Altera o Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º a 7º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. O prazo de vencimento das debêntures, constante da escritura de emissão, será de até doze anos, incluído o período de carência, e poderá se estender em até vinte anos, no caso de projetos de infraestrutura ou, nos casos de concessão pela União para a exploração e desenvolvimento de serviço público, no prazo de concessão pública, limitado à capacidade de pagamento do empreendimento, a critério da SUDENE, ouvido o agente operador.
.....................................................................................” (NR)
“Art. 23. ........................................................................
Parágrafo único. Nos casos de projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e inter-regional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), o pagamento de que trata o caput poderá ser feito anualmente.” (NR)
“Art. 24 A SUDENE poderá, a seu critério, no vencimento das parcelas semestrais ou anuais de amortização ou no resgate, optar por receber o principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações parte da amortização das debêntures subscritas e integralizadas proporcionalmente ao limite estabelecido no art. 15.
§ 1º A conversão de que trata o caput ocorrerá, a critério da SUDENE, desde que a empresa emissora atenda às seguintes condições:
I - tenha obtido da Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere o art. 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
II - esteja em situação de regularidade com todas as condições e obrigações financeiras ou não financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures.
§ 2º Nos casos de projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e inter-regional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a SUDENE deverá efetivar a conversão de que trata o caput, desde que haja solicitação pela empresa emissora, atendidas as condições do § 1º e as debêntures não tenham sido resgatadas antecipadamente
§ 3º A conversão de que trata o §2º ocorrerá integralmente no prazo de seis meses, contado da entrada em operação do empreendimento, conforme valor do saldo devedor apurado na data da conversão, desde que alcançados cem por cento dos investimentos totais previstos.” (NR)
“Art. 24-A Nos casos de projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e inter-regional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), fica o agente operador, mediante solicitação do tomador, autorizado a tomar providências, nos termos da legislação, para a aplicação das condições de financiamento estabelecidas neste Regulamento às debêntures já emitidas.” (NR)
“Art. 33. .......................................................................
...............................................................................................
§ 3º Sem prejuízo das exigências definidas pela SUDENE, pelo agente operador e pelo responsável pela análise de projetos, deverão ser apresentados os documentos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia.
...................................................................................” (NR)
“Art. 37. Sem prejuízo das exigências definidas neste Regulamento, e nos seus atos complementares, ou fixadas pela SUDENE ou pelo agente operador, a empresa titular de projeto de investimento que tiver parcelas de recursos a receber do FDNE deverá apresentar pedido de liberação financeira, a ser protocolado no agente operador, acompanhado de relatório de desempenho do empreendimento.
Parágrafo único. O relatório de desempenho do empreendimento de que trata o caput deverá conter, na forma estabelecida pelo agente operador:
I - declaração do beneficiário de que o empreendimento está em implantação conforme o cronograma físico-financeiro aprovado e de que possui os recursos próprios para efetuar a contrapartida do investimento do FDNE, com a justificativa das eventuais divergências e das medidas que estão sendo adotadas para regularizar a situação;
II - quadro consolidado da execução física e financeira do empreendimento;
III - quadro de usos e fontes do projeto;
IV - comprovação da existência de recursos próprios dos sócios controladores e demais acionistas para aportar o valor da contrapartida da liberação de recursos do FDNE; e
V - outras informações a critério do agente operador.” (NR)
“Art. 41. A liberação de recursos pelo agente operador para projetos de investimento ficará condicionada a:
I - aprovação do relatório de desempenho do empreendimento previsto no art. 37 pelo agente operador, que deverá ser encaminhado com a proposta de liberação à SUDENE;
II - comprovação de disponibilidade dos recursos próprios, na forma contratualmente exigida para o desembolso de cada parcela; e
III - comprovação da regularidade fiscal da empresa titular do empreendimento e de seus controladores, mediante a apresentação de suas respectivas certidões negativas de tributos federais, e demais tributos de competência do Estado e do Município em que for implantado o empreendimento.
§ 1º A critério do agente operador, a liberação de cada parcela do crédito será precedida de visita de acompanhamento e verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento.
§ 2º As liberações serão realizadas conforme cronograma físico-financeiro aprovado, admitido, a critério do agente operador:
I - adiantamento do desembolso de cada parcela prevista no cronograma físico-financeiro do empreendimento para o período seguinte ao da solicitação; e
II - fracionamento da utilização de cada parcela de crédito.
§ 3º A qualquer momento, a critério do agente operador, a utilização do crédito poderá ser suspensa, desde que:
I - deixe de ser cumprida qualquer cláusula contratual;
II - seja aplicada irregular, inadequada ou indevidamente qualquer importância recebida por conta do crédito;
III - as obras, equipamentos ou materiais não correspondam às especificações técnicas do projeto;
IV - deixe de ser cumprido o cronograma de execução do projeto;
V - não sejam aportados recursos próprios e de terceiros previstos para a execução do projeto, de modo a garantir sua adequada execução;
VI - deixe de ser comprovada a devida aplicação de qualquer parcela, podendo ser exigida pelo agente operador sua devolução imediata; e
VII - deixe de ser cumprida qualquer exigência expressa neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências instituídas por instrumento contratual.
§ 4º Para efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, é vedado ao agente operador aprovar as seguintes despesas:
I - aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos usados que não estejam previstos no projeto aprovado ou que não estejam conforme a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;
II - aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos cujos catálogos não permitam a perfeita identificação das inversões, inclusive da marca, modelo ou dos números de série ou de sua compatibilidade com os investimentos em capital fixo aprovados e os comprovantes de despesas;
III - preexistentes à data da aprovação do projeto, excetuadas aquelas realizadas com investimentos em capital fixo vinculados ao projeto, comprovadamente realizados nos seis meses imediatamente anteriores à apresentação da carta-consulta aprovada, e aquelas realizadas no período entre a data da protocolização da carta-consulta e a data da contratação com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do empreendimento;
IV - investimentos em capital fixo em que os custos estejam acima do mercado, cuja glosa deve recair sobre o valor excedente;
V - adiantamentos a qualquer título, exceto quando concomitantemente forem atendidas as seguintes condições:
a) concordância expressa do agente operador;
b) previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços adquiridos pela empresa titular de projeto; e
c) pagamento direto pelo agente operador na conta do fornecedor;
VI - aquisição de imóveis a qualquer título;
VII - executadas com recursos da conta-corrente vinculada do projeto ao FDNE ou por meio de saques da conta que não tenham observado as regras gerais de movimentação de recursos definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;
VIII - a contratação de bens e serviços de pessoas físicas acionistas majoritários ou minoritários da empresa titular do empreendimento, incluindo pessoas físicas sócias, gerentes ou empregadas dessas empresas;
IX - que excederem a quantidade de bens e serviços aprovados para o projeto, ressalvado o disposto no inciso XIV do § 2º do art. 13;
X - com bens e serviços de qualidade inferior àquela aprovada para o projeto;
XI - não previstas no projeto aprovado, acima do limite permitido neste Regulamento;
XII - contratação de empresas objetivando exclusivamente a subcontratação da totalidade do objeto contratado;
XIII - do projeto cuja execução regular não tenha sido comprovada; e
XIV - com obras e serviços de construção civil que não tenham projetos básico e executivo à disposição da fiscalização do agente operador, impedindo a identificação da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados.
§ 5º Constatada, individual ou coletivamente, a ocorrência de irregularidade, por empresa independente de auditoria externa, pela Auditoria-Geral da SUDENE, pela fiscalização do agente operador, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União ou pelo Tribunal de Contas da União, em relatório circunstanciado, que deverá conter a descrição dos fatos e a prova documental das irregularidades apontadas, a liberação de recursos do FDNE ficará suspensa automaticamente, enquanto não acolhida a justificativa apresentada pela empresa titular do projeto, ou sanada a irregularidade.
§ 6º O agente operador fixará os prazos para a apresentação de justificativa pela empresa e para o saneamento das irregularidades que, não sendo sanadas, poderão gerar a abertura de processo de cancelamento da participação do FDNE no projeto.” (NR)
“Art. 42. A SUDENE, após o recebimento dos documentos previstos nos arts. 37 e 41:
.....................................................................................” (NR)
“Art. 47. .......................................................................
...............................................................................................
III - recomposição do quadro de fontes, admitida a atualização dos valores dos investimentos em capital fixo, constantes da memória de análise do projeto aprovado, observados os limites de participação do FDNE no investimento, definidos neste Regulamento;
....................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 9º do art. 50 do Anexo ao Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fenando Bezerra Coelho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2013