MENSAGEM Nº 341, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2012 (MP nº 561/12), que “Altera as Leis nºs 12.409, de 25 de maio de 2011, 11.578, de 26 de novembro de 2007, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 9.636, de 15 de maio de 1998, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 11.941, de 27 de maio de 2009”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
“§ 7º Ficam suspensas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea “c” do inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, na alínea “b” do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, nas contratações de operações de crédito a que se refere o caput, bem como para operações de crédito, liberação de qualquer ativo ou substituição de crédito por títulos, que visem ao beneficiário a destinação exclusiva para pagamento de débitos para com a União, por intermédio de órgãos da administração direta, autarquias ou fundações.”
“O dispositivo amplia em demasia os beneficiários da suspensão de exigência de regularidade fiscal, sem quaisquer limites temporais, afastando-se das razões que justificam o auxílio a empresas, cooperativas, produtores rurais e empresários individuais dos municípios atingidos por desastres naturais.”
“Art. 9º O art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º .........................................................................
§ 1º-A. Excepcionalmente, os Estados e os Municípios em atraso no recolhimento de dívidas relativamente ao PIS/Pasep vencidas até 31 de dezembro de 2008 poderão parcelar seus débitos em até 180 (cento e oitenta) meses, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Lei deverão ser protocolados no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
...................................................................................’ (NR)”
“A Medida Provisória nº 574, de 28 de junho de 2012, que concedeu parcelamento dos débitos relativos ao PASEP vencidos até 31 de dezembro de 2011 para Estados e Municípios, constitui instrumento adequado para o objetivo pretendido.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012