Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo Território Quilombola Sítio Arruda, localizado nos Municípios de Salitre e Araripe, Estado do Ceará.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 216, § 1º , da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º , caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato as Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o Processo nº 54130.000798/2009-80,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo Território Quilombola Sítio Arruda, localizado nos Municípios de Salitre e Araripe, Estado do Ceará.

Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no ponto P1, de coordenadas UTM E = 354.105,79 m e N = 9.477.31,28 m, situado na divisa das terras de Moisés Santana de Matos com as de Aristeu Firmino de Mesquita; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Aristeu Firmino de Mesquita, com os seguintes azimutes e distâncias: 97º 46’40” e 49,21m, até o ponto P2; 95º 48’42” e 51,95m, até o ponto P3; 163º 27’11” e 28,12m, até o ponto P4; 156º 19’46” e 30,29m, até o ponto P5; 107º 01’09” e 16,13m, até o ponto P6; 76º 11’39” e 33,19m, até o ponto P7; 83º 23’04” e 59,28m, até o ponto P8; 86º 48’18” e 35,34m, até o ponto P9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Paulino e outros, com os seguintes azimutes e distâncias: 150º 39’08” e 71,03m, até o ponto P10; 99º 12’14” e 23,70m, até o ponto P11; 107º 39’54” e 21,65m, até o ponto P12; 120º 20’52” e 340,43m, até o ponto P13; 105º 56’43” e 145,60m, até o ponto P14; 115º 12’04” e 187,88m, até o ponto P15; 141º 20’25” e 576,28m, até o ponto P16; 92º 26’12” e 940,85m até o ponto P17; 121º 30’15” e 363,59m, até o ponto P18; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do espólio de Maria Barros de Azevedo, com os seguintes azimutes e distâncias: 90º 00’00” e 60,00m, até o ponto P19; 157º 28’00” e 508,85m, até o ponto P20; 121º 52’31” e 700,66m, até o ponto P21; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Farias Lopes, com azimute de 115º 00’10” e 1.230,29m, até o ponto P22; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de José Segundo, com os seguintes azimutes e distâncias: 245º 00’49” e 1.704,53m, até o ponto P23; 189º 27’44” e 60,83m, até o ponto P24; 234º 27’44” e 258,07m, até o ponto P25; 212º 00’19” e 94,34m, até o ponto P26; 208º 53’15” e 462,54m, até o ponto P27; 208º 56’44” e 287,04m, até o ponto P28; 202º 40’53” e 1.773,98m, até o ponto P29; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Pedro Augusto Timbó Camelo com os seguintes azimutes e distâncias: 291º 28’55” e 517,17m, até o ponto P30; 291º 34’17” e 2.206,60m, até o ponto P31; deste, segue por linha seca, cortando a CE-176, com azimute de 292º 49’32” e distância de 57,67m, até o ponto P32; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Evaristo Rodrigues de Albuquerque, com azimute de 291º 01’27” e 1.579,26m, até o ponto P33; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Milsom Soares e de Francisco Felipe dos Santos, com azimute de 28º 30'03" e 1.361,33m, ate o ponto P34; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Felipe dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias 35º 51’51” e 17,55m, até o ponto P35; 29º 40’05” e 1.663,74m, até o ponto P36; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Moises Santana de Matos, com os seguintes azimutes e distâncias 33º 37’01” e 71,69m, até o ponto P37; 32º 45’08 e 1.525,73m, ate o ponto P38; 17º 09’18” e 181,21m, até o ponto P1.

Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.

Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º .

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º , e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941..

Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2013

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