MENSAGEM Nº 340, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 7.329, de 2006 (nº 10/06 no Senado Federal), que Altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 12 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluídos pelo art. 1º do projeto de lei
§ 12. A inobservância do disposto nos incisos IV e VI, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados |
1/2 valor mínimo |
6 a 15 segurados |
1 x o valor mínimo |
16 a 50 segurados |
2 x o valor mínimo |
51 a 100 segurados |
5 x o valor mínimo |
101 a 500 segurados |
10 x o valor mínimo |
501 a 1.000 segurados |
20 x o valor mínimo |
1.001 a 5.000 segurados |
35 x o valor mínimo |
acima de 5.000 segurados |
50 x o valor mínimo |
Razões do veto
O ordenamento jurídico já apresenta penalidade administrativa para a hipótese do inciso IV do art. 32, que se afigura mais adequada e proporcional à obrigação acessória exigida. Além disso, o veto ao dispositivo não acarreta a ausência de sanção para o descumprimento do disposto no inciso VI, que será regulado pela regra geral prevista no art. 92.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012