Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito |
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, para reduzir as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre extratos concentrados de sementes de guaraná, extrato de açaí e sucos de frutas destinados à elaboração de refrigerantes e refrescos |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84,
caput,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º
,
caput,
incisos I e II do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam criadas as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1), respectivamente, nos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº
7.660, de 23 de dezembro de 2011
, com a seguinte redação:
“NC (21-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados nos “ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:
Produto |
Redução (%) |
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí |
50 |
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas |
25 |
” (NR) |
“NC (22-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:
Produto |
Redução (%) |
Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí |
50 |
Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas |
25 |
” (NR) |
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2013; 192º
da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2013
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