Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Planalto, no Estado da Bahia. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.024611/2011-41,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacente à Rodovia Santos Dumont, BR-116/BA, localizado no Município de Planalto, no Estado da Bahia, necessário à execução das obras de implantação da Praça de Pedágio P06, no km 773+800m, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 8380259,0571 e E= 333360,7795, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 20º 30'54", distância de 5,02m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 115º 12'45", distância de 30,00m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 21º 27'21", distância de 123,72m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 284º 31'21", distância de 32,1m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 20º 30'54", distância de 5,03m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 104º 31'21", distância de 37.22m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 201º 27'21", distância de 134,71m; segmento 8 - 1 - em linha reta com azimute 295º 12'45", distância de 34,92m perfazendo a área de novecentos e oitenta e um metros quadrados e sessenta e nove decímetros quadrados.
Art. 2º Fica a ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.2013