(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência |
Altera o Decreto nº 5.338, de 12 de janeiro de 2005, que aprova o Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL. |
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 5.338, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º O capital social da IMBEL é de R$ 378.460.099,55 (trezentos e setenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta mil, noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), integralmente subscrito pela União.” (NR)
“Art. 14........................................................................
I - um indicado pelo Comando do Exército, que presidirá o Conselho e indicará substituto entre os demais membros para suas ausências e impedimentos, excluído o Diretor-Presidente da IMBEL;
II - o Diretor-Presidente da IMBEL;
III - um indicado pela administração central do Ministério da Defesa;
IV - um indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um indicado pelo Ministério da Fazenda; e
VI - um representante dos empregados, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e sua regulamentação.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Ministro de Estado da Defesa, após aprovação do Presidente da República, conforme o disposto no § 4º do art. 1º do Decreto nº 757, de 19 de fevereiro de 1993.
.............................................................................................
§ 4º O prazo de gestão dos membros será de dois anos, permitida a recondução e, para os representantes dos empregados, uma reeleição.
§ 5º O prazo de gestão de que trata o § 4º não se aplica ao Diretor-Presidente da IMBEL, que permanecerá como conselheiro enquanto permanecer no cargo.
§ 6º No caso de vacância definitiva de membro do Conselho da Administração, o substituto será nomeado temporariamente pelos membros remanescentes e servirá até a nomeação de novo membro nos termos do § 1º do caput.
§ 7º O membro do Conselho de Administração não participará das discussões e deliberações sobre assuntos em relação aos quais haja conflito de interesse ou outras circunstâncias impeditivas de sua participação.
§ 8º O Diretor-Presidente da IMBEL não participará das reuniões para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT.” (NR)
“Art. 15. .......................................................................
.............................................................................................
XXIV - estabelecer e ativar as Unidades de Negócio por proposta da Diretoria;
XXV - deliberar sobre a criação de comitês de suporte ao Conselho de Administração para a realização de estudos sobre assuntos estratégicos e o fornecimento de subsídios técnicos para suas decisões;
XXVI - implementar avaliação formal de desempenho da Diretoria e do Conselho de Administração; e
XXVII - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto, aplicando subsidiariamente a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Miriam Belchior
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013
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