(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência |
Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É aprovado, na forma do Anexo, o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - o Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008 ;
II - o Decreto nº 6.796, de 17 de março de 2009 ; e
III - o Decreto nº 7.086, de 29 de janeiro de 2010.
Brasília, 28 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .4.2013 e retificado em 5.4.2013
ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Art. 2º A CEF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, e poderá criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento em outros locais do País e no exterior.
Art. 3º A CEF é instituição integrante do sistema financeiro nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo federal, e sujeita-se às normas e decisões dos órgãos competentes e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art. 4º A administração da CEF respeitará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e os seguintes preceitos:
I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da autoridade executiva para assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;
III - racionalização dos gastos administrativos;
IV - simplificação de sua estrutura, evitando o excesso de níveis hierárquicos;
V - incentivo ao aumento da produtividade, da qualidade e da eficiência dos serviços;
VI - aplicação de regras de governança corporativa e dos princípios de responsabilidade social empresarial; e
VII - administração de negócios direcionada pelo gerenciamento de risco.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º A CEF tem por objetivos:
I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar e educar a população brasileira nos hábitos da poupança e fomentar o crédito em todas as regiões do País;
II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, por meio de operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;
III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;
IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;
V - prestar serviços delegados pelo Governo federal e prestar serviços, mediante convênio, com outras entidades ou empresas, observada sua estrutura e natureza de instituição financeira;
VI - realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;
VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;
VIII - realizar operações relacionadas à emissão e à administração de cartões, inclusive os cartões relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nas modalidades alimentação e refeição;
IX - realizar operações de câmbio;
X - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing ;
XI - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;
XII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo federal, e operar como sociedade de crédito imobiliário para promover o acesso à moradia, especialmente para a população de menor renda;
XIII - atuar como agente operador e financeiro do FGTS;
XIV - administrar fundos e programas delegados pelo Governo federal;
XV- conceder empréstimos e financiamentos de natureza social de acordo com a política do Governo federal, observadas as condições de retorno, que deverão, no mínimo, ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;
XVI - manter linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte;
XVII - realizar, na qualidade de agente do Governo federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços que lhe forem delegados, nos mercados financeiro e de capitais;
XVIII - prestar serviços de custódia de valores mobiliários;
XIX - prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas a sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com órgãos, entidades ou empresas;
XX - atuar na exploração comercial de mercado digital voltada para seus fins institucionais;
XXI - atuar em projetos e programas de cooperação técnica internacional para auxiliar na solução de problemas sociais e econômicos; e
XXII - realizar, na forma fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho de Administração da CEF, aplicações não reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, que beneficiem prioritariamente a população de baixa renda, e principalmente nas áreas de habitação de interesse social, saneamento ambiental, gestão ambiental, geração de trabalho e renda, saúde, educação, desportos, cultura, justiça, alimentação, desenvolvimento institucional, desenvolvimento rural, e outras vinculadas ao desenvolvimento sustentável.
§ 1º No desempenho de seus objetivos, a CEF opera ainda no recebimento de:
I - depósitos judiciais, na forma da lei; e
II - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente.
§ 2º A atuação prevista no inciso XXI do caput deverá ocorrer em colaboração com o órgão ou entidade da União competente para coordenar a cooperação técnica internacional.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL
Art. 6º O capital autorizado da CEF é de R$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de reais).
Art. 7º O capital social da CEF é de R$ 22.054.802.628,62 (vinte e dois bilhões, cinquenta e quatro milhões, oitocentos e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), exclusivamente integralizado pela União.
Art. 7º O capital social da CEF é de R$ 24.837.171.205,22 (vinte e quatro bilhões, oitocentos e trinta e sete milhões, cento e setenta e um mil, duzentos e cinco reais e vinte e dois centavos), exclusivamente integralizado pela União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.830, de 2016)
Parágrafo único. A modificação do capital social será realizada mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, após deliberação das propostas pelo Conselho de Administração, ouvidos o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e atendidas as disposições do art. 53, vedada a capitalização de lucro.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Seção I
Das Normas Comuns
Órgãos de administração
Art. 8º São órgãos de administração:
I - o Conselho de Administração;
II - o Conselho Diretor;
III - a Presidência;
IV - o Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros; e
V - o Conselho de Fundos Governamentais e Loterias.
§ 1º Os órgãos relacionados nos incisos II a V do caput compartilharão a representação orgânica e a gestão da CEF.
§ 2º Os órgãos de administração deverão, no âmbito de suas competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:
I - as unidades responsáveis por funções de contabilidade, controladoria, controle e riscos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos;
II - o Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento de normas e procedimentos de contabilidade e riscos, e por processos e controles relativos à estrutura de gerenciamento de capital;
III - as unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito devem ser segregadas das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de auditoria interna;
IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
V - os membros do Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
VI - um dos dirigentes responderá pelo cumprimento das medidas e comunicações relativas a prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ; e
VII - um dos dirigentes responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento e supervisão das atividades afetas à Ouvidoria, sendo-lhe permitido exercer outras atividades na CEF, exceto a de responsável pela administração de recursos de terceiros.
Dos membros e da investidura
Art. 9º Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos específicos dispostos no art. 11.
Parágrafo único. Os membros dos órgãos de administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.
Impedimentos e vedações
Art. 10. Não podem participar dos órgãos de administração, além dos impedidos por lei:
I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
III - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, e do Diretor Jurídico e dos Diretores-Executivos;
IV - os que estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;
V - os que detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, e os que tenham ocupado cargo de administração em empresa ou entidade nessa situação no exercício social imediatamente anterior à investidura;
VI - os que estiverem respondendo pessoalmente, como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie;
VII - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;
VIII - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam conflitantes com os da CEF; e
IX - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário ou administrador judicial.
Requisitos para o exercício do cargo
Art. 11. Além dos requisitos previstos no caput do art. 9º e das vedações e impedimentos previstos no art. 10, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração:
I - ser graduado em curso superior; e
II - ter exercido, nos últimos cinco anos:
a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por no mínimo dois anos;
b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por no mínimo quatro anos; ou
c) cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública, por no mínimo dois anos.
§ 1º Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do caput, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º , os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.
§ 1º Sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º , não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto nº 8.199, de 2014)
I - os incisos I e II d caput aos ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.199, de 2014)
II - o inciso II do caput ao conselheiro representante dos empregados. (Incluído pelo Decreto nº 8.199, de 2014)
§ 2º O exercício do cargo de Diretor Jurídico é privativo de empregado ocupante do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, que poderá ser comprovada por formação acadêmica, experiência profissional ou outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos previstos nos arts. 9º e 10 e em legislação pertinente.
§ 3º O exercício do cargo de Diretor-Executivo é privativo de empregado do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo e tenha exercido, nos últimos cinco anos, funções enquadradas nos três últimos níveis do quadro de funções gratificadas da CEF, observados os requisitos e impedimentos previstos nos arts. 9º e 10 e em legislação pertinente.
§ 4º Aplicam-se ainda aos Diretores-Executivos as condições previstas no art. 11.
§ 5º O exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente, de Diretor Jurídico e de Diretor-Executivo requer dedicação integral, vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto:
I - em sociedades de que a CEF participe, direta ou indiretamente; e
II - em outras sociedades, com autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.
§ 6º O Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico ficam impedidos, pelo prazo de quatro meses, contado do término de sua gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de:
I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da CEF;
II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares; e
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública federal com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares.
§ 7º Incluem-se no período de impedimento de que trata o § 6º eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas previstas no § 7º do art. 15.
§ 8º Durante o período de impedimento, as pessoas indicadas no § 6º fazem jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam na CEF, observada a legislação vigente.
Art. 12. Aos membros integrantes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal é vedado intervir em estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando o controle ou a participação no capital for detido por pessoas de que trata o inciso III do caput do art. 10, e quando se tratar de empresa na qual ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão no exercício social imediatamente anterior à investidura na CEF.
Perda do cargo
I - o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa escrita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o mandato;
II - o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor-Executivo ou o Diretor Jurídico que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias; e
III - O Diretor-Executivo que tiver a avaliação desfavorável na forma da alínea “w” do inciso I do caput do art. 37.
Parágrafo único. A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração, o Diretor Jurídico e os Diretores-Executivos da CEF, em virtude do descumprimento de suas obrigações .
Remuneração
Art. 14. A remuneração dos membros dos órgãos de administração, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico da CEF será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, observadas as prescrições legais.
Vacância, substituição e férias
Art. 15. As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Conselho de Administração, e as dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, pelo Presidente da CEF.
§ 1º O Presidente da CEF será substituído:
I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração;
II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República; e
III - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração.
§ 2º Os Vice-Presidentes da CEF, inclusive os das áreas segregadas, serão substituídos por empregado ocupante do cargo de Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Vice-Presidente substituído.
§ 3º Os Diretores-Executivos serão substituídos por empregado de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Diretor substituído.
§ 4º A indicação do substituto dos Vice-Presidentes ocorrerá:
I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por indicação do Presidente da CEF;
II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por nomeação como interino, na forma da lei, pelo Conselho de Administração; e
III - no caso de vacância, até a posse do novo Vice-Presidente, por designação pelo Presidente da CEF e homologação pelo Conselho de Administração.
§ 5º A indicação do substituto dos Diretores-Executivos ocorrerá:
I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; e
II - em afastamentos superiores a trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.
§ 6º O Diretor Jurídico será substituído por empregado ocupante do cargo permanente de advogado da CEF de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor Jurídico, sendo:
I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; e
II - em afastamentos superiores a trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.
§ 7º É assegurado ao Presidente, aos Vice-Presidentes, aos Diretores-Executivos e ao Diretor Jurídico o gozo de férias anuais remuneradas, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 16. O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF, responsável por definir diretrizes e objetivos empresariais e por monitorar e avaliar os resultados da CEF.
Composição
Art. 17. O Conselho de Administração será composto por sete conselheiros, como segue:
I - quatro conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho e seu substituto;
II - o Presidente da CEF, que não poderá assumir a Presidência do Conselho de Administração, mesmo que interinamente;
III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010 e sua regulamentação.
§ 1º Os conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para o prazo de gestão de três anos, contado da data de publicação do ato de nomeação, e poderão ser reconduzidos por igual período.
§ 2º O membro do Conselho de Administração nomeado na forma do § 1º poderá ser reconduzido apenas uma vez e somente poderá voltar a fazer parte do Colegiado decorrido no mínimo um ano do término de seu último mandato.
§ 3º A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura em livro de termo de posse.
§ 4º Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão será contado da data do término da gestão anterior.
§ 5º Finda a gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.
§ 6º Em caso de vacância no curso da gestão, será nomeado novo Conselheiro que completará o prazo de gestão do substituído.
§ 7º O Conselheiro que completar o prazo de gestão do substituído, nos termos do §6º , poderá ser reconduzido mais de uma vez, observado o prazo de gestão a que se refere o §1º .
§ 8º Nas matérias em que fique configurado o conflito de interesses do conselheiro de administração, a deliberação ocorrerá em reunião especial, exclusivamente convocada para essa finalidade, de que não participará o referido conselheiro.
§ 9º O acesso à ata de reunião e aos documentos anexos referentes às deliberações da reunião especial de que trata o § 8º será assegurado a todos no Conselho de Administração, no prazo de trinta dias.
§ 10. O representante dos empregados no Conselho de Administração será escolhido pelo voto direto de seus pares, dentre os empregados ativos da empresa, em eleição organizada e regulamentada pela CEF, em conjunto com as entidades sindicais que os representem. (Incluído pelo Decreto nº 8.199, de 2014)
§ 11.O representante dos empregados, caso reeleito por seus pares, será reconduzido pelo Ministro de Estado de Fazenda por mais um único período. (Incluído pelo Decreto nº 8.199, de 2014)
§ 12. Sem prejuízo dos impedimentos e vedações previstos no art. 10 e da vedação aos administradores de intervirem em operação social em que exista interesse conflitante com o da CEF, o conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios, vantagens e matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse. (Incluído pelo Decreto nº 8.199, de 2014)
Atribuições e competências
Art. 18. Compete ao Conselho de Administração:
I - atuar como organismo de interlocução entre a CEF e o Ministério da Fazenda e opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes relacionadas ao desenvolvimento econômico e social do País e às atividades da CEF;
II - aprovar o modelo de gestão da CEF e suas atualizações;
III - aprovar o plano estratégico da CEF e monitorar sua implantação;
IV - aprovar e revisar as políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital da CEF;
V - estabelecer e aperfeiçoar o sistema de governança corporativa da CEF;
VI - aprovar e revisar o plano de capital da CEF;
VII - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão desses contratos;
VIII - aconselhar o Presidente da CEF nas questões sobre linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;
IX - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, e acompanhar e fiscalizar a gestão do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico;
X - deliberar sobre:
a) alterações estatutárias;
b) o seu Regimento Interno;
c) o Regimento Interno da Presidência, se necessário, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros, do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e da Comissão e Comitês Estatutários;
d) os relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, e avaliar o nível de atendimento às suas recomendações;
e) a proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, em consonância com a política econômico-financeira do Governo federal;
f) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados;
g) o regulamento de licitações;
h) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas; e
i) propostas de implementação de medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações e denúncias recebidas pela Ouvidoria;
XI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, por proposta apresentada pelo Presidente da CEF:
a) prestação de contas anual, segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;
b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas, ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;
d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;
e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;
f) modificação do capital da CEF;
g) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com relação às empresas em que detém participação; e
h) as propostas apresentadas pelo Presidente sobre dispêndios globais, destinação do resultado líquido, distribuição e aplicação dos lucros apurados, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
XII - disciplinar a concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, inclusive quanto à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;
XIII - nomear e destituir os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico, por proposta do Presidente da CEF;
XIV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores-Executivos, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites deste Estatuto;
XV - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências, por intermédio do Presidente da CEF;
XVI - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;
XVII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;
XVIII - deliberar, mediante proposta do Presidente da CEF, sobre a designação e dispensa do Ouvidor e do responsável pela Auditoria Interna da CEF, observada a legislação vigente;
XIX - deliberar sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;
XX - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor;
XXI - avaliar os relatórios semestrais relacionados ao sistema de controles internos da CEF;
XXII - nomear e destituir os membros do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração;
XXIII - aprovar o plano de trabalho anual do Comitê de Auditoria e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias a sua implementação;
XXIV - manifestar-se acerca das ações a serem implementadas para correções tempestivas de eventuais deficiências de controle e de gerenciamento de riscos;
XXV - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;
XXVI - avaliar formalmente, ao término de cada ano, seu próprio desempenho e o desempenho do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração; e
XXVII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas decorrentes de omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 1º A fiscalização de que trata o inciso IX do caput poderá ser exercida isoladamente pelos Conselheiros, que terão acesso aos livros e papéis da CEF, e poderão requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.
§ 2º As providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.
§ 3º O Conselho de Administração é responsável pelas informações divulgadas no relatório anual sobre a estrutura de gerenciamento de risco e de gerenciamento de capital da CEF.
§ 4º O Conselho de Administração é responsável pela política de remuneração de administradores e deverá supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão da política.
Funcionamento
Art. 19. O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.
§ 1º O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.
§ 2º O Conselho deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário, e as deliberações serão registradas em ata.
§ 3º O Presidente do Comitê de Auditoria participará de todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
§ 4º Ao menos uma vez por ano será realizada sessão executiva, sem a presença do Presidente da CEF, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – Paint e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna – Raint.
Seção III
Da Presidência
Art. 20. A Presidência é órgão de administração responsável pela gestão e representação da CEF.
Atribuições e competências
Art. 21. Compete à Presidência:
I - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, o modelo de gestão da CEF e submetê-lo, com suas atualizações e aperfeiçoamentos, à aprovação do Conselho de Administração;
II - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, proposta de plano estratégico da CEF, que conterá seus objetivos empresariais, e submetê-la à aprovação do Conselho de Administração;
III - encaminhar o plano estratégico da CEF ao Conselho Diretor, orientando-o sobre a estratégia para sua implementação;
IV - supervisionar, monitorar e controlar o cumprimento dos objetivos empresariais da CEF, e de tudo prestar contas ao Conselho de Administração;
V - homologar e monitorar o cumprimento da estratégia elaborada para implementação do plano estratégico da CEF;
VI - coordenar e supervisionar os trabalhos das Vice-Presidências;
VII - propor ao Conselho de Administração, por meio do Presidente, a criação, instalação e supressão de Superintendências;
VIII - aprovar a constituição e os regimentos internos de órgãos colegiados não estatutários;
IX - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, os Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os do Comitê de Auditoria e de Remuneração, e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;
X - elaborar seu regimento interno, se necessário, e submetê-lo à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;
XI - elaborar os regimentos internos do Conselho de Administração, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros e do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;
XII - analisar, com a Vice-Presidência de cada área, o desempenho e os resultados, e decidir sobre ajustes, correções ou planos de contingência;
XIII - divulgar, perante órgãos e instituições públicas, econômicas e sociais, os resultados da CEF no cumprimento de seus objetivos e na administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo federal; e
XIV - requerer a cessão de servidores dos quadros de pessoal da administração pública federal e aprovar a contratação a termo de profissionais, na forma e limites estabelecidos no art. 54.
Seção IV
Do Conselho Diretor
Art. 22. O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF.
Composição
Art. 23. O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e por até dez Vice-Presidentes, a serem nomeados e demitidos ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração.
Atribuições e competências
Art. 24. Compete ao Conselho Diretor:
I - subsidiar a Presidência na elaboração do modelo de gestão e do plano estratégico da instituição;
II - elaborar proposta de estratégia para implementação do plano estratégico da CEF, submetendo-a à apreciação da Presidência;
III - aprovar os planos para execução da estratégia, conforme proposição dos integrantes do Conselho Diretor;
IV - supervisionar, monitorar e controlar a execução da estratégia;
V - subsidiar a Presidência na elaboração dos Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os dos Comitês de Auditoria e de Remuneração;
VI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF:
a) políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e gerenciamento de capital da CEF e exceto as políticas de atuação relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
b) o plano de capital da CEF;
c) demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;
d) propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos;
e) a prestação de contas anual segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;
f) proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;
g) o regulamento de licitações; e
h) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;
VII - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:
a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, ouvido o Conselho Fiscal nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando se tratar de penhora em ações judiciais;
b) constituição de ônus reais;
c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;
d) renúncia de direitos; e
e) transação ou redução do valor de créditos em negociação;
VIII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;
IX - aprovar as alçadas propostas pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes, exceto as relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
X - decidir sobre:
a) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios;
b) regulamento de pessoal da CEF, em que constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional; e
c) criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações;
XI - aprovar a designação e a dispensa dos titulares das funções de Superintendentes, mediante proposta do Presidente da CEF;
XII - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições de que a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;
XIII - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País;
XIV - aprovar a estrutura da Auditoria Interna e das unidades da Presidência e das Vice-Presidências da CEF, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração e o disposto no inciso VII do caput do art. 21;
XV - ressalvados os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 1976, aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários:
a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;
b) cisão, fusão ou incorporação das empresas; e
c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades;
XVI - aprovar a cessão de empregados da CEF a outros órgãos da administração pública, quando caracterize ônus para a CEF;
XVII - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do inciso VIII do § 12 do art. 42, no prazo de vinte e quatro horas da identificação;
XVIII - manifestar-se sobre proposta do Presidente de criação, instalação e supressão de Superintendências, a ser aprovada pelo Conselho de Administração da CEF;
XIX - aprovar e encaminhar relatórios gerenciais e informes econômico-financeiros destinados à Presidência, ao Conselho de Administração e ao Ministério da Fazenda; e
XX - aprovar seu Regimento Interno, previamente à sua submissão à apreciação do Conselho de Administração da CEF.
Parágrafo único. Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação ou redução do valor de créditos em negociação.
Funcionamento
Art. 25. O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, observadas as condições de funcionamento previstas em seu regimento interno.
§ 1º Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.
§ 2º O Conselho Diretor deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente, em caso de empate nas votações, o direito ao voto de qualidade além do voto ordinário.
§ 3º O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas horas, contado do conhecimento da deliberação, e deverá submeter o veto à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião do Colegiado após a decisão.
Seção V
Do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros
Art. 26. O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é órgão colegiado deliberativo, responsável pela gestão e representação da CEF quanto à gestão de ativos de terceiros.
Composição
Art. 27. O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é composto pelos seguintes membros:
I - Presidente da CEF, que o presidirá;
II - Vice-Presidente designado para a gestão de ativos de terceiros;
III - Vice-Presidente designado para a função de controle e riscos; e
IV - Vice-Presidente designado para a gestão do atendimento, distribuição e negócios.
Atribuições e competências
Art. 28. Compete ao Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros:
I - fixar a orientação superior dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;
II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e submetê-las à deliberação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;
III - aprovar o plano para execução da estratégia elaborado pela Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;
IV - acompanhar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, solicitando, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
V - fixar alçadas no âmbito da atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, quando não estiverem contempladas no regime geral de alçadas da CEF;
VI - aprovar as operações com aquisição de papéis privados, que envolvam risco de crédito para a CEF;
VII - opinar sobre o planejamento e estratégia de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;
VIII - opinar sobre os produtos da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e propor a política de distribuição desses produtos na rede de atendimento, distribuição e negócios da CEF;
IX - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias;
X - aprovar o relatório de gestão da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;
XI - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração da CEF, sobre questões relevantes sobre o mercado de fundos de investimento, carteiras administradas e a atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;
XII - opinar sobre a proposta de dispêndios globais e encaminhá-la à aprovação do fórum superior quando necessário;
XIII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos fundos de investimento e carteiras administradas da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;
XIV - examinar a prestação de contas anual dos Fundos de Investimentos, para posterior aprovação pelas respectivas assembleias gerais ordinárias;
XV - opinar sobre a contratação de auditores independentes para a avaliação dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, e a rescisão destes contratos;
XVI - opinar sobre a proposta de estrutura organizacional da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros; e
XVII - opinar sobre a proposta de seu regimento interno elaborada pela Presidência.
Funcionamento
Art. 29. O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros se reunirá, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pela gestão de ativos de terceiros e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, três de seus membros.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho, na forma prevista em seu Regimento Interno, sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões, exceto se responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros.
§ 3º O Conselho deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
Seção VI
Do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias
Art. 30. O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF quanto à administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS.
Composição
Art. 31. O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias é composto pelos seguintes membros:
I - Presidente da CEF, que o presidirá;
II - Vice-Presidente designado para a administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
III - Vice-Presidente designado para a função de controle e riscos; e
IV - Vice-Presidente designado para a gestão do atendimento, distribuição e negócios.
Atribuições e competências
Art. 32. Compete ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias:
I - fixar a orientação dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, e submetê-las à deliberação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;
III - aprovar o plano de execução da estratégia elaborado pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
IV - acompanhar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, solicitando, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
V - fixar alçadas no âmbito da atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, quando não contempladas no regime geral de alçadas da CEF;
VI - opinar sobre o planejamento e estratégia de atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
VII - opinar sobre os produtos da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, e propor a política de distribuição desses produtos na rede de atendimento e distribuição da CEF;
VIII - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias;
IX - aprovar o relatório de gestão da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
X - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração, sobre questões relativas aos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
XI - opinar sobre a proposta de dispêndios globais e encaminhá-la à aprovação do fórum superior quando necessário;
XII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
XIII - opinar sobre a contratação de auditores independentes, para a avaliação dos negócios e serviços Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, e a rescisão desses contratos;
XIV - opinar sobre a proposta de estrutura organizacional da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS; e
XV - opinar sobre a proposta de seu regimento interno elaborada pela Presidência.
Funcionamento
Art. 33. O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, três de seus membros.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho, na forma prevista em seu Regimento Interno, sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar a tomada de decisões, exceto se responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS.
§ 3º O Conselho deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
Seção VII
Das Vice-Presidências segregadas
Composição e competências
Art. 34. Além dos Vice-Presidentes que integram o Conselho Diretor, serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração, dois Vice-Presidentes que responderão exclusivamente pela gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS.
§ 1º Os Vice-Presidentes responsáveis pelas áreas segregadas não integrarão o Conselho Diretor e não responderão pelas demais atividades da CEF e deliberações daquele Colegiado.
§ 2º As atividades das Vice-Presidências segregadas serão desenvolvidas conforme as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos de Administração, de Gestão de Ativos de Terceiros e de Fundos Governamentais e Loterias.
Seção VIII
Dos Cargos de Diretor
Art. 35. A CEF terá um diretor jurídico vinculado à Presidência, escolhido pelo Presidente da instituição dentre os empregados ocupantes do cargo de advogado da ativa de seu quadro permanente e nomeado e destituído pelo Conselho de Administração.
Art. 36. A CEF terá até vinte Diretores-Executivos, escolhidos pelo Presidente da instituição dentre os empregados da CEF e nomeados e destituídos pelo Conselho de Administração.
Seção IX
Das Normas Complementares
Atribuições e competências individuais
Art. 37. São ainda atribuições e competências específicas do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Diretor Jurídico e dos Diretores-Executivos:
I - do Presidente:
a) representar a CEF em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e as normas internas;
b) encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais devam pronunciar-se;
c) apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional;
d) comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de Vice-Presidente, Diretor Jurídico, Diretores-Executivos, Ouvidor e de integrante dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos Comitês de Auditoria e de Remuneração;
e) admitir, dispensar, demitir, promover, designar para o exercício de cargo comissionado, transferir, licenciar, conceder menção honrosa, punir empregados, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa;
f) propor ao Conselho Diretor a criação de empregos na carreira permanente e a fixação de salários e vantagens;
g) convocar, presidir e supervisionar a atuação do Conselho Diretor;
h) vetar decisões do Conselho Diretor e submeter o veto à decisão do Conselho de Administração;
i) propor ao Conselho de Administração o nome do Diretor Jurídico e dos Diretores-Executivos para aprovação, nomeação e destituição;
j) propor ao Conselho de Administração a área de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores-Executivos, e eventual remanejamento;
k) supervisionar e coordenar a atuação dos responsáveis pelas unidades que estiverem sob sua supervisão direta;
l) integrar, como Vice-Presidente, o Conselho de Administração da CEF;
m) presidir o Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros e o Conselho de Fundos Governamentais e Loterias;
n) fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, solicitando, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
o) propor ao Conselho de Administração e, após aprovação deste, designar e dispensar o Ouvidor e o titular da unidade de Auditoria Interna da CEF;
p) indicar, nomear e substituir os representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF, após aprovação do Conselho de Administração da CEF;
q) indicar conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições de que a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;
r) elaborar o plano para execução da estratégia de sua área de atuação, estabelecendo as metas, objetivos, prazos e orçamentos a serem alcançados pelas unidades organizacionais sob sua subordinação, e submetê-lo, inclusive suas alterações, à aprovação do Conselho Diretor;
s) executar o plano para execução da estratégia pertinente à sua área de atuação, e monitorar e implementar ações corretivas, para o cumprimento das metas, objetivos, orçamentos e prazos de execução;
t) manter o Conselho Diretor informado sobre a execução da estratégia nas unidades da Presidência;
u) arbitrar impasses e conflitos de gestão relativos a decisões e ações executivas das Vice-Presidências;
v) propor ao Conselho de Administração, ouvido o Conselho Diretor, a criação, instalação e supressão de Superintendências;
w) avaliar formalmente, ao término de cada ano, o desempenho dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico;
x) propor ao Conselho Diretor a designação e a dispensa dos titulares dos cargos de Superintendentes;
y) submeter à apreciação do Conselho de Administração os regimentos internos dos Conselhos de Administração, Diretor, de Gestão de Ativos de Terceiros e de Fundos Governamentais e Loterias, da Presidência, se necessário, da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os dos Comitês de Auditoria e de Remuneração;
z) propor ao Conselho Diretor políticas de atuação da CEF, em seu âmbito de atuação;
aa) propor alçadas ao Conselho Diretor, em seu âmbito de atuação;
bb) propor ao Conselho de Administração as matérias constantes do inciso XI do caput art. 18;
cc) submeter à aprovação do Conselho de Administração as matérias deliberadas pelo Conselho Diretor contidas no inciso VI do caput do art. 24, pelo Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros contida no inciso II do caput do art. 28 e pelo Conselho de Fundos Governamentais e Loterias contida no inciso II do caput do art. 32;
dd) indicar os membros dos colegiados de que trata o art. 41, ressalvados os casos previstos em lei ou em disposição específica deste Estatuto; e
ee) exercer os demais poderes de direção-executiva;
II - dos Vice-Presidentes:
a) propor ao Conselho Diretor objetivos empresariais para a CEF;
b) subsidiar o Conselho Diretor na elaboração da estratégia para implementação do plano estratégico da CEF;
c) elaborar o plano para execução da estratégia de sua área de atuação, estabelecendo as metas, objetivos, prazos e orçamentos a serem alcançados pelas unidades organizacionais sob sua subordinação, e submetê-lo, inclusive suas alterações, à aprovação do Conselho Diretor ou, no caso das vice-presidências segregadas, de seus respectivos Conselhos;
d) executar o plano para execução da estratégia pertinente à sua área de atuação, monitorando e implementando ações corretivas, com vistas ao efetivo cumprimento das metas, objetivos, orçamentos e prazos de execução estabelecidos;
e) manter o Conselho Diretor informado sobre a execução da estratégia da Vice-Presidência;
f) executar e fazer executar as deliberações da Presidência e do Conselho Diretor e exercer as atribuições operacionais no âmbito da Vice-Presidência;
g) administrar as áreas que lhes forem atribuídas pelo Decreto de nomeação ou pelo Conselho de Administração;
h) integrar o Conselho Diretor na forma definida neste Estatuto, exceto os Vice-Presidentes responsáveis pela gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
i) emitir normas corporativas e setoriais, no âmbito de atuação da Vice-Presidência;
j) propor alçadas ao Conselho Diretor ou ao Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros ou ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias, no âmbito de atuação da Vice-Presidência, conforme estabelecido neste Estatuto;
k) propor ao Conselho Diretor ou ao Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros ou ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias políticas de atuação da CEF, em seus âmbitos de atuação, conforme estabelecido neste Estatuto;
l) arbitrar impasses e conflitos de gestão entre as unidades organizacionais que lhes são subordinadas;
m) articular-se com as demais Vice-Presidências para tomar decisões e implementar ações de interesse da CEF;
n) prestar informações acerca de sua Vice-Presidência à Presidência e, sempre que solicitado, ao Conselho Diretor, ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Administração e aos Conselhos de Gestão de Ativos de Terceiros e de Fundos Governamentais e Loterias, observado o âmbito de atuação dos dois últimos colegiados; e
o) representar a CEF em juízo ou fora dele e, em especial, em assuntos relacionados à sua Vice-Presidência;
III - do Diretor Jurídico:
a) representar judicialmente a CEF, na forma deste Estatuto;
b) administrar, supervisionar e coordenar as atividades, negócios e serviços das unidades sob sua responsabilidade; e
c) prestar assessoria à Presidência, ao Conselho Diretor e às Vice-Presidências, no âmbito das respectivas atribuições; e
IV - dos Diretores-Executivos:
a) administrar, supervisionar e coordenar as atividades da Diretoria e unidades sob sua responsabilidade na busca dos resultados estabelecidos pelos órgãos da administração;
b) auxiliar estrategicamente à Presidência, ao Conselho Diretor, ao Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros, ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e às Vice-Presidências, no âmbito de suas respectivas atribuições;
c) executar e fazer executar as deliberações da Presidência, do Conselho Diretor, dos Conselhos das Vice-Presidências segregadas e do Conselho de Administração e exercer atribuições executivas e táticas no âmbito da Diretoria;
d) representar a CEF em juízo ou fora dele e, em especial, em assuntos relacionados à sua Diretoria;
e) coordenar a elaboração e a execução da estratégia no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência de vinculação; e
f) executar ações de controle recomendadas pelo Presidente e Vice-Presidentes.
§ 1º Os Diretores-Executivos responsáveis por funções de contabilidade, controladoria, controle e riscos ficarão sob a supervisão do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos.
§ 2º Os Diretores-Executivos vinculados à Presidência e às Vice-Presidências que compõem o Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS.
Representação extrajudicial e constituição de mandatários
Art. 38. A representação extrajudicial e a constituição de mandatários da CEF competem ao Presidente ou aos Vice-Presidentes, estes nos limites de suas atribuições e poderes.
Parágrafo único. Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que seu signatário deixe de ocupar o cargo, salvo se expressamente revogados.
Representação judicial
Art. 39. A representação judicial compete ao Presidente, aos Vice-Presidentes aos Diretores-Executivos ou ao Diretor Jurídico, e caberá a este a outorga de mandato judicial que poderá ser por prazo indeterminado.
Art. 40. Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
§ 1º A Empresa, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes dos órgãos de Administração e do Conselho Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa.
§ 2º O benefício previsto no § 1º aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no pólo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores.
§ 3º A forma do benefício mencionado nos §§ 1º e 2º será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da Empresa.
§ 4º Se algum dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas nos §§ 1º e 2º for condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir a Empresa todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o §1º , além de eventuais prejuízos causados.
§ 5º A Empresa poderá manter, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, contrato de seguro permanente em favor dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas nos §§ 1º e 2º , para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos administrativos ou judiciais contra eles instaurados e relativos às suas atribuições junto à Empresa.
Seção X
Dos Comitês e Comissão
Dos Comitês e Comissão
Art. 41. A CEF constituirá os seguintes Comitês e Comissão:
I - Comitê de Auditoria;
II - Comitê de Remuneração;
III - Comitê de Risco;
IV - Comitê de Prevenção Contra os Crimes de Lavagem de Dinheiro;
V - Comitê de Compras e Contratações;
VI - Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação; e
VII - Comissão de Ética.
§ 1º Ressalvados os casos previstos em lei ou em disposição específica deste Estatuto, os membros dos colegiados de que trata este artigo serão indicados pelo Presidente da CEF ou, no caso dos Comitês de Auditoria e de Remuneração, pelo Conselho de Administração.
§ 2º A composição e o funcionamento dos colegiados de que trata este artigo serão disciplinados por regimento interno editado com observância às disposições deste Estatuto, no que couber, e submetidos à aprovação do Conselho de Administração por proposta do próprio Comitê, no caso dos Comitês de Auditoria e de Remuneração, e por proposta do Presidente da CEF nos demais casos.
Comitê de Auditoria
Art. 42. O Comitê de Auditoria será integrado por três membros titulares e um suplente.
§ 1º Os membros titulares e o suplente serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, com renovação a cada três anos, e só poderão ser destituídos, nesse período, mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 2º O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Auditoria.
§ 3º O Presidente do Comitê e o suplente passarão o cargo e a suplência em até três anos, um dos demais membros, em até dois, e o outro em até um ano, decorridos da primeira nomeação.
§ 4º Além dos requisitos e vedações previstos pelo Conselho Monetário Nacional, e que constam dos arts. 9º , 10 e 11, são condições para o exercício do cargo de membro do Comitê de Auditoria:
I - possuir comprovado conhecimento nas áreas de contabilidade e auditoria;
II- possuir comprovada experiência em assuntos de natureza financeira e bancária; e
III - deter total independência em relação à CEF e às suas ligadas, e em relação à União, com dedicação integral, no caso do Presidente do Comitê.
§ 5º A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria, a ser definida pelo Conselho de Administração, será compatível com suas atribuições e com o plano de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração, e a remuneração dos membros titulares e do suplente, quando da condição de titular, não será superior a oitenta por cento da remuneração do Presidente do Comitê de Auditoria.
§ 6º O Comitê de Auditoria se reunirá pelo menos uma vez a cada mês, com a presença de todos os seus membros, titulares e suplente, e terá o seu funcionamento e atribuições regulados em regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 7º Deverão participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, sempre que convocados, o Auditor-Geral ou qualquer membro da auditoria interna; os auditores independentes; quaisquer membros do Conselho Diretor e quaisquer empregados da CEF.
§ 8º O membro suplente auxiliará os titulares nos trabalhos do Comitê, e só terá direito a voto na falta de algum dos titulares.
§ 9º Na condição do § 8º e conforme dispuser o regimento interno, o suplente perceberá oitenta por cento da remuneração do membro titular do Comitê de Auditoria.
§ 10. O Comitê de Auditoria se reportará ao Conselho de Administração.
§ 11. O Comitê de Auditoria, o auditor independente e a auditoria interna devem manter comunicação imediata entre si, quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis, de tudo dando ciência ao Conselho Fiscal.
§ 12. Compete ao Comitê de Auditoria:
I - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente;
II - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à CEF, além dos regulamentos e regimentos internos;
III - avaliar o cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;
IV - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais, de normativos, de regulamentos e de normas internas aplicáveis à CEF, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
V - recomendar ao Conselho Diretor correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
VI - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com o Conselho Diretor, com a Auditoria Independente e com a Auditoria Interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive quanto ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, e formalizar em atas os conteúdos de tais encontros;
VII - reunir-se com o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, por solicitação destes, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;
VIII - comunicar ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade de suas demonstrações contábeis;
IX - elaborar, manter à disposição do Banco Central do Brasil e publicar ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, relatório do Comitê de Auditoria, contendo as informações exigidas pela regulamentação aplicável;
X - elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração, até o final do terceiro trimestre, proposta de plano de trabalho para o ano subsequente;
XI - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, que devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração;
XII - recomendar, observada a legislação específica, à administração da CEF a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, e a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário; e
XIII - desempenhar outras atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno ou determinadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.
Comitê de Remuneração
Art. 43. O Comitê de Remuneração será integrado por três membros titulares e um suplente.
§ 1º Os membros titulares e o suplente serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, com renovação a cada três anos, e só poderão ser destituídos, nesse período, mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 2º Um dos três membros não deve ser administrador da CEF.
§ 3º O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Remuneração.
§ 4º O Presidente do Comitê e o suplente passarão o cargo e a suplência em até três anos, um dos demais membros, em até dois, e o outro em até um ano, decorridos da primeira nomeação.
§ 5º Serão observados os requisitos e vedações previstos nos arts. 9º , 10 e 11 para a nomeação dos membros do Comitê de Remuneração.
§ 6º O Comitê de Remuneração se reunirá pelo menos uma vez a cada noventa dias, com a presença de todos os seus membros, titulares e suplente, e terá o seu funcionamento e atribuições regulados em regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 7º O membro suplente auxiliará os titulares nos trabalhos do Comitê, e só terá direito a voto na falta de algum dos titulares.
§ 8º O Comitê de Remuneração se reportará ao Conselho de Administração.
§ 9º Compete ao Comitê de Remuneração:
I - elaborar a política de remuneração de administradores da CEF, propondo ao Conselho de Administração as diversas formas de remuneração fixa e variável, além de benefícios e programas especiais de recrutamento e desligamento;
II - supervisionar a implementação e operacionalização da política de remuneração de administradores da CEF;
III - revisar anualmente a política de remuneração de administradores da CEF, recomendando ao Conselho de Administração sua correção ou aprimoramento;
IV - propor ao Conselho de Administração o montante da remuneração global dos administradores;
V - avaliar cenários futuros, internos e externos, e seus possíveis impactos sobre a política de remuneração de administradores;
VI - analisar a política de remuneração de administradores da CEF em relação às práticas de mercado, para identificar discrepâncias significativas em relação a empresas congêneres, propondo os ajustes necessários;
VII - zelar para que a política de remuneração de administradores esteja permanentemente compatível com a política de gestão de riscos, com as metas e a situação financeira atual e esperada da CEF e com o disposto na Resolução nº 3.921, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional; e
VIII - elaborar, com periodicidade anual, no prazo de noventa dias, relativamente à data base de 31 de dezembro, o Relatório do Comitê de Remuneração, nos termos especificados na Resolução nº 3.921, de 2010, do Conselho Monetário Nacional.
Comitê de Risco
Art. 44. O Comitê de Risco é um órgão de caráter propositivo e deliberativo, com a finalidade de deliberar sobre as políticas de risco da CEF, previamente a seu encaminhamento à aprovação do Conselho Diretor, decidir sobre a matriz de riscos globais e cenários econômicos, avaliar os níveis de exposição a risco da CEF e decidir sobre os modelos para mensuração de riscos.
Comitê de Prevenção Contra os Crimes de Lavagem de Dinheiro
Art. 45. O Comitê de Prevenção Contra os Crimes de Lavagem de Dinheiro é um órgão autônomo de caráter deliberativo, com a finalidade de opinar e deliberar, observadas suas atribuições e abrangência do tema, sobre matérias que tratem da prevenção e combate contra os crimes de lavagem de dinheiro, no âmbito da CEF, cabendo-lhe, ainda:
I - deliberar sobre a política interna de prevenção contra os crimes de lavagem de dinheiro, previamente a seu encaminhamento à aprovação do Conselho Diretor;
II - avaliar os resultados da aplicação dos mecanismos adotados no âmbito da CEF para o cumprimento da política estabelecida, recomendando as correções e otimizações julgadas necessárias;
III - relatar ao Vice-Presidente responsável os casos de não correção tempestiva de procedimentos de que tenha conhecimento; e
IV - solicitar informações e requisitar documentos, de qualquer unidade da CEF, sobre matérias que estejam sob sua apreciação.
Comitê de Compras e Contratações
Art. 46. O Comitê de Compras e Contratações é um órgão autônomo de caráter deliberativo, com a finalidade de opinar e decidir, nos limites de sua competência, sobre as compras e as contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica, e opinar sobre a deflagração de processos licitatórios cuja alçada seja do Conselho Diretor.
Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação
Art. 47. O Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação é um órgão autônomo e de caráter deliberativo, a quem compete opinar e decidir, nos limites de sua competência e alçadas, sobre as concessões de crédito, realização de negócios, renegociações e aquisições em programa de arrendamento residencial.
Comissão de Ética
Art. 48. A Comissão de Ética é um órgão autônomo de caráter deliberativo, com a finalidade de orientar, aconselhar e atuar na gestão sobre a ética profissional dos dirigentes e empregados da CEF e no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, cabendo-lhe ainda deliberar sobre condutas antiéticas e sobre transgressões das normas da CEF levadas ao seu conhecimento.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Composição e funcionamento
Art. 49. O Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes.
§ 1º Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros com idoneidade moral e de reputação ilibada, diplomados em curso de nível superior e com capacidade técnica e experiência em matéria econômico-financeira, jurídica ou de administração de empresas, observado ainda o disposto nos arts. 9º e 10.
§ 2º Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.
§ 3º A remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as prescrições legais.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, e poderão ser reconduzidos.
§ 5º O Conselho Fiscal se reunirá, pelo menos, uma vez a cada mês.
§ 6º No caso de ausência eventual, renúncia ou impedimento do conselheiro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente até a posse do novo titular.
§ 7º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, o cargo será considerado vago quando o conselheiro deixar de comparecer, sem justificativa por escrito, a mais de três reuniões consecutivas ou alternadas.
§ 8º Além das pessoas com os impedimentos indicados no art. 10, não podem integrar o Conselho Fiscal membros dos órgãos de administração, empregados da CEF ou de empresas de que ela participe e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da CEF.
Atribuições e competências
Art. 50. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre a prestação de contas anual da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, fazendo constar do seu parecer as informações complementares necessárias ou úteis;
III - analisar, ao menos trimestralmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;
IV - examinar as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos fundos e programas por ela operados ou administrados, manifestando sua opinião, inclusive sobre a situação econômico-financeira da Empresa;
V - manifestar-se sobre alienação ou oneração, exceto penhora em ações judiciais, de bens imóveis de uso próprio;
VI - denunciar aos órgãos de administração os erros, as fraudes ou outras irregularidades que tiver conhecimento e sugerir-lhes as providências cabíveis;
VII - opinar sobre as propostas:
a) orçamentárias da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;
b) de destinação do resultado líquido;
c) de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;
d) de modificação de capital;
e) de constituição de fundos, reservas e provisões;
f) de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros; e
g) de planos de investimento ou orçamento de capital;
VIII - avaliar os relatórios semestrais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF;
IX - apreciar os resultados dos trabalhos produzidos pelas auditorias externa, interna e integrada, relacionados com a avaliação dos processos de gestão de crédito, de análise de mercado e de deferimento de operações da CEF e respectivos fundos e programas por ela operados ou administrados;
X - reunir-se, ao menos trimestralmente, com o Comitê de Auditoria para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas respectivas competências; e
XI - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente.
§ 1º Os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal cópia das atas de suas reuniões, dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução de orçamentos.
§ 2º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, e a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
CAPITULO VI
DA RESPONSABILIDADE
Art. 51. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores-Executivos, o Diretor Jurídico e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS,
DOS LUCROS E RESERVAS
Exercício social
Art. 52. O exercício social da CEF corresponderá ao ano civil.
Demonstrações financeiras, lucros e reservas
Art. 53. A CEF levantará demonstrações financeiras ao final de cada semestre, certificadas por auditores independentes, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
§ 1º Outras demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica.
§ 2º Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de Administração fixará a destinação dos resultados, observados os limites e as condições exigidos por lei, a saber:
I - cinco por cento para constituição da reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital, até que ela alcance vinte por cento do capital social;
II - reservas de lucros a realizar;
III - reservas para contingências;
IV - reserva de incentivos fiscais;
V - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio;
VI - reserva de retenção de lucros; e
VII - reservas estatutárias, assim consideradas:
a) reserva de loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, constituída por cem por cento do resultado das loterias, apurado na forma do art. 60;
b) reserva de margem operacional, destinada à manutenção de margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações ativas da CEF, a ser constituída mediante justificativa do percentual considerado de até cem por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos incisos I a V do caput, até o limite de oitenta por cento do capital social; e
c) reserva para equalização de dividendos, destinada a assegurar recursos para o pagamento de dividendos, constituída pela parcela de até vinte e cinco por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos incisos de I a V do caput, até o limite de vinte por cento do capital social.
§ 3º O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.
§ 4º Caso o saldo das reservas de lucros referido no § 3º ultrapasse o valor do capital social, o Conselho de Administração deliberará sobre aplicação do excesso na modificação do capital da CEF ou na distribuição de dividendos.
§ 5º O montante referente à reserva de loterias, que tenha sido realizado no exercício anterior, constituirá, na forma do disposto neste Estatuto, objeto de proposta de modificação do capital da CEF.
§ 6º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 7º Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento.
§ 8º Após levantado o balanço relativo ao primeiro semestre, poderá ser deliberado pelo Conselho de Administração, por proposta do Conselho Diretor, o pagamento de dividendo, a título de adiantamento por conta do dividendo do exercício, e, na forma da lei, no mínimo vinte e cinco por cento do lucro líquido até então apurado.
§ 9º A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data da aprovação ministerial.
§ 10. A CEF fará constar, em nota explicativa às suas demonstrações financeiras, os valores, na data da elaboração, da maior e menor remuneração pagas a seus empregados e administradores, computadas as vantagens e benefícios efetivamente percebidos, e o salário médio de seus empregados e dirigentes.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Art. 54. O pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e legislação complementar.
§ 1º A CEF poderá requerer a cessão de servidores dos quadros de pessoal da administração pública federal, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de função de assessoramento ao Conselho de Administração e à Presidência da CEF.
§ 2º Poderão ser contratados, a termo, profissionais para o exercício de função de assessoramento ao Conselho de Administração e à Presidência da CEF.
§ 3º A aplicação dos §§ 1º e 2º ocorrerá para, no máximo, doze cessões e dez contratações a termo, com remuneração a ser definida em normatização específica, limitada ao teto e aos critérios previstos para o quadro permanente de pessoal da CEF.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Auditoria Interna
Art. 55. A Auditoria Interna da CEF vincula-se ao Conselho de Administração, sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e tem como finalidade básica comprovar a legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliar a eficácia da gestão de risco, do processo de gerenciamento de capital da CEF, do controle e das práticas de governança corporativa, além de executar, acompanhar e monitorar as determinações do Comitê de Auditoria.
§ 1º O titular da unidade de Auditoria Interna da CEF será designado ou dispensado por proposta do Presidente da CEF, aprovada pelo Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.
§ 2º A Auditoria Interna, o auditor independente e o Comitê de Auditoria devem manter, entre si, comunicação imediata quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis.
Ouvidoria
Art. 56. A CEF disporá em sua estrutura organizacional de uma Ouvidoria, com a atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre a Empresa e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.
§ 1º A atuação da Ouvidoria será pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento.
§ 2º A Ouvidoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para a sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades, observada a legislação relativa ao sigilo bancário.
§ 3º O serviço prestado pela Ouvidoria aos clientes e usuários dos produtos e serviços da CEF será gratuito e identificado por meio de número de protocolo de atendimento.
Art. 57. A função de Ouvidor será desempenhada por empregado que compõe o quadro de pessoal próprio da CEF, mediante comissão compatível com as atribuições da Ouvidoria, que exercerá mandato pelo prazo dois anos, permitida uma recondução, sendo designado e destituído, a qualquer tempo, pelo Conselho de Administração, por proposta do Presidente da CEF.
Parágrafo único. A função de Ouvidor deverá ser de tempo integral e dedicação exclusiva, não podendo o empregado desempenhar outra atividade na Empresa.
Art. 58. São atribuições da Ouvidoria:
I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações e denúncias dos clientes e usuários de produtos e serviços da CEF, que não forem tratadas pelo atendimento habitual realizado por suas agências e quaisquer outros pontos de atendimento;
II - prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III - informar aos demandantes o prazo previsto para resposta final, que não poderá ultrapassar quinze dias, contado da data de protocolização da ocorrência;
IV - encaminhar resposta conclusiva para as demandas no prazo previsto no inciso III do caput ;
V - propor ao Conselho de Administração medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações e denúncias recebidas;
VI - elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso V do caput ;
VII - realizar interlocução entre a CEF e os órgãos reguladores e de defesa do consumidor;
VIII - realizar interlocução com a Ouvidoria-Geral da União; e
IX - propor políticas e diretrizes inerentes aos serviços de atendimento ao cliente.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o inciso VI do caput devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos, na sede da CEF.
Art. 59. As substituições eventuais do Ouvidor não poderão exceder o prazo de quarenta dias, sem aprovação do Conselho de Administração.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos, ausências ocasionais e vacância, o Ouvidor será substituído por outro empregado indicado por proposta do Presidente da CEF e aprovado pelo Conselho de Administração, para completar o mandato interrompido, no caso de vacância.
Administração de loterias
Art. 60. Os resultados da administração das loterias federais que couberem à CEF como executora destes serviços públicos serão incorporados ao seu patrimônio líquido, após deduzida a parcela apropriada ao Fundo para Desenvolvimento de Loterias.
§ 1º O Fundo para Desenvolvimento de Loterias tem por objeto fazer face a investimentos necessários à modernização das loterias e a dispêndios com sua divulgação e publicidade, nos termos da legislação específica, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 2º A CEF deverá contabilizar em separado todas as operações relativas aos serviços de administração de loterias, e os resultados financeiros decorrentes dessa administração, inclusive os referidos neste artigo, não poderão ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados e administradores.
§ 3º O limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos para remuneração da CEF será estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.
§ 4º Os prêmios prescritos de loterias, excetuando-se aqueles que tenham, por disposição legal, destinação específica, serão contabilizados à renda líquida respectiva, na forma da legislação em vigor, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas ou judiciais admitidas e julgadas procedentes, sobre as quais não caiba mais recursos.
Operações de penhor
Art. 61. Nas operações de penhor a CEF emitirá contratos, que conterão todos os elementos exigidos pela legislação.
§ 1º Os leilões das garantias empenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente designados, e deverão ser precedidos de avisos publicados, no prazo legal, em jornais de grande circulação.
§ 2º Os objetos empenhados resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita serão devolvidos aos seus proprietários após sentença transitada em julgado, devendo a devolução, na hipótese de apropriação indébita, ser precedida do resgate da dívida.
§ 3º Os objetos sob penhor, não reclamados após o resgate da dívida correspondente, ficarão sob a custódia da CEF e serão devolvidos aos proprietários mediante o pagamento de tarifa bancária, cobrada quando a devolução dos objetos empenhados ocorrer após o quinto dia útil, contado da data da disponibilização da garantia.
§ 4º Decorrido o prazo de cinco anos, contado da custódia, os objetos de que trata o § 3º serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da CEF.
§ 5º Constituirá receita da CEF a quantia excedente do valor do empréstimo sob penhor, apurada em leilão, que não for reclamada na forma da legislação pertinente.
Apoio a projetos e investimentos de caráter socioambiental
Art. 62. A CEF poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos, entendidos como o conjunto de recursos financeiros destinados ao apoio a projetos socioambientais, que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pelo Conselho Diretor da CEF, iniciativas relativas aos programas e projetos de que trata o inciso XXII do caput do art. 5º .
§ 1º Os fundos a que se refere o caput serão constituídos de:
I - dotações consignadas no orçamento de aplicações da CEF, correspondentes a até dois por cento do lucro líquido ajustado do ano anterior, apurados após a dedução dos dividendos devidos ao Tesouro Nacional, acrescido do saldo orçamentário não realizado no ano anterior; e
II - doações e transferências efetuadas à CEF para as finalidades previstas no caput.
§ 2º Será assegurada a publicidade e transparência na aplicação dos recursos e dos resultados atingidos pelos projetos apoiados pelos fundos a que se refere o caput.
Publicações oficiais
Art. 63. O Conselho Diretor fará publicar, no Diário Oficial da União, após as aprovações:
I - o regulamento de licitações;
II - o regulamento de pessoal;
III - o quadro de pessoal, com indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração dos empregados.
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