Altera o Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, combinado com o art. 223 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ..........................................................................
................................................................................................
§ 3º Quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar:
I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou
II - a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens.
§ 4º A autorização de que trata o inciso II do § 3º fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens.” (NR)
“Art. 10. O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, com início em 1º de janeiro de 2015 e encerramento até 31 de dezembro de 2018.(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência...............................................................................................
§ 2º Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput. ” (NR)
“Art. 11. A concessão de outorgas para a exploração dos serviços em tecnologia analógica ocorrerá, em relação:(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência
I - aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de agosto de 2013; e(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência
II - aos serviços de retransmissão de televisão, até a data correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que trata o art. 10.” (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência
Art. 2º O Anexo ao
Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005,
que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Revogado pelo Decreto nº
11.252, de 2022)
Vigência
“Art. 19. A autorização de uso de radiofrequência para a execução do Serviço de RTV ou de RpTV será outorgada a título oneroso, cabendo à Anatel promover a cobrança do respectivo preço público.” (NR)
Art. 3º O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. ........................................................................(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência..............................................................................................
12 - ...............................................................................
...............................................................................................
m) irradiar informações meteorológicas, em conformidade com a regulamentação;
......................................................................................” (NR)
“Art. 45. A licença será substituída quando sobrevierem alterações em quaisquer dos seus dizeres.” (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência“Art. 47. Toda emissora é obrigada a irradiar indicativo de chamada, o nome da entidade detentora da outorga ou o seu nome fantasia, na forma do regulamento.
§ 2º ................................................................................
......................................................................................” (NR)
“Art. 55. Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos por período superior a setenta e duas horas, as concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão, no prazo de até quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações o tempo e a causa de interrupção.
......................................................................................” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963:
a) as alíneas “i” e “j” do item 12 do art. 28 ;
b) o § 6º do art. 31-A ;
c) o § 1º do art. 47 ; e
d) o art. 130 ;
II - do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006:
a) o art. 8º ; e
b) o § 1º do art. 9º ;
IV - os incisos XXIII e XXVII do caput do art. 40 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto no 2.615, de 3 de junho 1998.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2013