Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.032088/2012-16,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, localizados no Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina, necessários à execução das obras de implantação de rua lateral no trecho entre o km 031+890m e o km 032+753m, na Pista Norte:
I - Área 01: inicia-se no ponto 1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 708.702,563 m e N= 7.095.669,642 m, dividindo-o com propriedade de Comercial Bonessi Ltda.; daí, segue, confrontando com propriedade de Comercial Bonessi Ltda., com o azimute de 75º 30'46" e a distância de 9,37 m até o ponto 2 (E=708.711,637 m e N=7.095.671,986 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Comercial Bonessi Ltda., com o azimute de 158º 12'08" e a distância de 55,22 m até o ponto 3 (E=708.732,142 m e N=7.095.620,713 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Comercial Bonessi Ltda., com o azimute de 211º 33'24" e a distância de 7,33 m até o ponto 4 (E=708.728,307 m e N=7.095.614,469 m); daí, segue, confrontando com propriedade 01, com o azimute de 336º 17'52" e a distância de 23,78 m até o ponto 5 (E=708.718,749 m e N=7.095.636,240 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Comercial Bonessi Ltda., com o azimute de 334º 08'41" e a distância de 37,12 m até o ponto 1 (E=708.702,563 m e N=7.095.669,642 m), início de descrição, fechando, assim, o perímetro do polígono acima descrito com a área de 426,26 m²; e
II - Área 02: inicia-se no ponto 3A, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 708.889,999 m e N= 7.094.951,487 m, dividindo-o com propriedade de Sitex Indústria de Plásticos Ltda.; daí, segue, confrontando com propriedade de Sitex Indústria de Plásticos Ltda., com o azimute de 149º 50'50" e a distância de 19,64 m até o ponto 4 (E=708.899,865 m e N=7.094.934,502 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Sitex Indústria de Plásticos Ltda., com o azimute de 182º 15'58" e a distância de 16,91 m até o ponto 5 (E=708.899,197 m e N=7.094.917,603 m); daí, segue, confrontando com a BR-101/SC, com o azimute de 328º 33'16" e a distância de 23,90 m até o ponto 5A (E=708.886,728 m e N=7.094.937,993 m); daí, segue, confrontando com área de utilidade pública, com o azimute de 356º 45'30" e a distância de 8,43 m até o ponto 3B (E=708.886,251 m e N=7.094.946,414 m); daí, segue, confrontando com área de utilidade pública, com o azimute de 36º 27'10" e a distância de 6,31 m até o ponto 3A (E=708.889,999 m e N=7.094.951,487 m), início de descrição, fechando, assim, o perímetro do polígono acima descrito com a área de 223,51 m².
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.2013