Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 624, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 127, de 2012 (nº 4.371/12 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal, Defensor Público da União e da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, Diplomata, Técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, das Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, dos cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal da Carreira Policial Federal, da Carreira de Policial Rodoviário Federal; altera as Leis nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 11.776, de 17 de setembro de 2008, 9.654, de 2 de junho de 1998, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nºs 10.883, de 16 de junho de 2004, e 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências”.

Ouvidos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 30

“Art. 30. O art. 56 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º :

‘Art. 56. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 9º Caberá ao Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia - CPC, criado pelo art. 16 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a administração da aplicação do reconhecimento à percepção da Gratificação de Qualificação - GQ.’ (NR)”

Razões do veto

“Da maneira proposta, o dispositivo é contrário ao interesse público, uma vez que as gratificações são regulamentadas por ato do Poder Executivo.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012