Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Balneário Piçarras, Estado de Santa Catarina. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.000943/2013-01,
DECRETA :
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, localizados no Município de Balneário Piçarras, Estado de Santa Catarina, necessários à execução das obras de implantação de rua lateral no trecho entre o km 101+210m e o km 102+402m, na Pista Norte:
I - área 01 - inicia no ponto 2 (E= 730.228.128m e N= 7.035.925.890m), dividindo-o com área de utilidade pública; daí, segue, confrontando com área de utilidade pública, com azimute 293º 45'10" e distância 1,50m, até o ponto 7 (E= 730.228.128m e N= 7.035.925.890m); daí, segue, confrontando com BR-101/SC, com azimute 341º 02'28" e distância 37,06m, até o ponto 1 (E=730.214.712m e N=7.035.961.546m); daí, segue, confrontando com propriedade Alesat Combustível S.A., com azimute 159º 22'52" e distância 38,09m, até o ponto 2 (E= 730.228.128m e N= 7.035.925.890m), fechando o perímetro com área de 20,93m²;
II - área 02 - inicia no ponto 2A (E= 730.259,869m e N= 7.035.850,517m), dividindo-o com área de utilidade pública; daí, segue, confrontando com área de utilidade pública, com azimute 287º 51'46" e distância 4,55m, até o ponto 1C (E=730.255,543m e N=7.035.851,911m); daí, segue, confrontando com área de utilidade pública, com azimute 321º 00'58" e distância 5,07m, até o ponto 1A (E=730.252,352m e N=7.035.855,854m); daí, segue, confrontando com BR-101/SC, com azimute 340º 04'50" e distância 6,77m, até o ponto 1 (E=730.250,046m e N=7.035.862,219m); daí, segue, confrontando com propriedade Celso Ronaldo Ribeiro, com azimute 67º 57'53" e distância 4,60m, até o ponto 2 (E=730.254,311m e N=7.035.863,946m); daí, segue, confrontando com propriedade Celso Ronaldo Ribeiro, com azimute 157º 31'01" e distância 14,53m, até o ponto 2A (E=730.259,869m e N=7.035.850,517m), fechando o perímetro com área de 57,51m²; e
III - área 03 - inicia no ponto 4 (E= 730.267,086m e N= 7.035.816,724m), dividindo-o com propriedade Celso Ronaldo Ribeiro; daí, segue, confrontando com propriedade Celso Ronaldo Ribeiro, com azimute 67º 57'53" e distância 4,73m, até o ponto 3 (E=730.271,467m e N=7.035.818,497m); daí, segue, confrontando com propriedade Celso Ronaldo Ribeiro, com azimute 340º 20'48" e distância 25,88m, até o ponto 2C (E=730.262,764m e N=7.035.842,865m); daí, segue, confrontando com área de utilidade pública, com azimute 288º 49'13" e distância 6,73m, até o ponto 1B (E=730.256,390m e N=7.035.845,037m); daí, segue, confrontando com BR-101/SC, com azimute 159º 18'20" e distância 30,27m, até o ponto 4 (E=730.267,086m e N=7.035.816,724m), fechando o perímetro com área de 139,70m².
Parágrafo único. As coordenadas descritas estão georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no Sistema UTM, com referência ao Meridiano Central 51º WGr e Datum, o SIRGAS 2000, e os azimutes, as distâncias, as áreas e os perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
César Borges
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2013