 9.204.647,9020m e E 209.203,7740m; 261º 33'26" e 420,525m, até o vértice P28, de coordenadas N 9.204.586,1609m e E 208.787,8061m; desse, segue Cerca, confrontando com Marrison de Sousa Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 261º 31'42" e 10,004m, até o vértice P29, de coordenadas N 9.204.584,6870m e E 208.777,9110m; 261º 24'00" e 200,901m, até o vértice P30, de coordenadas N 9.204.554,6450m e E 208.579,2690m; 262º 13'58" e 318,075m, até o vértice P31, de coordenadas N 9.204.511,6580m e E 208.264,1120m; desse, segue Cerca, confrontando com Francisco Felix, com os seguintes azimutes e distâncias: 0º 44'37" e 155,585m, até o vértice P32, de coordenadas N 9.204.667,2300m e E 208.266,1310m; 357º 01'37" e 54,273m, até o vértice P33, de coordenadas N 9.204.721,4300m e E 208.263,3160m; desse, segue Cerca, confrontando com Herdeiros de Emidio, com os seguintes azimutes e distâncias: 0º 35'43" e 606,872m, até o vértice P34, de coordenadas N 9.205.328,2690m e E 208.269,6200m; desse, segue Cerca, confrontando com Emidio, com os seguintes azimutes e distâncias: 56º 38'34" e 261,731m, até o vértice P01, ponto inicial da descrição deste perímetro, com área de cento e trinta e dois hectares, quarenta ares e um centiare.

Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.

Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º .

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º , e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.

Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2013

*