Autoriza a alienação de ações do IRB-Brasil Re, pela União, para o BB Seguros Participações S.A e a integralização de cotas dos fundos garantidores de que tratam os arts. 27 e 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º , caput, inciso II, alínea “b” da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 1º , caput, inciso I, da Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 2011, e nas Resoluções CND nº 3, de 7 de abril de 2011, e CND nº 3, de 16 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Desestatização,
DECRETA :
Art. 1º Fica a União autorizada a alienar duzentas e doze mil, quatrocentas e vinte e uma ações ordinárias representativas do capital social do IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-Brasil Re ao BB Seguros Participações S.A., uma vez atendidas as condições estabelecidas no inciso I do caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 2011.
Art. 2º Fica autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, a integralização de cotas dos fundos garantidores de que tratam os arts. 27 e 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, mediante a transferência de ações ordinárias de emissão do IRB-Brasil Re, excedentes ao necessário para a participação da União no grupo de controle por acordo de votos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013