Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Balneário Piçarras, Estado de Santa Catarina.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.000943/2013-01,

DECRETA :

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, localizados no Município de Balneário Piçarras, Estado de Santa Catarina, necessários à execução das obras de implantação de rua lateral no trecho entre o km 101+210m e o km 102+402m, na Pista Norte:

I - área 01 - inicia no ponto 2 (E= 730.228.128m e N= 7.035.925.890m), dividindo-o com área de utilidade pública; daí, segue, confrontando com área de utilidade pública, com azimute 293º 45'10" e distância 1,50m, até o ponto 7 (E= 730.228.128m e N= 7.035.925.890m); daí, segue, confrontando com BR-101/SC, com azimute 341º 02'28" e distância 37,06m, até o ponto 1 (E=730.214.712m e N=7.035.961.546m); daí, segue, confrontando com propriedade Alesat Combustível S.A., com azimute 159º 22'52" e distância 38,09m, até o ponto 2 (E= 730.228.128m e N= 7.035.925.890m), fechando o perímetro com área de 20,93m²;

II - área 02 - inicia no ponto 2A (E= 730.259,869m e N= 7.035.850,517m), dividindo-o com área de utilidade pública; daí, segue, confrontando com área de utilidade pública, com azimute 287º 51'46" e distância 4,55m, até o ponto 1C (E=730.255,543m e N=7.035.851,911m); daí, segue, confrontando com área de utilidade pública, com azimute 321º 00'58" e distância 5,07m, até o ponto 1A (E=730.252,352m e N=7.035.855,854m); daí, segue, confrontando com BR-101/SC, com azimute 340º 04'50" e distância 6,77m, até o ponto 1 (E=730.250,046m e N=7.035.862,219m); daí, segue, confrontando com propriedade Celso Ronaldo Ribeiro, com azimute 67º 57'53" e distância 4,60m, até o ponto 2 (E=730.254,311m e N=7.035.863,946m); daí, segue, confrontando com propriedade Celso Ronaldo Ribeiro, com azimute 157º 31'01" e distância 14,53m, até o ponto 2A (E=730.259,869m e N=7.035.850,517m), fechando o perímetro com área de 57,51m²; e

III - área 03 - inicia no ponto 4 (E= 730.267,086m e N= 7.035.816,724m), dividindo-o com propriedade Celso Ronaldo Ribeiro; daí, segue, confrontando com propriedade Celso Ronaldo Ribeiro, com azimute 67º 57'53" e distância 4,73m, até o ponto 3 (E=730.271,467m e N=7.035.818,497m); daí, segue, confrontando com propriedade Celso Ronaldo Ribeiro, com azimute 340º 20'48" e distância 25,88m, até o ponto 2C (E=730.262,764m e N=7.035.842,865m); daí, segue, confrontando com área de utilidade pública, com azimute 288º 49'13" e distância 6,73m, até o ponto 1B (E=730.256,390m e N=7.035.845,037m); daí, segue, confrontando com BR-101/SC, com azimute 159º 18'20" e distância 30,27m, até o ponto 4 (E=730.267,086m e N=7.035.816,724m), fechando o perímetro com área de 139,70m².

Parágrafo único. As coordenadas descritas estão georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no Sistema UTM, com referência ao Meridiano Central 51º WGr e Datum, o SIRGAS 2000, e os azimutes, as distâncias, as áreas e os perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
César Borges

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2013

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