Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013

Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo.

A Presidenta da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, com a finalidade de promover a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações.

Parágrafo único. O Plano Nacional de Consumo e Cidadania será executado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios e com a sociedade.

Art. 2º São diretrizes do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:

I - educação para o consumo;

II - adequada e eficaz prestação dos serviços públicos;

III - garantia do acesso do consumidor à justiça;

IV - garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

IV - garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade, desempenho e acessibilidade;             (Redação dada pelo Decreto nº 8.953, de 2017)

V - fortalecimento da participação social na defesa dos consumidores;

VI - prevenção e repressão de condutas que violem direitos do consumidor; e

VII - autodeterminação, privacidade, confidencialidade e segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados, inclusive por meio eletrônico.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se acessibilidade a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e suas tecnologias, e de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.             (Incluído pelo Decreto nº 8.953, de 2017)

Art. 3º São objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:

I - garantir o atendimento das necessidades dos consumidores;

II - assegurar o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor;

III - estimular a melhoria da qualidade de produtos e serviços colocados no mercado de consumo;

III - estimular a melhoria da qualidade e o desenho universal de produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo;             (Redação dada pelo Decreto nº 8.953, de 2017)

IV - assegurar a prevenção e a repressão de condutas que violem direitos do consumidor;

V - promover o acesso a padrões de produção e consumo sustentáveis; e

VI - promover a transparência e harmonia das relações de consumo.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:             (Incluído pelo Decreto nº 8.953, de 2017)

I - desenho universal - concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluídos os recursos de tecnologia assistiva; e             (Incluído pelo Decreto nº 8.953, de 2017)

II - tecnologia assistiva - produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.             (Incluído pelo Decreto nº 8.953, de 2017)

Art. 4º São eixos de atuação do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:

I - prevenção e redução de conflitos;

II - regulação e fiscalização; e

III - fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 5º O eixo de prevenção e redução de conflitos será composto, dentre outras, pelas seguintes políticas e ações:

I - aprimoramento dos procedimentos de atendimento ao consumidor no pós-venda de produtos e serviços;

II - criação de indicadores e índices de qualidade das relações de consumo; e

III - promoção da educação para o consumo, incluída a qualificação e capacitação profissional em defesa do consumidor.

Art. 6º O eixo regulação e fiscalização será composto, dentre outras, pelas seguintes políticas e ações:

I - instituição de avaliação de impacto regulatório sob a perspectiva dos direitos do consumidor;

II - promoção da inclusão, nos contratos de concessão de serviços públicos, de mecanismos de garantia dos direitos do consumidor;

III - ampliação e aperfeiçoamento dos processos fiscalizatórios quanto à efetivação de direitos do consumidor;

IV - garantia de autodeterminação, privacidade, confidencialidade e segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados, inclusive por meio eletrônico;

V - garantia da efetividade da execução das multas; e

VI - implementação de outras medidas sancionatórias relativas à regulação de serviços.

Art. 7º O eixo de fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será composto, dentre outras, pelas seguintes políticas e ações:

I - estimulo à interiorização e ampliação do atendimento ao consumidor, por meio de parcerias com Estados e Municípios;

II - promoção da participação social junto ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e

III - fortalecimento da atuação dos Procons na proteção dos direitos dos consumidores.

Art. 8º Dados e informações de atendimento ao consumidor registrados no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, que integra os órgãos de proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, subsidiarão a definição das Políticas e ações do Plano Nacional de Consumo e Cidadania.

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Justiça coordenar, gerenciar e ampliar o SINDEC, garantindo o acesso às suas informações.

Art. 9º Fica criada a Câmara Nacional das Relações de Consumo, no Conselho de Governo de que trata o art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com as seguintes instâncias para a gestão do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - Conselho de Ministros; e             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - Observatório Nacional das Relações de Consumo.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Parágrafo único. O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias instituídas no caput será prestado pelo Ministério da Justiça.            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 10. Compete ao Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Cidadania orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano.           (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 1º O Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania será integrado por:             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - Ministro de Estado da Fazenda;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

V - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 2º Os membros do Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania indicarão seus respectivos suplentes.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Conselho de Ministros representantes de órgãos da administração pública federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de entidades privadas.            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 4º O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Cidadania poderá criar comitês técnicos destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos relacionados ao Plano.            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 11. Compete ao Observatório Nacional das Relações de Consumo:             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - promover estudos e formular propostas para consecução dos objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - acompanhar a execução das políticas, programas e ações do Plano Nacional de Consumo e Cidadania.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 1º O Observatório Nacional das Relações de Consumo terá a seguinte estrutura:             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - Secretaria Executiva,             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - Comitê Técnico de Consumo e Regulação;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - Comitê Técnico de Consumo e Turismo; e             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 2º O Observatório Nacional das Relações de Consumo será composto por representantes dos seguintes órgãos:             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - na Secretaria-Executiva: Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - no Comitê Técnico de Consumo e Regulação:             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

a) Ministério da Justiça, que o presidirá;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

b) Ministério da Fazenda;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

c) Ministério das Comunicações             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

d) Ministério de Minas e Energia;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

e) Ministério da Saúde;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

f) Secretaria de Aviação Civil;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

g) Agência Nacional de Telecomunicações;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

h) Agência Nacional de Energia Elétrica;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

i) Agência Nacional de Saúde Suplementar;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

j) Agência Nacional de Aviação Civil; e             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

k) Banco Central do Brasil;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - no Comitê Técnico de Consumo e Turismo:             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

a) Ministério da Justiça, que o presidirá;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

b) Ministério do Turismo;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

c) Secretaria de Aviação Civil;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

d) Ministério da Saúde;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

e) Ministério dos Transportes;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

f) Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

g) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeronáutica - INFRAERO;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

h) Agência Nacional de Aviação Civil;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

i) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

j) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - no Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda:             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

a) Ministério da Justiça, que o presidirá;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

b) Ministério da Fazenda;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

c) Ministério da Educação,              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

d) Ministério do Meio Ambiente;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

f) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Tecnologia.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 3º A designação do Secretário-Executivo e dos membros dos Comitês Técnicos do Observatório Nacional de Relações de Consumo será feita pelo Ministro de Estado da Justiça, com respectivos suplentes, a partir da indicação dos órgãos representados.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Comitês Técnicos representantes de órgãos da administração pública federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de entidades privadas.            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 5º Os Comitês Técnicos apresentarão à Secretaria-Executiva relatórios periódicos com propostas, resultados de estudos e registros do acompanhamento do Plano Nacional de Consumo e Cidadania de sua esfera temática.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 12. A participação nas instâncias colegiadas instituídas neste Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 13. Para a execução do Plano Nacional de Consumo e Cidadania poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos, bem como com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.

Art. 14. O Plano Nacional de Consumo e Cidadania será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Plano, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente;

II - recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano Nacional de Consumo e Cidadania e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e

III - outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por outras entidades públicas.

Art. 15. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , determinar o exercício temporário de servidores ou empregados dos órgãos integrantes do Observatório Nacional das Relações de Consumo da administração pública federal direta e indireta para desempenho de atividades no âmbito do Ministério da Justiça, com objetivo de auxiliar a gestão do Plano Nacional de Consumo e Cidadania.

§ 1º A determinação de exercício temporário referido no caput observará os seguintes procedimentos:

I - requisição do Ministro de Estado da Justiça ao Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor;

II - o órgão ou entidade cedente instruirá o processo de requisição no prazo máximo de dez dias, encaminhando-o ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - examinada a adequação da requisição ao disposto neste Decreto, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará, no prazo de até dez dias, ato determinando o exercício temporário do servidor requisitado.

§ 2º O prazo do exercício temporário não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações sucessivas, de acordo com as necessidades do projeto.

§ 3º Os servidores de que trata o caput deverão, preferencialmente, ser ocupantes de cargos efetivos de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, e de Especialista em Regulação de Aviação Civil, integrantes das carreiras de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e de Analista em Tecnologia da Informação e de economista, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE.

Art. 16. O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo elaborará proposta de regulamentação do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078, de 1990, para especificar produtos de consumo considerados essenciais e dispor sobre procedimentos para uso imediato das alternativas previstas no § 1º do art. 18 da referida Lei, no prazo de trinta dias da data de publicação deste Decreto.

Art. 16. O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo elaborará, em prazo definido por seus membros e formalizado em ato do Ministro de Estado da Justiça, proposta de regulamentação do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078, de 1990 , para especificar produtos de consumo considerados essenciais e dispor sobre procedimentos para uso imediato das alternativas previstas no § 1º do art. 18 da referida Lei . (Redação dada pelo Decreto nº 7.986, de 2013)

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2013 - Edição extra

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