Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,
DECRETA :
Art. 1º Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo das seguintes carreiras:
I - carreira de Perito Médico Previdenciário, composta pelo cargo de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009 ; e
II - carreira de Supervisor Médico-Pericial, composta pelo cargo de Supervisor Médico-Pericial, de que tratam as Leis nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e nº 11.907, de 2009.
Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, considera-se:
I - avaliação de desempenho - monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de aprimorar as ações médico-periciais e o alcance das metas, considerando a missão e os objetivos do INSS; e
II - ciclo de avaliação - período de seis meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual dos servidores alcançados pelo art. 1º e da avaliação de desempenho institucional do INSS.
Art. 3º A GDAPMP será atribuída aos servidores em função de seu desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do INSS, conforme estabelece o art. 38 da Lei nº 11.907, de 2009.
Parágrafo único. Somente farão jus à GDAPMP os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do caput do art. 1º que estiverem em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, ressalvado o disposto nos arts. 13 a 15.
Art. 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 1º A avaliação de desempenho individual será realizada em duas dimensões:
I - funcional, para servidores membros das equipes de trabalho que não atuem na gestão de equipes; e
II - gerencial, para servidores que atuem na gestão de equipes de trabalho.
§ 2º A avaliação de que trata o caput será feita com base em critérios e fatores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessárias ao adequado exercício das tarefas e das atividades funcionais ou gerenciais dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º , que contribuam para o alcance das metas do INSS.
§ 3º Na avaliação de desempenho individual, serão considerados os seguintes critérios, observados os conceitos e as características definidos no ato de que trata o art. 6º :
I - dimensão funcional:
a) flexibilidade às mudanças;
b) relacionamento interpessoal;
c) trabalho em equipe;
d) comprometimento com o trabalho; e
e) conhecimento e autodesenvolvimento; e
II - dimensão gerencial:
a) liderança;
b) planejamento;
c) comprometimento com o trabalho;
d) gestão das condições de trabalho e desenvolvimento de pessoas; e
e) relacionamento interpessoal.
§ 4º Os critérios de avaliação de desempenho individual poderão variar segundo as condições específicas de cada gerência executiva ou unidade de avaliação a que estiver vinculado o servidor.
§ 5º A avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia imediata do servidor.
§ 6º Caberá à unidade de gestão de pessoas do INSS consolidar os resultados da avaliação de desempenho do servidor e dar ciência ao avaliado de todo o processado.
Art. 5º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos do INSS.
§ 1º A parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros relativos ao alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS, e poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o INSS não tenha dado causa a tais fatores.
§ 3º As metas referidas no § 2º devem ser objetivamente mensuráveis, com a utilização de parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados às atividades finalísticas do INSS, levando-se em conta, no momento de sua fixação:
I - padrões de desempenho definidos como metas de governo;
II - natureza das atividades desenvolvidas pelos titulares dos cargos de que trata o art. 1º ;
III - indicador de desempenho de tempo médio entre o agendamento e a realização da perícia no âmbito das gerências executivas das superintendências regionais e Nacional; e
IV - melhoria contínua dos índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo INSS, inclusive em seu sítio eletrônico, acessíveis a qualquer tempo.
Art. 6º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - critérios, normas, procedimentos, mecanismos de avaliação e controles necessários à implementação da gratificação;
II - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;
III - data de início e término do ciclo de avaliação, prazo para processamento das avaliações e data a partir da qual os resultados da avaliação gerarão efeitos financeiros;
IV - critérios a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;
V - indicadores de desempenho institucional;
VI - metodologia de avaliação a ser utilizada, com os procedimentos que irão compor o processo de avaliação, a sequência em que serão desenvolvidos e responsáveis por sua execução;
VII - procedimentos relativos ao direito de recurso por parte do servidor avaliado;
VIII - unidades da estrutura organizacional do INSS e do Ministério da Previdência Social qualificadas como unidades de avaliação; e
IX - sistemática de estabelecimento das metas, sua quantificação e revisão a cada seis meses.
Art. 7º A GDAPMP será paga observados o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, e cada ponto corresponderá, em sua jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI à Lei nº 11.907, de 2009, observada a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 8º Os valores a serem pagos a título de GDAPMP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVI à Lei nº 11.907, de 2009, e cada ponto corresponderá à jornada de trabalho semanal do servidor.
Art. 9º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de seis meses, exceto o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.
§ 2º As avaliações serão processadas e consolidadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento das avaliações.
§ 3º Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, conforme disposto neste Decreto, os servidores integrantes das carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 4º O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o § 2º do art. 5º .
§ 5º O resultado da primeira avaliação de desempenho processada de acordo com o disposto neste Decreto para fins de percepção da GDAPMP gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 6º O disposto nos §§ 3º a 5º aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança que fazem jus à GDAPMP.
§ 7º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a produzir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberão a GDAPMP no valor correspondente a oitenta pontos, observada a jornada de trabalho semanal.
Art. 10. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades previstas no parágrafo único do art. 3º por, no mínimo, dois terços de um ciclo completo de avaliação.
Art. 11. As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas, considerados os registros mensais de acompanhamento e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
Art. 12. O servidor titular do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do cargo, no Ministério da Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à gerência executiva ou à unidade de avaliação à qual estiver vinculado, e a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios e procedimentos de avaliação estabelecidos neste Decreto e no ato a que se refere o art. 6º .
Art. 13. Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de Perito Médico Previdenciário ou de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de superintendência regional, de gerência executiva, de agência da previdência social e de chefia do serviço ou seção de saúde do trabalhador perceberão a GDAPMP conforme estabelecido no art. 12.
Art. 14. O titular de cargo efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º , em exercício no Ministério da Previdência Social ou no INSS, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAPMP da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAPMP calculada conforme disposto no art. 12; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPMP em valor correspondente à pontuação máxima possível de ser atribuída a título de desempenho individual somada à pontuação correspondente à média nacional da pontuação atribuída a título de avaliação institucional às unidades do INSS.
Art. 15. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I e II do caput do art. 1º , que não se encontre em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social, somente fará jus à GDAPMP quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional; e
II - cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou cargos em comissão e funções de confiança a esses equivalentes, e a perceberá calculada com base na pontuação correspondente à média nacional da pontuação atribuída a título de avaliação institucional às unidades do INSS.
Art. 16. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPMP correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º que não permanecerem em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação serão avaliados pela chefia imediata de onde houverem permanecido por maior tempo.
Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.
Art. 18. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPMP continuará percebendo a gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 19. Os servidores ativos beneficiários da GDAPMP que obtiverem, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 20. A GDAPMP não poderá ser paga cumulativamente com outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 21. Aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 1º é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, e o acompanhamento do processo, cabendo ao INSS a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores.
Art. 22. O avaliado poderá apresentar ao avaliador pedido de reconsideração, devidamente justificado, quanto ao resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contado do recebimento de cópia de todos os dados sobre avaliação.
§ 1º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 2º A decisão sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada ao avaliado, no máximo até o dia seguinte ao encerramento do prazo estabelecido no § 1º .
§ 3º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à comissão de que trata o art. 23, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.
§ 4º O resultado final do recurso será comunicado ao servidor interessado pela comissão de avaliação de recursos, no prazo de dois dias, contado da deliberação.
§ 5º Na definição dos critérios e procedimentos de que trata o art. 6º , será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de apresentação de pedido de reconsideração e de interposição de recurso.
Art. 23. Serão compostas comissões de avaliação de recursos, no âmbito do INSS, instituídas em ato de seu Presidente, com a finalidade de julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.
§ 1º As comissões serão formadas por representantes da administração, indicados pelo dirigente máximo do INSS e por membros indicados pelos servidores.
§ 2º A forma de funcionamento das comissões será definida em ato do Presidente do INSS.
§ 3º Somente poderão compor as comissões servidores ativos e estáveis, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 24. Serão compostos comitês gestores da avaliação de desempenho, instituídos em ato do Presidente do INSS, com a finalidade de:
I - revisar e propor alterações dos instrumentos de avaliação de desempenho em período não inferior a doze meses; e
II - realizar estudos e apresentar propostas, visando a aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho.
§ 1º Os comitês gestores serão formados por representantes da administração, indicados pelo dirigente máximo do INSS e por membros indicados pelos servidores.
§ 2º Os comitês gestores participarão de todas as etapas do ciclo avaliativo e subsidiarão as comissões de avaliação de recursos, previstas no art. 23.
§ 3º A forma de funcionamento dos comitês gestores será definida em ato do Presidente do INSS.
§ 4º Somente poderão compor os comitês gestores servidores ativos e estáveis, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 25. Durante o primeiro período de avaliação, as atribuições das comissões de avaliação de recursos, de que trata o art. 23, e dos comitês gestores da avaliação de desempenho, de que trata o art. 24, poderão ficar a cargo da unidade de gestão de pessoas do INSS.
Art. 26. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, conforme o disposto no art. 50 da Lei nº 11.907, de 2009.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2013