MENSAGEM Nº 607, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 253, de 2009 (nº 6.359/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera as Leis nºs 12.468, de 26 de agosto de 2011, e 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e das Cidades e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
“Art. 1º A Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C:
‘Art. 9º-A. A exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.
Parágrafo único. O poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos veículos vinculados ao serviço de táxi.’
‘Art. 9º-B. A autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizante, assegurado o direito de sucessão na forma da legislação civil.
Parágrafo único. Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga.’
‘Art. 9º-C. Em caso de transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção tributária de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.’”
“Da forma proposta, os dispositivos atingem a competência reservada aos Municípios pelo art. 30 da Constituição Federal.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012