Vigência |
Remaneja temporariamente cargos em comissão para atividades da Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Comissão Nacional da Verdade, na forma do Anexo I.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo II, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República:
a) dez DAS 101.4;
b) quatro DAS 101.3;
c) três DAS 101.2;
d) dois DAS 102.2; e
e) dois DAS 102.1; e
II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dez DAS 102.4.
§ 1º Os cargos em comissão remanejados destinam-se às atividades da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º Os cargos em comissão remanejados não integrarão a estrutura permanente da Casa Civil da Presidência da República, devendo constar nos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, com remissão a este Decreto.
§ 3º Os cargos em comissão criados pelo
art. 9º da Lei nº 12.528, de 2011,
estarão automaticamente extintos, considerando-se exonerados seus ocupantes na data de 16 de maio de 2014.
§ 3º Os cargos em comissão criados pelo art. 9º da Lei nº 12.528, de 2011, estarão automaticamente extintos, considerando-se exonerados seus ocupantes na data de 16 de dezembro de 2014. (Redação dada pelo Decreto nº 8.237, de 2014)
§ 4º Os cargos em comissão referidos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I do caput serão automaticamente remanejados à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando seus ocupantes exonerados, na data de 16 de maio de 2014 .
§ 4º Os cargos em comissão referidos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I do caput serão automaticamente remanejados à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando seus ocupantes exonerados, na data de 16 de dezembro de 2014. (Redação dada pelo Decreto nº 8.237, de 2014)
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão DAS 101.4 poderão, excepcionalmente, ter exercício fora da sede da Comissão da Verdade no Distrito Federal, no prazo definido em ato da autoridade competente para sua nomeação, quando estritamente necessário às atividades da Comissão.
Art. 4º A Comissão Nacional da Verdade editará regimento interno para detalhar seu funcionamento.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 7.727, de 24 de maio de 2012.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2013
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE.
UNIDADE |
CARGO Nº |
DENOMINAÇÃO |
DAS |
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
101.5 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
101.4 |
|
8 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
CÓDIGO |
DAS-UNITARIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃONOVA |
||
QTDE |
VALOR TOTAL |
QTDE |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.5 DAS 101.4 DAS 101.3 DAS 101.2
DAS 102.5 DAS 102.4 DAS 102.3 DAS 102.2 DAS 102.1 |
4,50 3,43 1,97 1,27
4,50 3,43 1,97 1,27 1,00 |
1
10 3 |
4,50
34,30 5,91 |
1 10 4 3
3 2 2 |
4,50 34,30 7,88 3,81
5,91 2,54 2 |
TOTAL |
14 |
44,71 |
25 |
69,39 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
|
DA SEGEP/MP P/ A CNV (b) |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.4 |
3,43 |
- |
- |
10 |
34,30 |
DAS 101.3 |
1,97 |
- |
- |
4 |
7,88 |
DAS 101.2 |
1,27 |
- |
- |
3 |
3,81 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,43 |
10 |
34,30 |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,27 |
- |
- |
2 |
2,54 |
DAS 102.1 |
1 |
- |
- |
2 |
2 |
TOTAL |
10 |
34,30 |
21 |
48,53 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (b-a) |
11 |
14,23 |
*