Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 (Vigência) |
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º
ao 4º
da Medida Provisória nº
615, de 17 de maio de 2013,
DECRETA:
Art. 1º
Este Decreto regulamenta os
arts. 1º
e 2º
da Medida Provisória nº
615, de 17 de maio de 2013
, que autoriza o pagamento de subvenção econômica extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar e às unidades industriais produtoras de etanol combustível, os quais desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA AOS PRODUTORES FORNECEDORES INDEPENDENTES DE CANA-DE-AÇÚCAR
Art. 2º
Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, afetados pela estiagem referente à safra 2011/2012:
I - beneficiários da subvenção - produtores rurais independentes, pessoa física ou jurídica, diretamente ou por meio de suas cooperativas de produtores;
II - destinação da cana-de-açúcar - usinas e destilarias localizadas na região Nordeste; e
III - volume de recursos - até R$ 148.000.000,00 (cento e quarenta e oito milhões de reais).
Parágrafo único. A produção própria das unidades agroindustriais e a dos seus sócios ou acionistas não são subvencionados no âmbito deste Decreto.
Art. 3º
A subvenção será de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar, limitada a dez mil toneladas por produtor ou cooperado ativo, em toda a safra 2011/2012.
Art. 4º
O pagamento da subvenção referente à produção entregue a partir de 1º
de agosto de 2011 até 31 de julho de 2012 será realizado em 2013 e 2014.
Art. 5º
A concessão da subvenção definida no art. 2º
estará condicionada ao fornecimento, pelos beneficiários, dos seguintes documentos, entre outros exigidos pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab:
I - no caso de produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas:
a) segunda via da Nota Fiscal de Venda da cana-de-açúcar, emitida pelo produtor rural;
b) segunda via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pela unidade industrial; ou
c) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe;
II - no caso de cooperativas de produtores rurais:
a) segunda via da Nota Fiscal de Venda da cana-de-açúcar, emitida pelo cooperado, ou a segunda via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pela cooperativa, ou o Danfe; e
b) segunda via da Nota Fiscal de Venda da cana-de-açúcar, emitida pela cooperativa de produtores rurais, ou o Danfe; e
III - original da declaração de produção, contendo, no mínimo, as seguintes informações, entre outras exigidas pela Conab:
a) o nome completo do produtor, com o seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, a quantidade produzida na safra e a quantidade de cana-de-açúcar vendida por produtor, o Município, a unidade da federação de produção e os dados bancários do produtor, identificando banco, agência e conta-corrente; e
b) quando a operação for realizada por meio de cooperativa de produtores rurais, esta deverá informar o nome completo da cooperativa, com o seu CNPJ, o nome completo de cada cooperado ativo que tenha entregado o produto, com o seu CPF ou CNPJ, a quantidade produzida na safra, a quantidade de cana-de-açúcar entregue, por cooperado, o Município, a unidade da federação de produção e os dados bancários do cooperado, identificando banco, agência e conta-corrente.
§ 1º
O beneficiário deverá apresentar a declaração de que trata o inciso III do
caput,
atestada pela entidade de classe estadual, ou o comprovante de titularidade do fundo agrícola com registro em cartório, com data anterior a 1º
de agosto de 2011.
§ 2º
As entidades de classe estaduais são corresponsáveis pelas informações inverídicas, às quais tenham dado anuência, inclusive nas esferas civil e criminal.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA ÀS UNIDADES INDUSTRIAIS PRODUTORAS DE ETANOL COMBUSTÍVEL
Art. 6º
Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 destinada ao mercado interno:
I - beneficiários da subvenção - unidades industriais produtoras de etanol combustível, diretamente, ou por meio de suas cooperativas, devidamente cadastradas no Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SapCana do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Art. 6º
Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012:
(Redação dada pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
I - beneficiários da subvenção - unidades industriais produtoras de etanol combustível, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, devidamente cadastradas no Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SapCana do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do respectivo sindicato de produtores regularmente constituído;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
II - produto a ser subvencionado - etanol combustível produzido na região Nordeste;
III - destinação do etanol combustível - mercado interno; e
III - classificação do etanol combustível - códigos 2207.10.10, 2207.10.90, 2207.20.11 e 2207.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
IV - volume de recursos - até R$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais) na rubrica Subvenção Econômica às Unidades Industriais Produtoras de Etanol Combustível na Região Nordeste.
Parágrafo único. Não fará jus ao recebimento da subvenção referente a esse volume a unidade industrial:
I - que tenha adquirido o etanol de outra unidade industrial para reprocessamento;
II - que tenha vendido no mercado interno etanol não destinado a servir de combustível; ou
III - que tenha exportado etanol combustível.
Parágrafo único. A unidade industrial que tenha adquirido o etanol combustível de outra unidade industrial para reprocessamento não fará jus ao recebimento da subvenção referente a esse volume.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
Art. 7º A subvenção será de R$ 0,20 (vinte centavos de real) por litro de etanol combustível efetivamente produzido e comercializado no período previsto no art. 8º .
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se etanol combustível o etanol anidro ou hidratado, conforme inciso VI do
caput
do art. 3º
da Resolução nº
7, de 9 de fevereiro de 2011, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, comercializado com pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras e autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos.
(Revogado pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
Art. 8º
O pagamento da subvenção será efetuado em 2013 e 2014, referente à comercialização realizada no período de 1º de maio de 2011 a 30 de setembro de 2012.
Art. 9º
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará à Conab, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, as informações com as movimentações de produtos das unidades industriais produtoras de etanol combustível referentes às vendas de etanol combustível na safra 2011/2012.
§ 1º
As informações de que trata o
caput
são decorrentes de atividades econômicas reguladas cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, conforme estabelece o
§ 2º
do art. 5º
do Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012
, que regulamenta a Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º
A Conab poderá solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento outras informações que julgar relevantes para a operacionalização da subvenção.
Art. 10. A concessão da subvenção definida no art. 6º
estará condicionada ao fornecimento, pelos beneficiários, dos seguintes documentos, entre outros exigidos pela Conab:
I - no caso de unidades industriais, segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe; e
II - no caso de cooperativas de unidades industriais:
a) segunda via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pela cooperativa, ou o Danfe, relativo ao volume de etanol combustível produzido pelo cooperado; e
b) segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível, emitida pela cooperativa, ou o Danfe.
I - no caso de unidades industriais:
(Redação dada pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
a) a segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
b) o Extrato de Declaração de Despacho averbado, no caso da comprovação do produto destinado ao mercado externo;
(Incluído pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
II - no caso de unidades industriais produtoras cooperadas:
(Redação dada pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
a) a segunda via da Nota Fiscal de Entrada emitida pela cooperativa ou o DANFE, relativo ao volume de etanol combustível produzido pela cooperada;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
b) a segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível, emitida pela cooperativa, ou o DANFE; e
(Redação dada pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
c) o Extrato de Declaração de Despacho averbado, no caso da comprovação do produto destinado ao mercado externo; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
III - no caso de unidades industriais produtoras ou cooperativas associadas a sindicato:
(Incluído pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
a) os documentos constantes no inciso I ou II, conforme o caso;
(Incluído pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
b) o documento que comprove a condição da unidade industrial produtora ou da cooperativa associada ao sindicato;
(Incluído pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
c) a cópia do estatuto social e da ata da assembleia que elegeu a diretoria em vigor do sindicato;
(Incluído pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
d) a cópia do contrato social ou do estatuto social da unidade industrial produtora ou da cooperativa; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
e) o documento emitido pela unidade industrial produtora ou pela cooperativa, o qual autoriza o sindicato a representá-la perante a Conab para o recebimento da subvenção.
(Incluído pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
§ 1º
Os documentos exigidos deverão ser enviados à Conab, também, por meio eletrônico.
§ 2º
Em caso de inconsistência entre a documentação entregue pelo beneficiário e as informações de que trata o art. 9º
, o pagamento da subvenção não será efetuado, e caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se manifestar em até trinta dias.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Toda a documentação exigida nos arts. 5º
e 10 deverá ser entregue à Conab até o dia 29 de novembro de 2013, garantido ao beneficiário o prazo de vinte dias corridos, contado da data de notificação, para providenciar as devidas correções, observada a data estabelecida.
Parágrafo único. A Conab deverá informar, no seu sítio na rede mundial de computadores, o endereço para a entrega da documentação e outras informações complementares para a operacionalização das subvenções de que trata este Decreto.
Art. 11. Toda a documentação exigida no art. 5º
e no art. 10 deverá ser entregue à Conab até o dia 15 de fevereiro de 2014, garantido ao beneficiário o prazo de vinte dias corridos, contado da data de notificação, para providenciar as devidas correções, observada a data estabelecida.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
§ 1º
A Conab disponibilizará em seu sítio eletrônico:
(Incluído pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
I - o endereço para a entrega da documentação;
(Incluído pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
II - a relação dos beneficiários por ordem cronológica de protocolo de entrega da documentação; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
III - outras informações complementares à operacionalização para o pagamento das subvenções de que trata este Decreto.
(Incluído pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
Art. 12. Ficam os beneficiários de que tratam os arts. 2º
e 6º
dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção, observado o disposto no
§ 3º
do art. 195 da Constituição
e no
art. 3º
da Medida Provisória nº
615, de 2013
.
Art. 12. Observado o disposto no
§ 3º do art. 195 da Constituição
e no
art. 3º
da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013
, para o fim de concessão das subvenções de que tratam o art. 2º
e o art. 6º
, ficam os beneficiários, as cooperativas e o sindicato de produtores regularmente constituídos dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
Art. 13. A subvenção será depositada pela Conab no banco e na agência indicados pelo beneficiário, em conta corrente de sua titularidade.
Parágrafo único. Na inexistência dos dados bancários da pessoa física, a subvenção poderá ser realizada por meio de Ordem de Pagamento.
Art. 14. A Conab deverá disponibilizar no seu sítio na rede mundial de computadores, até o vigésimo dia subsequente ao mês de fechamento do pagamento, a relação dos beneficiários, com CPF ou CNPJ, unidade da federação da produção, a quantidade total comercializada de cana-de-açúcar ou de etanol combustível e o valor total da subvenção correspondente.
Art. 15. Os beneficiários de que trata este Decreto poderão ser fiscalizados diretamente pela Conab ou por meio de seus prepostos, a qualquer tempo e em qualquer fase da operação.
Art. 16. O recebimento irregular dos recursos provenientes da subvenção de que trata o Capítulo II sujeitará o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Art. 16. O recebimento irregular dos recursos provenientes da subvenção de que trata este Decreto sujeitará o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 8.183, de 2014)
Art.17. Os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda poderão editar ato com medidas complementares a este Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2013; 192º
da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Antônio Andrade
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2013
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