Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito |
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do
caput
do art. 4º
do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA
:
Art. 1º
Fica criado na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº
7.660, de 23 de dezembro de 2011
, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque “Ex”.
Art. 2º
Ficam fixadas nos percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos nele relacionados.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2013; 192º
da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2013 - Edição extra e
retificado no DOU de 13.3.2013.
ANEXO I
Código TIPI |
DESCRIÇÃO |
3401.11.90 |
Ex 01 - Sabão |
ANEXO II
Código TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
1701.99.00 |
0 |
3401.11.90 Ex 01 |
0 |
*